Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
Por sentença proferida em 16 de Fevereiro de 2026, no processo de impugnação judicial de decisão administrativa que aplicou contraordenação nº 182/26.1T9SNT do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi decidido julgar improcedente a impugnação judicial deduzida por AA e manter integralmente a decisão administrativa da Câmara Municipal de Sintra de 14/07/2025, confirmando a prática da contra‑ordenação prevista no art. 24.º, n.º 1, punida pelo art. 28.º, n.º 1, al. h), ambos do RGR, e a coima de € 1.000,00, acrescida de € 102,00 de custas administrativas.
A arguida interpôs recurso desta decisão, tendo para o efeito, formulado, as seguintes conclusões:
A) A sentença recorrida padece de contradição insanável da fundamentação, nos termos do art. 410º nº 2 al. b) do CPP, aplicável ex vi arts. 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO, porquanto o facto provado n.º 4 afirma simultaneamente que a arguida «acatou a ordem» e que «persistiu o ruído», proposições logicamente inconciliáveis e mutuamente excludentes.
B) O tipo de ilícito do art. 28.º, n.º 1, al. h), do RGR exige precisamente o não acatamento da ordem policial, pelo que dar como provado que a arguida acatou a ordem e condená-la por não acatamento constitui uma antinomia que invalida a decisão.
C) A sentença recorrida é nula, nos termos do art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, por preterição da audiência de julgamento, porquanto o tribunal decidiu por mero despacho apesar de a arguida, na impugnação judicial, ter impugnado a matéria de facto e arrolado testemunha, o que constitui manifestação implícita de oposição à decisão por despacho, conforme jurisprudência consolidada.
D) A circunstância de a arguida não ter deduzido oposição expressa não pode ser interpretada como aceitação da decisão por despacho, porquanto, como decidido pelo TRG (Ac. 09/11/2017) e pelo TRP (Ac. 04/02/2026), o julgador não pode extrair do silêncio do arguido a não oposição quando este tenha impugnado factos e arrolado prova.
E) A matéria de facto provada é insuficiente para a decisão, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, por não concretizar a duração, intensidade e repetição do ruído, nem a sua suscetibilidade de afetar a tranquilidade da vizinhança, elementos exigidos pela alínea r) do art. 3.º do RGR para integrar o conceito de ruído de vizinhança.
F) A qualificação da conduta como dolosa (dolo eventual) assenta, em parte, na existência de processos pendentes sem trânsito em julgado, violando a presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, CRP) e o princípio in dubio pro reo.
G) A coima de €1.000,00 é desproporcional face à situação económica da arguida (rendimento anual de €11.993,95), representando mais de um mês de rendimento integral, devendo, caso se mantenha a condenação, ser reduzida ao mínimo legal.
H) Subsidiariamente, a conduta deveria ser enquadrada a título de negligência (coima mínima de €200,00) ou, em alternativa, aplicar-se a sanção de admoestação (art. 51.º do RGCO).
I) Foram, violados, entre outros, os artigos 28.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 20.º e 22.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso obter provimento e, em consequência:
a) Ser declarada a nulidade da sentença recorrida por contradição insanável da fundamentação, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP, com a consequente revogação da mesma e absolvição da arguida;
Subsidiariamente,
b) Ser declarada a nulidade da sentença recorrida por preterição da audiência de julgamento, nos termos do art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, com a consequente remessa dos autos à primeira instância para designação de data para realização de audiência de julgamento;
Ainda subsidiariamente,
c) Ser reconhecida a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e a errada qualificação do elemento subjetivo, com consequente absolvição da arguida;
Mais subsidiariamente,
d) Ser aplicada à arguida a sanção de admoestação, nos termos do art. 51.º do RGCO;
Ainda e sempre subsidiariamente,
e) Ser a coima reduzida ao mínimo legal aplicável, nunca superior a € 200,00, por enquadramento a título de negligência.
Assim se fazendo JUSTIÇA!
Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou a sua resposta, tendo concluído que que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Remetido o processo a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador Geral da República Adjunto emitiu parecer, no sentido de que será de improceder o recurso em análise, mantendo-se a decisão recorrida, acompanhado os argumentos constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público na primeira instância.
Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre, então, decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Porém, tratando-se, como se trata, no caso, de um recurso de contraordenação, os poderes de cognição deste Tribunal da Relação ficam restringidos ao conhecimento da matéria de direito, nos termos do art. 75º nº 1 do RGCO, salvo se se verificar a existência dos vícios no julgamento da matéria de facto previstos no art. 410º nº 2 do CPP, pois que estes, mesmo no recurso penal restrito à matéria de direito, são de conhecimento oficioso, pelo Tribunal da Relação, podendo e devendo alterar a matéria de facto, se dispuser de todos os elementos probatórios necessários para o efeito, de acordo com o que dispõe o art. 431º do CPP, ou, não dispondo desses elementos, reenviando os autos à primeira instância, para sanação do vício de acordo com o artigo 426º do CPP.
Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, as questões a decidir são as seguintes:
Se a sentença é nula por preterição da audiência de julgamento, nos termos do art. 120º nº 2 al. d) do CPP;
Se a sentença recorrida é nula por contradição insanável da fundamentação, nos termos do art. 410º nº 2 al. b), do Código de Processo Penal;
Se a sentença padece de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e de errada qualificação do elemento subjectivo;
Subsidiariamente, se deverá ser aplicada em lugar da coima imposta, a sanção de admoestação, nos termos do artigo 51º do RGCO;
Se, caso não haja lugar à aplicação da admoestação, se a coima devia ser reduzida ao mínimo legal aplicável, nunca superior a € 200, por enquadramento a título de negligência.
