IIFUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP).
A questão que é colocada a este Tribunal da Relação é a de saber se, o ofendido/advogado pode ou não representar-se a si próprio quando requer a constituição de assistente em processo penal.
Note-se que, ao contrário do que é sustentado pelo Ministério Público na 1º instância (quando, em sede de resposta ao recurso, coloca a questão prévia da ilegitimidade da recorrente), nos termos do art. 400 nº 1-d) parte final do CPP, a Srª. Drª. B................. tem legitimidade para recorrer na medida em que está a defender “um direito que foi afectado pela decisão” que não a admitiu a intervir nos autos como assistente.
Passemos então a apreciar a questão colocada no recurso em apreço.
Para decidir a questão suscitada relevam as seguintes circunstâncias:
1º - O inquérito supra identificado nº ……../05.5TAAMT dos Serviços do Ministério Público de Amarante teve origem em queixa apresentada pela recorrente, distribuída em 26/7/2005, do seguinte teor (fls. 19 e 20 dos presentes autos de recurso):
“B................., que, usa abreviadamente B1………….., advogada com domicílio profissional (…), vem denunciar criminalmente:
C……………., (…)
Porquanto:
No dia 21 de Fevereiro de 2005, entre as 14.30 e 50 e as 16.30 horas, no Lugar ………., logradouro da casa onde habita a denunciada e no decurso de uma diligência para efectivação de uma Providência Cautelar de Arrolamento dos bens comuns do casal em que é requerida, esta em tom e gestos agressivos impediu a denunciante de entrar naquela casa para intervir ou acompanhar a diligência que lá teve lugar, vendo-se esta mesma obrigada a ficar do lado de fora da porta da cozinha, no logradouro, num dia frio e com vento gelado, cerca de duas horas (o tempo que a diligência durou, com excepção de escassos momentos em que foram arrolados bens que se encontravam nos fundos da casa, onde acabou por deixar entrar tanto a participante como o seu representado), durante as quais de forma manifestamente humilhante a participante foi aí maltratada, sendo que a dada altura a denunciada ainda veio à porta da cozinha (uma das várias vezes que apareceu e discutiu com o requerente seu marido), e, em tom agressivo e gestos de quem avançava também em direcção a esta mandatária, em jeito de ordem, de forma violentíssima e humilhante da dignidade da queixosa, afirmou “você, cala-se!”. Dizendo sempre que estava na casa que era do seu pai, e que ela lá não entrava, sendo certo que o dito pai estava ali presente e nunca proferiu qualquer palavra contra a entrada da mandatária dentro da casa, sempre se revelando pessoa muito ordeira e educada.
Como vai alegado a participante intervinha nos respectivos autos e naquela diligência como mandatária judicial constituída pelo invocado requerente, decretada no Proc. nº ……./04.1TBAMT-A, do ..º Juízo desse Tribunal, a que corresponde o nº ……/05.8TBAMT do Serviço Externo desse mesmo Tribunal, estando para isso notificada (cfr. fotªs. docs. 1 a 5).
Foram várias as pessoas que presenciaram a conduta da denunciada para com a queixosa, nomeadamente o requerente do Arrolamento, D…………, os Srs. Agentes da GNR ali em serviço, o Sr. Funcionário Judicial, o pai e uma irmã da denunciada (estes só em parte).
Acresce que no dia 9 de Março de 2005, tendo a denunciante sido igualmente notificada para a diligência de continuação do invocado Arrolamento (no seguimento de uma deslocação a uma outra habitação sita em ……..), na garagem da casa de uma irmã da denunciada, E………., sita no Lugar da …….., ……, Amarante, estando a denunciada a dificultar a diligência com as suas afirmações; a queixosa referiu que a diligência estava a decorrer por ordem do Tribunal e que como os demais intervenientes estava ali a trabalhar; foi então que a denunciada, alto, de viva voz, na presença de várias pessoas que ali se encontravam, nomeadamente o Sr. Funcionário Judicial e os Srs. Agentes da GNR (entre outras pessoas) proferiu as seguintes palavras dirigindo-se à queixosa: “Quem trabalha para aquele vigarista, é vigarista como ele!”.
Naquele momento a denunciante desmoralizada afastou-se do local, ao mesmo tempo que lhe era dito por um dos Srs. Agentes da GNR; que devia sair dali.
Reitera-se que a queixosa estava no exercício das suas funções de advogada e por causa delas foi ofendida pela denunciada, tal como vai invocado.
As descritas condutas e expressões da denunciada foram presenciadas e ouvidas por várias pessoas e foram constrangedoras, humilhantes, ofensivas da moral, bem como da consideração devida à queixosa e, foram por aquela praticadas com a ciência e a consciência que como tal o eram e lhe estavam vedadas por lei, integrando crimes previstos e punidos pelo Código Penal.
