I- Limitando-se o despacho recorrido a ordenar o desconto no vencimento dos trabalhadores aderentes a greve, o sindicato e parte ilegitima por ser indirecto o seu interesse e não ser pessoal, visto aquele desconto se projectar apenas na esfera juridica dos trabalhadores.
II- Não tendo a Administração posto em questão que a forma de luta decretada pelo sindicato dos professores e uma forma licita de greve, não cabe ao tribunal analisar se o comportamento adoptado preencheu o conceito de greve, por ser vedado o seu conhecimento oficioso.
III- O comportamento dos professores, que, na sequencia da greve decretada pelo sindicato, consistiu na recusa de registar as classificações-informações dos alunos, implica perda de retribuição correspondente.