2. 2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida tem o seguinte conteúdo (transcrição integral):
I. Relatório
Por decisão administrativa de 14/07/2025, a Câmara Municipal de Sintra condenou AA pela prática de contra‑ordenação por não acatamento de ordem policial de cessação de ruído de vizinhança (art. 24.º, n.º 1, e 28.º, n.º 1, al. h), do DL n.º 9/2007 — Regulamento Geral do Ruído, doravante RGR) ocorrida em 25/11/2024, pelas 02h00, na Rua 1.
Foi fixada coima de € 1.000,00 e custas administrativas de € 102,00.
A arguida impugnou judicialmente tal decisão, alegando, em síntese:
(i) nulidade por preterição do direito de defesa (falta de inquirição da testemunha arrolada na fase administrativa);
(ii) insuficiente concretização do ruído (duração, intensidade, repetição) e ausência de medição instrumental;
(iii) alteração dos factos entre acusação e decisão;
(iv) inexistência de notificação/ordem policial formal;
(v) ausência de prova do elemento subjectivo;
(vi) requerendo subsidiariamente, a aplicação de admoestação ou redução da coima para o mínimo legal.
Ministério Público e arguida não se opuseram à decisão sem audiência-
II. Questões a decidir:
a) Se ocorre nulidade por recusa de inquirição de testemunha na fase administrativa;
b) Se a decisão administrativa procedeu a alteração relevante da matéria de facto;
c) Se se mostram verificados os elementos objectivos: (i) ruído de vizinhança; (ii) ordem policial de cessação; (iii) não acatamento;
d) Se se mostra preenchido o elemento subjectivo (dolo ou, ao menos, negligência);
e) Se se impõe o in dubio pro reo;
f) Se é de aplicar admoestação ou reduzir a coima.
III. Matéria de facto
1. Factos provados:
1. Em 25/11/2024, pelas 02h00, agentes da PSP (88.ª Esquadra de Massamá) deslocaram‑se à Rua 1, por denúncia de ruído de vizinhança.
2. Os agentes constataram no local ruído proveniente da fracção (pessoas a falar em tom elevado, audível no patamar).
3. Nesse momento a arguida foi identificada e notificada/ordenada a cessar imediatamente a produção de ruído (período 23h–07h), através da notificação policial emitida no local.
4. Não obstante, a arguida acatou a ordem — persistindo o ruído, com elevação do tom de voz quando os agentes se ausentavam.
5. A arguida compreendeu o conteúdo e alcance da ordem policial e tinha plena capacidade para compreender que se encontrava no período nocturno e que a produção de ruído nesse horário afectaria o descanso de vizinhos em edifício habitacional.
6. Em tudo agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo ser o seu comportamento proibido e punido por lei.
7. A arguida exerceu defesa administrativa (patrocínio forense) e juntou declaração de IRS 2023 (rendimento anual aproximado de: € 11.993,95).
8. Neste mesmo Juízo, estão pendentes dois outros processos contra‑ordenacionais por factos anteriores aos ora em apreço e de infrações em tudo similares, em que a arguida foi condenada (decisões essas ainda não transitadas em julgado).
2. Factos não provados:
a) Que não tenha sido emitida ordem policial de cessação de ruído;
b) Que o ruído fosse insignificante ou normal, incapaz de afectar a tranquilidade de vizinhança;
c) Que os agentes se tenham apresentado com postura agressiva e sem identificação.
3. Fundamentação da convicção
O Tribunal formou a sua convicção mediante apreciação crítica e conjugada do auto de notícia e notificação — documentos que, elaborados por autoridade policial, gozam de valor probatório reforçado quanto aos factos presenciados, até prova em contrário.
Coerência interna do processo administrativo e inexistência de contradições. Veja-se que a defesa apresentada pela arguida é predominantemente conclusiva e não junta elemento idóneo que infirme a percepção directa tida pelos agentes de polícia que se deslocaram ao local.
Acresce referir que como resulta da experiência comum a existência de vozes em tom elevado às 02h00, em edifício habitacional, integram ruído de vizinhança e irão perturbar a tranquilidade alheia, não sendo necessário para chegar a tal conclusão qualquer medição instrumental.
De igual modo deverá ter-se presente que a arguida foi advertida para cessar de imediato a produção de ruído na fracção autónoma, mas, mesmo percebendo o desvalor da conduta (tanto mais que no passado lhe foram instruídos outros processos de contraordenação pela produção de ruído em idênticas circunstâncias), aquela persistiu.
Tal traduz, pelo menos, um dolo eventual (já que a arguida representa a violação e aceita o risco).
Ainda que assim não se entendesse, verificar‑se-ia, pelo menos um comportamento que iria integrar a negligência (art. 8.º, RGCO), suficiente à punição.
A não prova da factualidade descrita de a) a c) deriva da ausência de elementos probatórios credíveis que atestassem a sua verificação, sendo certo que se encontram em oposição com a realidade dada como assente pelo Tribunal.
IV. Apreciação das questões suscitadas pela defesa:
1) Nulidade por falta de inquirição de testemunha (fase administrativa)
A fase administrativa é inquisitória e não impõe a realização de todas as diligências requeridas pela defesa, mas tão só as necessárias (arts. 41.º e 50.º, RGCO; 291.º CPP).
Ora, a testemunha indicada (mãe da arguida) não presenciou os factos essenciais (ordem policial e seu incumprimento), sendo previsível depoimento de contexto (conflitos de vizinhança, características construtivas), inidóneo para ilidir a percepção directa policial.
Ora, esse indeferimento administrativo foi fundamentado e não violou o art. 32.º, n.º 10, CRP. Basta notar ainda que a arguida, ainda em sede judicial não entendeu ser essencial a inquirição dessa testemunha, tanto mais que não se opôs que a decisão fosse proferida por mero despacho.
Improcede, pois, a invocada nulidade.
2) Falta de concretização do ruído e ausência de medição instrumental
Para ruído de vizinhança, o RGR não exige sonometria, bastando a constatação da autoridade (art. 24.º, n.º 1, RGR).