A queixosa deseja procedimento criminal contra a denunciada, pela prática de tais ilícitos e requer a Vª. EXª. se digne promover as diligências que forem de JUSTIÇA.
Indica testemunhas:
(…
A denunciante, Advogada em causa própria (…))”
2º - Mais tarde, a queixosa veio requerer a sua constituição de assistente, nos seguintes termos (fls. 21 dos presentes autos de recurso):
“B................., solteira, maior, advogada, com domicílio profissional na Rua (…), queixosa/ofendida nos autos em epígrafe, pretendendo constituir-se ASSISTENTE, ao abrigo do preceituado no art. 68, do C.P.P., vem requerer a Vª. EXª. se digne admiti-la a intervir como tal.
Junta comprovativo de ter efectuado o pagamento da taxa de justiça devida.
(…)
A Advogada, em causa própria (…)”
3º - Sobre esse requerimento recaiu despacho do Ministério Público, proferido em 7/10/2005, onde, além do mais, se consignou o seguinte (fls. 22 e 23 destes autos de recurso):
“Apresente os autos ao Mmº Senhor Juiz de Instrução a quem se promove que convide a queixosa, Srª. Drª. B................., Advogada, a constituir advogado que a represente, conquanto tal se afigura obrigatório face à disciplina imperativa do artigo 70 nº 1 do CPP.
Porém, a matéria trazida à queixa, subsume-se a um crime de injúria agravado, que é de natureza semi-pública e, por tal, não depende da constituição de assistente (artigos 181º, 184º e 188º nº 1 alínea a) do CP), pelo que o procedimento deve seguir por o Ministério Público ter a legitimidade necessária (artigo 49 nº 1 do CPP).
(…)
Notifique a queixosa de todo o despacho”
4º - O Sr. Juiz de Instrução proferiu, em 22/11/2005, o seguinte despacho (fls. 24 destes autos de recurso):
“Notifique a queixosa para vir constituir mandatário a fim de se poder admitir a sua constituição como assistente”.
5º - Notificada desse despacho, a queixosa apresentou, em 5/12/2005, o seguinte requerimento (fls. 26 destes autos de recurso):
“B................. queixosa no processo á margem referenciado e advogada que usa o nome profissional B................., portadora da respectiva Cédula nº 3994 do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, com domicílio profissional na Rua ………., da cidade e comarca de Felgueiras, notificada para constituir mandatário nos autos a fim de ser admitida como assistente nos mesmos, vem reafirmar que nos presentes autos advoga em causa própria, por entender que tal não está vedado por lei ao ofendido/assistente, conforme Jurisprudência corrente, designadamente do Acórdão da Relação do Porto, de 13-04-2005, doc. nº RP200504130415806, publicado em www.dgsi.pt/jtrp.nsf., assim, havendo pago a competente taxa de justiça, renova aqui o seu pedido de constituição de assistente.
(…)
A Advogada em causa própria, (…)”
6º - Sobre esse requerimento recaiu despacho do Ministério Público, proferido em 19/6/2006, onde, além do mais, se consignou o seguinte (fls. 27 destes autos de recurso):
“Apresente os autos ao Mmº Senhor Juiz de Instrução, a quem se promove que indefira o requerimento de constituição como assistente da Srª. Drª. B1…………, porquanto não se encontra representada por advogado”.
7º - O Sr. Juiz de Instrução proferiu então, em 20/6/2006, o despacho supra referido, objecto de recurso.
8º - Em 30/11/2006 foi proferido pelo Ministério Público despacho a determinar o arquivamento dos autos de inquérito em questão, nos termos do art. 277 nº 2 do CPP, consoante consta de fls. 29 destes autos de recurso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Pois bem.
A norma contida no nº 7 do artigo 32 (Garantias de processo criminal) da CRP(1), “não específica o conteúdo do direito de intervenção do ofendido, remetendo para a lei ordinária a sua densificação”(2).
No CPP foi densificado o conteúdo desse direito constitucional de intervenção do assistente no processo penal.
Compulsado o teor da queixa-crime apresentada, o crime denunciado é o de injúria agravado, previsto nos artigos 181º, 184º com referência ao art. 132 nº 2-j) (3), e 188º nº 1 alínea a) do CP.
Protegendo-se nesse tipo legal a honra, encarada dominantemente numa perspectiva dual (concepção normativa combinada com a concepção fáctica), «como bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior»(4), não há dúvidas que a recorrente é titular dos interesses que a lei quis proteger com essa incriminação (cf. ainda artigo 113 nº 1 do CPP).
No caso dos autos, a recorrente (que é queixosa e simultaneamente advogada com inscrição válida e em vigor na Ordem de Advogados) tem legitimidade para se constituir assistente quanto ao crime que denunciou (arts. 68 nº 1-a) do CPP).
