I- E da competencia propria do director-geral do Comercio Externo o registo previo, nos termos do n. 3 do art.
1 do Dec-Lei 353-F/77, de 29-8.
II- Se o acto e praticado por um dos tecnicos em serviço na Divisão de Licenciamento e Registo Previo que não age no uso de poderes delegados pelo director-geral e acto não definitivo e, por isso, insusceptivel de impugnação contenciosa.