De salientar que a jurisprudência indicada no próprio procedimento administrativo confirma a suficiência da percepção policial.
Improcede, pois, tal questão.
3) Alteração de factos entre acusação e decisão administrativa
A eventual diferença redaccional (p. ex., plural “agentes” em vez de singular “agente”) e a menção a arguida “responsável pela fração” não alteram o núcleo fáctico (local, hora, ruído, ordem, incumprimento).
Não há surpresa nem violação do contraditório.
Daí que de igual modo não se verifique a invocada nulidade.
4) Inexistência de ordem policial
Improcede. Consta dos autos a notificação e menção expressa à ordem para cessação imediata no período nocturno (23h–07h), sendo que a arguida não apresentou qualquer prova em contrário.
5) In dubio pro reo
Inaplicável no caso vertente, já que a prova – a que supra já foi feita referência - é coerente, convergente e suficiente, não subsistindo qualquer dúvida razoável sobre os elementos objectivos e subjectivo.
6) Tipicidade objetiva
O art. 24.º, n.º 1, do RGR autoriza a autoridade policial a ordenar a adoção de medidas para fazer cessar imediatamente a incomodidade causada por ruído de vizinhança no período 23h‑07h; a inobservância desta ordem constitui contraordenação punida pelo art. 28.º, n.º 1, al. h), do RGR, em conjugação com a LQCA (Lei n.º 50/2006, art. 22.º, n.º 2, al. a)).
Ficou provado que no referido período noturno, a PSP verificou ruído de vizinhança no interior da fração da arguida, ordenou a cessação (art. 24.º, n.º 1) e, não sendo cumprida tal ordem procedeu à autuação.
Daí que estejam inquestionavelmente preenchidos os elementos objetivos do tipo.
7) Elemento subjetivo (culpa)
A arguida sabia da ordem policial e da proibição de produzir ruído naquelas circunstâncias, sendo‑lhe exigível a adoção imediata de medidas para cessar a incomodidade.
Foi advertida para cessar de imediato a produção de ruído na fracção autónoma, mas, mesmo percebendo o desvalor da conduta (tanto mais que no passado lhe foram instruídos outros processo de contraordenação pela produção de ruído em idênticas circunstâncias), aquela persistiu.
Tal traduz, pelo menos, um dolo eventual (já que a arguida representa a violação e aceita o risco).
8) Ilicitude e causas de exclusão
Não se demonstrou qualquer causa de justificação; o facto é ilícito.
9) Admoestação (art. 51.º, RGCO) ou redução da coima para o mínimo
Requereu a arguida aplicação de uma admoestação.
Porém, tal será manifestamente inadequado no caso concreto, pois:
(i) a conduta ocorreu em período nocturno;
(ii) houve não acatamento de ordem policial;
(iii) neste Juízo correm dois processos pendentes da mesma arguida, por factos anteriores e infracções similares, já com decisões condenatórias não transitadas — situações que, não configurando reincidência (que carece de decisão definitiva), agravam as exigências de prevenção especial e afastam a ideia de menor gravidade e de mera advertência.
No mais, a coima de € 1.000,00 situa‑se dentro da moldura dolosa (€ 400–€ 4.000: art. 22.º, n.º 2, al. a), LQCA) e mostra‑se proporcional, ponderados:
- gravidade do ilícito (perturbação nocturna e desobediência a ordem);
- culpa dolosa;
- situação económica (IRS 2023 junto, rendimento anual c. € 12.000);
- prevenção geral e especial.
V. Decisão
Pelo exposto julgo improcedente a impugnação judicial deduzida por AA e mantenho integralmente a decisão administrativa de 14/07/2025, confirmando a prática da contra‑ordenação prevista no art. 24.º, n.º 1, punida pelo art. 28.º, n.º 1, al. h), ambos do RGR, e a coima de € 1.000,00, acrescida de € 102,00 de custas administrativas.
Fixo a taxa de justiça em uma unidade de conta.
Notifique (fim de transcrição).
Para o desfecho do presente recurso, importa, ainda, ter em conta a seguinte factualidade:
Antes da prolação da sentença recorrida, em 26 de Janeiro de 2026, o Mmo. Juiz proferiu o seguinte despacho (transcrição integral):
Por legal e tempestivo, admito o recurso de contraordenação interposto por AA, nos termos dos artigos 63.º, n.º 1, a contrario do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e o artigo 181.º, n.º 2, alínea a) do Código da Estrada.
Dada a natureza da matéria alegada no recurso apresentado, afigura-se-me que a decisão pode ser tomada mediante despacho, sem necessidade de realização de audiência de julgamento (artigo 64.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro).
Nessa medida, notifique o recorrente para, querendo, no prazo de dez dias, declarar se se opõe à decisão por mero despacho, com a advertência de que nada sendo dito no aludido prazo, se presumirá a sua não oposição (sendo que o Ministério Público em 15/1/2026, desde logo consignou não se opor à mesma), caso em que o impugnante deverá proceder ao pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida pela interposição da impugnação judicial, nos termos do artigo 8.º, n.ºs 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais (despacho com a referência Citius 161992133);
Por carta enviada no dia 27 de Janeiro, a Ilustre Mandatária da recorrente foi notificada do despacho antecedente com o seguinte conteúdo:
«Assunto: notificação
«Fica V. Exª notificado, na qualidade de Mandatário da Recorrente AA, domicílio: Rua 1 Belas, nos termos e para os efeitos anseguir mencionados:
De todo o conteúdo do despacho, cuja fotocópia este acompanha, e para no prazo de 10 DIAS, declarar, querendo, se opõe a que o Mmº Juiz decida por despacho, sem necessidade de julgamento, nos termos do disposto no art.º 64.º n.º 2, do Dec. Lei 433/82, de 27/10.
Deverá ainda proceder ao pagamento da Taxa de Justiça devida, no montante de 1 U.C. (U.C. = 102,00), sendo esta autoliquidada no prazo de 10 DIAS a contar da presente notificação – art.º 8.º n.º 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais.