E isto, apesar de não estarmos em presença de um crime particular (como erradamente alega a recorrente), em que o prosseguimento do processo depende da constituição de assistente.
Tratando-se de crime de natureza semi-pública, com a apresentação da queixa-crime pela ofendida (art. 49 nº 1 do CPP) ficou assegurada a legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal.
Por isso, o Ministério Público, que tem o monopólio da investigação, desenvolveu a sua actividade, em sede do inquérito instaurado na sequência da apresentação da queixa referida.
A actividade do Ministério Público é orientada pelo princípio da legalidade (artigo 219 nº 1 da CRP), obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade (artigo 53 nº 1 do CPP)(5), tendo sempre em vista as finalidades indicadas no nº 1 do artigo 262 do CPP: investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
Claro que, nessa sua actividade, o Ministério Público pode ser auxiliado pela intervenção do assistente.
Isso mesmo decorre, nomeadamente do art. 69 nº 2-a) do CPP que estabelece que incumbe em especial ao assistente “intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias”(6).
Porém, nos termos do artigo 69 nº 1 do CPP, o assistente tem a posição de colaborador do Ministério Público, a cuja actividade subordina a sua intervenção, salvas as excepções previstas na lei.
Essa subordinação da intervenção do assistente ao Ministério Público é compreensível na medida em que no processo criminal (ao contrário do que sucede no processo civil), “está imediatamente em causa o interesse público do ius puniendi”(7).
Com efeito, a “realização prática do poder punitivo estadual” tem o seu campo de actuação no processo penal, “nomeadamente através da investigação e da valoração judicial do crime indiciado ou acusado”(8) que, na fase de inquérito é da competência do Ministério Público.
De qualquer forma, o legislador ordinário ao reconhecer a posição processual do assistente, enquanto sujeito processual, conferiu-lhe alguma autonomia em relação ao Ministério Público de quem é colaborador.
É o que sucede, por exp., quando a lei (art. 287 nº 1-b) do CPP) atribui ao assistente a faculdade de requerer a abertura de instrução quando o Ministério Público decide arquivar o inquérito (art. 277 do CPP) não estando em causa crime particular (como sucede no caso dos autos).
Ou seja, por esta via, permite-se ao assistente que também controle a actuação do Ministério Público durante o inquérito, quando este determina o seu arquivamento: isto significa que a lei prevê situações de excepção em que a intervenção do assistente não é subordinada à actuação do Ministério Público.
Por sua vez, dispõe a primeira parte do nº 1 do art. 70 do CPP:
Os assistentes são sempre representados por advogado.
A exigência contida no nº 1 do art. 70 do CPP quanto à representação do ofendido/assistente por advogado, visa assegurar uma adequada (desapaixonada) e qualificada (profissional forense) intervenção no pleito de quem pode contribuir e auxiliar o Ministério Público no melhor exercício da acção penal (artigo 219 nº 1 do CRP).
E, na medida em que o exercício da acção penal cabe a um Magistrado, entendem-se as razões de ordem técnica, subjacentes ao citado art. 70 do CPP, com a exigência da obrigatoriedade da representação do assistente por advogado.
Com o requerimento de constituição de assistente, a ofendida/recorrente, advogada com inscrição em vigor na Ordem de Advogados, pretende usar da prorrogativa de advogar em causa própria (cfr. arts. 61 nº 1 e 64 do Estatuto da Ordem dos Advogados).
Não obstante se poder afirmar que não é desapaixonada, nem isenta a intervenção do advogado que actue em causa própria (o que de certa forma põe ainda em causa a sua independência e o dever de agir livre de qualquer pressão – cf. art. 84 do Estatuto da Ordem de Advogados – bem como pode prejudicar a administração da justiça), a verdade é que não existe impedimento legal que proíba a recorrente de se auto-representar quando requer a constituição de assistente, tanto mais que este requerimento não implica a prestação de declarações nessa qualidade (assistente)(9).
Porém, optando por se auto-representar não pode depois pretender (directa ou indirectamente) que lhe sejam tomadas declarações no processo como assistente: essa dupla actuação e inerente confusão de papéis (actuando ora como advogada, representante da assistente, ora enquanto assistente e, portanto, como meio de prova) é que é incompatível no âmbito do processo penal, por razões funcionais.
Assim, caso a recorrente não venha a prestar declarações como assistente, pode auto-representar-se como advogada mas, caso venha a prestar declarações como assistente (quer seja a seu requerimento, quer seja por determinação do tribunal) terá que constituir advogado.
Por isso, não havendo obstáculo legal a que a recorrente, como advogada em causa própria, apresente requerimento a pedir a sua constituição de assistente no inquérito em questão, impõe-se a revogação do despacho recorrido.