(A presente notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – art.º 113º do C. P. Penal) (notificação com a referência Citius 162187908);
Por requerimento entrado em Juízo em 9 de Fevereiro de 2026, a recorrente, representada pela sua Ilustre Mandatária, apresentou o seguinte requerimento:
«AA, arguida nos presentes autos, tendo sido notificada para o efeito, vem aos mesmos juntar comprovativo de liquidação da taxa de justiça devida.
«Junta: DUC e comprovativo de pagamento.» (requerimento com a referência Citius 162187908).
2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
A primeira questão a decidir acima identificada – a nulidade prevista no art. 120º nº 1 al. d) do CPP por não ter sido realizada a audiência de discussão e julgamento, antes de proferida a sentença recorrida – só como exercício diletante e abusivo do direito ao recurso poderá ser enquadrada.
Em primeiro lugar, o art. 120º nº 2 al. d) do CPP, nem sequer tem aplicação no caso vertente.
A norma em questão refere-se a actos de realização obrigatória no decurso do inquérito e/ou da instrução, que nem sequer se enquadra de pleno, ou não se enquadra de todo, com a fase judicial do processo de contraordenação.
A insuficiência de inquérito depende de não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, bem como a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade (art. 120º nº 2 al. d) do C.P. Penal).
Sendo o elenco de nulidades no CPP sujeita ao princípio da legalidade (art. 118º do C.P. Penal), daqui resulta que para se poder entender verificar-se o vício invocado necessário será que:
Haja um acto cuja realização a lei impõe (e não apenas permite) que deixe de ser realizado;
Sejam omitidas diligências cuja obrigatoriedade resulte igualmente da lei.
É legalmente obrigatório, em fase de inquérito, que os arguidos sejam ouvidos em interrogatório nessa qualidade (Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência nº1/2006, de 23-11-2005, in DR, nº 1, Série I A de 2-01-2006: A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal).
É, por conseguinte, muito duvidoso que a omissão da realização da audiência de discussão e julgamento possa subsumir-se à previsão contida naquele art. 120º nº 2 al. d) do CPP, quando, tendo o arguido indicado meios de prova, o juiz decida por simples despacho, nos termos do art. 64º do RGCO, sem ter dado a oportunidade ao arguido recorrente de se opor a tal forma de decisão, embora não haja dúvida de que sempre será uma violação do direito ao contraditório.
A possibilidade de oposição à prolação de decisão por despacho, na fase judicial do processo de contraordenação é claramente uma das manifestações dos direitos de audição e defesa consagrados no art. 32º nº 10 da CRP, como corolário do evidente paralelismo com o processo criminal que, apesar da sua autonomia processual e substancial, não pode deixar de ser reconhecido ao processo contraordenacional, que mantém profundas ligações ao direito penal, materializadas em várias soluções normativas comuns.
É certo que por força das diferenças entre o ilícito contraordenacional e o ilícito penal, ao nível da natureza, da censura e das sanções aplicáveis, os princípios e as regras do direito penal não se aplicam automaticamente ao direito de mera ordenação social (Acórdãos do TC nºs 344/93, 278/99, 160/2004, 537/2011, 85/2012, 397/2021, in tribunalconstitucional.pt), mas é igualmente certo que, observado o devido cuidado para não cair na «tentação de exportação imponderada dos princípios constitucionais penais em matéria de penas criminais para a área do ilícito de mera ordenação social» (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 336/2008, in tribunalconstitucional.pt), não pode negar-se que as garantias constitucionais do arguido em processo de contra-ordenação não podem ser circunscritas à previsão dos direitos de audição e de defesa contida no art. 32º nº 20 da CRP, porque não há nenhuma razão válida para retirar os processos de contraordenação do núcleo das garantias constitucionais genericamente previstas para todos processos judiciais, quer as directamente referidas no artigo 20º da CRP, especialmente, o direito à prolação da decisão em prazo razoável e a garantia de um processo justo e equitativo, quer as que emergem do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da CRP (Acs. do TC nºs 695/95, 461/2001, 106/2004, 304/2004, 181/2005, 659/2006, 155/2007, 45/2008, 135/2009 e 397/2012. in tribunalconstitucional.pt, Nuno Brandão, Crimes e Contra-Ordenações: da Cisão à Convergência Material. 1.ª ed. Coimbra, Coimbra Editora, 2016, p. 481-487; 884-885 e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed. Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 444-445).
Com efeito, na fase pré-judicial do processo de contra-ordenação, o art. 55º nº 1 do RGCO concede ao arguido o direito de impugnar judicialmente as decisões, despachos, medidas contra si tomadas pela autoridade administrativa durante a instrução do processo.
Já na fase de impugnação judicial da decisão de aplicação da coima propriamente dita, o arguido tem o direito de se opor a que a decisão judicial seja proferida por simples despacho, prevendo-se, em consequência, a possibilidade de realização de audiência (artigo 64º do RGCO), sendo-lhe também concedido o direito de recorrer para o Tribunal da Relação (artigo 73º do RGCO), bem como, embora com limitações, é-lhe ainda admitida a revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado (artigo 80º do RGCO).
Mas interrogatório do arguido e realização da audiência de discussão e julgamento, são actos processuais muitos distintos e não se vislumbra que se possam equiparar, dada a sua diferente natureza e sobretudo, porque a fase judicial da impugnação da decisão condenatória da autoridade administrativa não é equiparável ao inquérito, ou à instrução do processo penal.
De qualquer modo, por efeito das regras contidas nos nºs 1 e 2 daquele art. 64º do RGCO, «a decisão do recurso da entidade administrativa apenas se pode efectuar através de despacho desde que, para além do juízo nesse sentido formulado pelo julgador e da não oposição do M.º P.º e do arguido, não exista prova cujos respectivos meios de produção apenas tenham a possibilidade de ser contraditados em sede de audiência de julgamento. Significa o exposto que apenas quando o juiz considera adquiridos os factos recolhidos em sede administrativa e que não existem outras provas a produzir é que deverá decidir através de despacho. (…) Os casos em que o juiz deverá decidir por despacho terão de ser casos em que a decisão final não dependa da realização de diligências de prova.
«Assim, poderá decidir-se por despacho sempre que for de julgar procedente alguma excepção, dilatória … ou peremptória …, ou a questão que é objecto de recurso for apenas de direito ou, quando a questão que é objecto de recurso for de facto, o processo forneça todos os elementos necessários para o seu conhecimento» (António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, “Notas ao Regime Geral das Contra – Ordenações e Coimas”, 3.ª Edição, Almedina, págs. 228/230).
«Para a decisão por despacho são necessárias três condições cumulativas: (1) o juiz considerar desnecessária a audiência de julgamento; (2) o arguido não se opor à decisão por despacho, nem requerer produção de prova e (3) o MP não se opor à decisão por despacho. Faltando uma das condições, o juiz tem de marcar audiência de julgamento» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra – Ordenações, Universidade Católica Editora, págs. 265/266).
A declaração tácita, admitida como modalidade de declaração negocial, a par da declaração expressa, é «feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade», definindo-a a lei como aquela que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – art. 217º nº 2 do C. Civil – não tendo, pois de ser inequívocos em absoluto.
Declaração expressa e declaração tácita têm, em regra, o mesmo valor.
A declaração tácita é equiparada à expressa, quando se deduza de actos que, com toda a probabilidade, a revelem e é constituída por um «comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação daquele conteúdo» (Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, p 298), ou, noutras palavras, «quando do seu conteúdo directo se infere um outro, isto é, quando se destina a um certo fim, mas torna cognoscível, a latere, um auto-regulamento sobre outro ponto – em via oblíqua, imediata, lateral» (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 425).
Neste âmbito, o significado negocial dos chamados “facta concludentia”, há-de ser aferido por um critério prático, que não de acordo com um critério estritamente lógico, em função do grau de probabilidade da vida da pessoa comum, «de os factos serem praticados com determinado significado negocial, ainda que não seja afastada a possibilidade de outro propósito» (Rui de Alarcão, A Confirmação dos Negócios Anuláveis, Vol. I, p. 192) ou com aquela dose de probabilidade «que baste na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões» (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Tomo I, p. 81. No mesmo sentido, ainda, Vaz Serra, RLJ, Ano 110º, p. 377; Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, Almedina, pág. 746 e segs.).
Os factos concludentes em que assenta a declaração tácita, não têm, necessariamente, de ser inequívocos em absoluto, sendo suficiente que com toda a probabilidade a revelem.
Por isso é que, em princípio, a simples impugnação dos factos e a apresentação de prova cuja sede própria de produção é uma audiência de discussão e julgamento, dos quais o recorrente pretende extrair uma realidade incompatível com a prática da contraordenação e uma decisão contrária à que determinou a sua condenação por tal tipo de infracção, pode e deve ser interpretada, à luz dos princípios gerais de direito em matéria de declaração tácita e dos assim chamados «comportamentos concludentes», como oposição à decisão por despacho do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa que considerou verificado o ilícito e impôs a correspondente coima (cfr., nesse sentido, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, in “Contra-Ordenações. Anotações ao Regime Geral”, 5ª edição, Setembro de 2009, Vislis, p. 550, Ac. da Relação de Coimbra de 13.12.2017, proc. 9485/16.2T8CBR.C1, in dgsi.pt).
A não ser que, no despacho proferido nos termos e para os efeitos previstos no art. 64º do RGCO, o Tribunal comine ao silêncio do arguido, no prazo legal de que dispõe para se opor expressamente à decisão por simples despacho, o valor de não oposição, porque em tal caso, se essa consequência for clara e inequivocamente comunicada ao recorrente, ou seja, desde que lhe seja prestada a informação de que, se nada disser no prazo concedido, se terá por assente que não se opõe a que a causa seja decidida «através de simples despacho», a não oposição tácita passa a ter o mesmo valor da não oposição expressa.
No presente processo, antes da prolação da decisão judicial de confirmação da aplicação da coima pela autoridade administrativa, o Mmo. Juiz proferiu despacho, nos termos e para os efeitos previstos no art. 64º do RGCO, constando deste despacho a menção expressa de que a arguida deveria «declarar se se opõe à decisão por mero despacho, com a advertência de que nada sendo dito no aludido prazo, se presumirá a sua não oposição (sendo que o Ministério Público em 15/1/2026, desde logo consignou não se opor à mesma), caso em que o impugnante deverá proceder ao pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida pela interposição da impugnação judicial, nos termos do artigo 8.º, n.ºs 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais».
Tal despacho foi notificado à arguida e à sua Ilustre Mandatária que com ele se conformaram, nada tendo oposto, nem invocado seja que nulidade resultante do mesmo, no prazo legal de que dispunham para tal efeito e, tendo, inclusivamente, procedido ao pagamento da Taxa de Justiça nos termos exarados no referido despacho.
Assim, em tal circunstancialismo, o Mmº Juiz podia e devia, sem ofensa do direito ao contraditório, nem das demais garantias de defesa, extrair do silêncio da arguida a sua não oposição à decisão por despacho.
De acordo com os princípios gerais de direito, designadamente, com o instituto do abuso de direito (de acção e ao recurso), na modalidade de «venire contra factum proprium», nem sequer se vislumbra, como é que, num momento processual anterior, se conforma com uma decisão judicial que prevê, precisamente, a possibilidade de proferir decisão por simples despacho, nos termos previstos no art. 64º do RGCO e vem agora arguir a nulidade em resultado de não ter sido praticado um determinado acto processual, cuja não realização dependia justamente da sua anuência e esta foi dada, como de resto, resulta inequívoco do seu comportamento processual subsequente à notificação do despacho judicial, ao efectuar o pagamento da Taxa de Justiça exactamente nos termos definidos no despacho de 26 de Janeiro de 2026 (com a referência Citius 161992133).
Acresce que, segundo o aforismo das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se, na medida em que não estão em causa nulidades insanáveis, nem questões que sejam de conhecimento oficioso do Tribunal (e, também não, manifestamente, no âmbito de aplicação do nº 2, do artigo 379º do CPP), jamais estas questões poderiam ser apreciadas directamente por este Tribunal sem que previamente houvessem sido suscitadas na primeira instância, já que os recursos, na sua configuração de remédios jurídicos, têm por objecto a decisão recorrida e não a questão por ela julgada.
Destinam-se a reexaminar decisões proferidas pela primeira instância, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas e não a decidir questões novas, que não tenham sido colocadas perante aquela.
O recurso improcede, nesta parte.
O art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de o recurso se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, ou no erro notório na apreciação da prova, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito», como é o caso, face ao que dispõe o art. 75º nº 1 do RGCO.
Trata-se de vícios estruturais cuja apreciação não envolve nem pode envolver qualquer sindicância à prova produzida, no Tribunal de primeira instância, porque só o texto da decisão recorrida os pode evidenciar. Referem-se apenas à forma como a decisão se encontra redigida, pelo que a indagação da sua existência faz-se, exclusivamente, a partir da análise do respectivo texto, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo, com excepção das regras de experiência comum.
Trata-se de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Vícios da decisão, não do julgamento (Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, corresponde, genericamente, à afirmação simultânea de uma coisa e do seu contrário, vale por dizer, quando se considera provado e não provado o mesmo facto, ou quando se dão como provados factos antagónicos ou quando esse antagonismo intrínseco e inultrapassável se estabelece na fundamentação probatória da matéria de facto, ou entre a fundamentação e a decisão, a ponto de se tornar evidente, a partir da simples leitura do texto que dessa fundamentação deveria resultar decisão oposta àquela que foi tomada.
«Para os fins do preceito (al. b) do nº 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência. As contradições insanáveis que a lei considera para efeitos de ser decretada a renovação da prova são somente as contradições internas, rectius intrínsecas da própria decisão considerada como peça autónoma» (Simas Santos e Leal Henriques Código de Processo Penal Anotado, pág. 739).
Verificar-se-á sempre que «(…) no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito» (Ac. do STJ de 12.03.2015, processo n.º 418/11.3GAACB.C1.S1. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 20.9.2017, proc. 596/12.4JABRG.G2.S1; de 5.09.2018, proc. 2175/11.4TDLSB.L1.S1, de 03.04.2019, processo 38/17.9JAFAR.E1.S1, de 25.09.2019, proc. 60/2017.5 JAFAR.E1.S1, in dgsi.pt).
Pode, pois, existir contradição insanável, não só, entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto e a decisão (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, pág. 325).
«A contradição da fundamentação ou entre esta e a decisão só importa a verificação do vício quando não seja suprível pelo tribunal ad quem. Isto é, quando seja insanável. (…) A contradição tanto pode emergir entre factos contraditoriamente provados entre si, como entre estes e os não provados («provado que disparou», «não provado que disparou»), como finalmente entre a fundamentação (em sentido amplo, abrangendo a fundamentação de facto e também a de direito) e a decisão. É exemplo deste último tipo de contradição, a circunstância de a sentença se espraiar em considerações tendentes à irresponsabilidade penal do arguido e a decisão final concluir, sem mais explicações, por uma condenação penal, ou vice-versa.
Por vezes a contradição surpreende-se até no modo como se apresenta a fundamentação da matéria de facto, quando essa fundamentação resulta contraditória com a solução de facto encontrada.» (Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, cit., 2.ª ed., 2016, a págs. 1274-1275, em anotação ao artigo 410º).
No caso vertente, contrariamente ao que a recorrente pretende não existe contradição alguma. Simplesmente, no facto 4 não foi inserida, por manifesto lapso de escrita, a palavra «não» antes do verbo acatou.
O texto de toda a decisão é claro, nesse sentido, tal como se extraí de forma evidente, desde logo do excerto do mesmo facto provado 4, «persistindo o ruído, com elevação do tom de voz quando os agentes se ausentavam», de sinal diametralmente oposto à ideia de acatamento da ordem policial no sentido de cessar imediatamente o barulho que a recorrente estava a produzir, bem como, resulta também evidenciado em toda a factualidade descrita sob os pontos 3 e 5 e 6, ao referirem, respectivamente, «3. Nesse momento a arguida foi identificada e notificada/ordenada a cessar imediatamente a produção de ruído (período 23h–07h), através da notificação policial emitida no local», «5. A arguida compreendeu o conteúdo e alcance da ordem policial e tinha plena capacidade para compreender que se encontrava no período nocturno e que a produção de ruído nesse horário afectaria o descanso de vizinhos em edifício habitacional» e «6. Em tudo agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo ser o seu comportamento proibido e punido por lei».
Não existe, pois, contradição alguma e do que se trata é de um manifesto lapso, passível de correcção, sem qualquer quebra ou compromisso do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, nos termos consentidos pelo art. 380º do CPP.
Quanto à insuficiência da matéria de facto para a decisão, de acordo com o que dispõe o art. 410º nº 2 al. a) do CPP, a matéria de facto será insuficiente para a decisão, quando na exposição da matéria de facto exarada no texto da sentença, se constata a ausência de elementos de informação que, podendo e devendo ter sido obtidos e julgados provados ou não provados, são necessários para alicerçar com segurança o sentido da decisão, seja de condenação, seja de absolvição, o que se verificará quando o tribunal recorrido tenha deixado de investigar, como lhe competia, factos pertinentes ao objecto do processo, tal como configurado pela acusação e pela defesa, ou que resultem da discussão da causa, a ponto tal, que esse défice factual impede a aplicação do direito à situação de vida submetida à apreciação do Juiz (cfr. Acs. do STJ de 12.03.2015, proc. 40/11.4JAAVR.C2; de 24.02.2016, processo 502/08.0GEALR.E1.S1; de 12.07.2018, processo 172/17.5S7LSB.L1.S1 e de 06.02.2019, processo 1074/15.5PAOLH.E1.S1, in dgsi.pt.; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69 e Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição, Almedina, pág. 1274).
A insuficiência tem de transparecer de forma clara e notória, do próprio texto da decisão, por si só, ou em conjugação com as regras de experiência comum e significa que os factos apurados, tal como são descritos na decisão recorrida não chegam para alicerçar a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções jurídicas possivelmente aplicáveis – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, – em virtude de o tribunal não se ter pronunciado sobre todos os factos que integram o objecto do processo, alegados pela acusação ou pela defesa, ou resultantes da discussão da causa e que possam e devam ser atendidos para a decisão nos termos consentidos pelos arts. 358º e 359º do CPP.
Verifica-se, em suma, quando a decisão de direito ultrapassa a decisão de facto.
A recorrente qualifica a matéria de facto provada como insuficiente para a decisão, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, por não concretizar a duração, intensidade e repetição do ruído, nem a sua suscetibilidade de afetar a tranquilidade da vizinhança, elementos exigidos pela alínea r) do art. 3.º do RGR para integrar o conceito de ruído de vizinhança.
Acontece que para a verificação do ruído de vizinhança, como é o caso vertente, tal como previsto expressamente no art. 24º do RGR basta a percepção da autoridade policial, sendo totalmente irrelevante, por despicienda, a medição seja da intensidade, seja da sua duração ou frequência de ruído, pelo que, como de resto, ficou bem assinalado e decidido na sentença recorrida, improcede esta alegação.
Com efeito, o Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo DL 9/2007 de 17 de Janeiro, estabelece o regime de prevenção e controlo de poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações (art. 1º do RGR).
O Regulamento aplica-se, para além do mais, ao ruído de vizinhança (art. 2º nº 2 do RGR).
Nos termos da al. r), do art. 3º do RGR, entende-se por ruído de vizinhança «o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança»
Estabelece o artigo 24º do mencionado Regulamento Geral do Ruído que:
«1- As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.
«2- As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade».
Finalmente, o art. 28º nº 1 al. h), refere constituir contraordenação ambiental leve punível com coima “h) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 1 do artigo 24º.
São, assim, elementos constitutivos do tipo (i) - a produção de “ruído de vizinhança” (ii) - e o não acatamento da ordem policial destinada a fazê-lo cessar imediatamente, quando ocorrer no período nocturno.
De resto, analisado o texto da sentença sob recurso, na perspectiva dos vícios decisórios previstos no art. 410º nº 2 als. a) a c) do CPP, que são de conhecimento oficioso, cumpre, por fim, referir que dele não resulta que se tenha considerado provado algo que notoriamente esteja errado, que não poderia ter acontecido, ou que, segundo um processo racional e lógico, se tenha retirado de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou que determinado facto provado seja incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo), do mesmo modo que no texto da decisão recorrida não se vislumbra qualquer incongruência, nem ambiguidade, ou contradição entre os factos ou entre os factos e a motivação ou entre algum destes items e a fundamentação de direito e a decisão, do mesmo modo que não se detecta a falta de realização de alguma das diligências probatórias tidas por necessárias para o apuramento da verdade dos factos constantes da acusação, ainda possíveis mas pura e simplesmente omitidas.
Nesta parte, o recurso improcede.
Do mesmo modo, não se verifica qualquer erro na qualificação do nexo de imputação subjectiva da infracção a título doloso.
Em geral, para efeitos estritamente penais, o dolo, quanto ao seu elemento cognitivo, traduz-se no conhecimento, por parte do agente, de todos os elementos de facto constitutivos do tipo de crime e, no seu momento volitivo, exige que o seu autor queira praticar o facto típico e ilícito e o respectivo resultado antijurídico, embora, neste momento, com diferentes níveis de vontade, em que se traduzem as modalidades de dolo directo, necessário e eventual (Eduardo Correia, Lições de Direito Criminal, vol. I, págs. 374 e seguintes, edição de 1971 e o art. 14º do Código Penal).
Já o elemento emocional refere-se à atitude interior do agente de contrariedade à ordem jurídica ou de indiferença perante o Direito.
Para a doutrina tradicional defendida pelo Prof. Eduardo Correia, o elemento volitivo do dolo vai além do simples aspecto psicológico inerente à vontade de praticar o facto que preenche a descrição típica, depois de o agente ter tido conhecimento dos seus elementos objectivos, porque o que caracteriza o dolo é a determinação do autor do crime em revelar uma personalidade contrária ao direito, sobrepondo os seus próprios sentimentos e interesses aos valores tutelados pelo direito criminal, daí que o elemento emocional do dolo já esteja incluído no elemento volitivo e não tenha relativamente a ele, qualquer autonomia.
Segundo a tese do Prof. Figueiredo Dias, o dolo do tipo de ilícito distingue-se do dolo do tipo de culpa e assim, «o dolo não pode esgotar-se no tipo de ilícito (por consequência, não é igual ao dolo do tipo), mas exige do agente um qualquer momento emocional que se adiciona ao elemento intelectual e volitivo contidos no "conhecimento e vontade de realização". (…); antes se torna indispensável um elemento que já não pertence ao tipo de ilícito, mas à culpa ou ao tipo de culpa. Com esse elemento se depara quando se atente em que a punição por facto doloso só se justifica quando o agente revele no facto uma posição ou uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal».
Esta atitude íntima, de sobreposição dos interesses do agente ao desvalor do ilícito pressupõe que este, para além de representar e querer a realização do tipo objetivo (dolo do tipo), actue também com a consciência de que o facto é proibido pelo Direito (ou seja, ilícito).
A consciência da ilicitude é elemento integrante do dolo (não do tipo de ilícito mas do tipo de culpa), acrescendo, como seu momento emocional, ao conhecimento de todas as circunstâncias do facto (elemento intelectual) e à vontade de realizar o facto típico (elemento volitivo), que são elementos do dolo do tipo, traduzindo-se na indiferença ou oposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma (tipo de culpa doloso) (Figueiredo Dias, Direito Penal - Parte Geral, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, Tomo 1º, Coimbra Editora, 2ª edição, 2007, págs. 350-354).
Ora, sendo a culpa um juízo de censura que se faz ao agente pelo facto de, podendo motivar-se pelo direito, não o ter feito (ideia de exigibilidade), o que acontece é que, não só este juízo de censura exige como sua parte integrante uma atitude interior do agente face ao direito e esta atitude de contrariedade ou de indiferença não tem autonomia em relação aos elementos cognitivo e volitivo do dolo e é deles inseparável.
Depois, consoante a intensidade da vontade de cometer o crime e a escala de graduação estabelecida no art. 14º nºs 1, 2 e 3 do CP, o dolo será directo, necessário ou eventual, se, respectivamente, o agente tiver a intenção de realizar o facto criminoso (agente prevê e quer a realização do facto típico como fim último da sua conduta), ou se o agente não querendo executar o facto, no entanto, o prevê como consequência directa e inexorável da sua conduta (a realização do facto típico surge como consequência necessária, inevitável, da sua conduta), ou, por fim, se o agente não quer o facto, mas antecipa a sua concretização como uma consequência possível do seu comportamento e se conforma com esse resultado (o agente prevê a realização do tipo como provável, reconhece essa possibilidade e aceita essa realização).
A negligência verifica-se quando o resultado do facto ilícito era previsível mas não foi querido pelo agente.
Estas considerações valem de pleno, com as necessárias adaptações, para as contraordenações.
Ora, face ao teor literal dos factos provados 5 e 6, dos quais consta que:
5. A arguida compreendeu o conteúdo e alcance da ordem policial e tinha plena capacidade para compreender que se encontrava no período nocturno e que a produção de ruído nesse horário afectaria o descanso de vizinhos em edifício habitacional.
6. Em tudo agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo ser o seu comportamento proibido e punido por lei, resulta que a produção de barulho e a incomodidade dele resultante para os vizinhos foi algo que a arguida pretendeu fazer e que o fez com capacidade de discernimento, de avaliação da ilicitude do seu comportamento e da repercussão do mesmo nos outros, concretamente no seu direito ao descanso e ainda assim, escolheu de forma livre e deliberada, fazer barulho, mesmo depois de advertida pela autoridade policial para deixar de o fazer.
A este propósito não tem qualquer cabimento a argumentação expendida no recurso sobre violação do princípio in dubio pro reo, retirado do motivo da convicção alicerçado em ocorrências anteriores e processos pendentes também relacionados com ruído imputável à autoria da recorrente, na medida em que desse argumento jamais se poderia retirar qualquer juízo sobre o mérito acerca dos factos objecto dos demais processos de contraordenação.
Não há qualquer erro de qualificação do nexo de imputação subjectiva da infracção à pessoa da recorrente, a título doloso.
Quanto à substituição da coima por sanção de admoestação ou à sua redução para a importância de € 200,00, tal como sucede, com a escolha e determinação concreta das penas, também a escolha das sanções de ilícito de mera ordenação social e respectiva fixação concreta só poderão ser alteradas com fundamento na existência de erro quanto aos critérios determinantes das mesmas, ou na violação do princípio da proporcionalidade.
A este propósito, a sentença recorrida, deixou exarado o seguinte:
«9) Admoestação (art. 51.º, RGCO) ou redução da coima para o mínimo
«Requereu a arguida aplicação de uma admoestação.
«Porém, tal será manifestamente inadequado no caso concreto, pois:
«(i) a conduta ocorreu em período nocturno;
«(ii) houve não acatamento de ordem policial;
«(iii) neste Juízo correm dois processos pendentes da mesma arguida, por factos anteriores e infracções similares, já com decisões condenatórias não transitadas — situações que, não configurando reincidência (que carece de decisão definitiva), agravam as exigências de prevenção especial e afastam a ideia de menor gravidade e de mera advertência.
«No mais, a coima de € 1.000,00 situa‑se dentro da moldura dolosa (€ 400–€ 4.000: art. 22.º, n.º 2, al. a), LQCA) e mostra‑se proporcional, ponderados:
«- gravidade do ilícito (perturbação nocturna e desobediência a ordem);
«- culpa dolosa;
«- situação económica (IRS 2023 junto, rendimento anual c. € 12.000);
«- prevenção geral e especial».
Também, nesta parte o recurso não merece provimento, porquanto não estão verificados os pressupostos de que o art. 51º do RGCO faz depender a possibilidade de aplicação da admoestação, sendo certo que além de o montante da coima se mostrar ajustado ao grau de ilicitude do comportamento, à intensidade da culpa e às exigência de prevenção geral e especial, a redução pretendida para € 200,00, ficaria aquém do limite mínimo da coima, o que, na ausência de motivos de atenuação especial, seria cometer uma ilegalidade e reduzir o montante da coima, a um valor meramente simbólico sem qualquer eficácia dissuasora.
A improcedência deste recurso é, pois, total.
III- DISPOSITIVO
Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas pela arguida, que se fixam em 3 UCs – art. 513º do CPP.
Notifique.
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos.
Tribunal da Relação de Lisboa, 2 de Junho de 2026
Cristina Almeida e Sousa
Relatora
Sofia Rodrigues
Primeira Adjunta
Francisco Henriques
Segundo Adjunto