Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1- Na 9. Vara criminal do Tribunal Criminal do Círculo de Lisboa, respondeu A, casado, desempregado, natural de Escalos de Baixo
- Castelo Branco e residente no Cacém, com os restantes sinais, dos autos, vindo a ser condenado, pelo acórdão de folhas
289- 293, datado de 19 de Dezembro de 1995, na pena
única de dois anos e oito meses de prisão e de trinta dias de multa, a 300 escudos por dia e, em alternativa desta, na pena de vinte dias de prisão, com perdão de dois anos dessa pena de prisão e da pena de multa, nos termos da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, artigos 14, n.
1, alíneas b) e c) e da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, artigo 8, n. 1, alíneas b) e d) e artigo 11).
A referida pena resultou do cúmulo jurídico de uma pena de dezoito meses de prisão, aplicada por um crime de falsificação e de 30 dias de multa, à referida taxa e, em alternativa desta, 20 dias de prisão; e de uma pena de dois anos por um crime de burla, na forma continuada.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para este
Supremo Tribunal, que motivou, concluindo:
1.1. Os autos não contêm matéria de facto provada suficiente, nem esta se fez em audiência de julgamento, para condenar o arguido pelo crime de falsificação de documento, artigos 228, ns. 1 e 3, 30, n. 2 e 78, n. 5 do Código Penal de 1982, e hoje artigo 256, n. 1, alínea a), 3 e 4 do Código Penal de 1995.
1.2. Decidindo como decidiu, o acórdão condenatório violou estas disposições legais.
1.3. E no que concerne à medida da pena o acórdão violou o disposto no artigo 71 do Código Penal de 1995, já que esta pena não deveria ser superior a dois anos de prisão, ainda que resultasse da prática pelo arguido dos crimes de falsificação de documento e burla.
1.4. Considerando o tempo decorrido (cerca de seis meses), a idade do arguido e o seu bom comportamento anterior à data dos factos, a inexistência de prejuízos devido ao falecimento da ofendida alguns meses depois, a condição sócio-económica do arguido, ter família constituída com os respectivos encargos e encontrar-se bem inserido socialmente, deve ser-lhe suspensa a execução da pena, nos termos do artigo 50 do Código
Penal de 1995.
2- Respondeu o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso.
3- Subiram os autos a este Supremo Tribunal onde após a vista a que se refere o artigo 416 do Código de processo Penal, na qual não foi suscitada qualquer questão impeditiva do conhecimento do recurso, se procedeu ao exame preliminar, ou - se não detectando, igualmente, circunstâncias que obstassem a esse conhecimento.
Corridos os vistos, procedeu-se à audiência com observância dos requisitos exigidos naquele Código.
Cumpre apreciar e decidir.
4- Há que equacionar as questões a resolver, emergentes das conclusões da motivação do recorrente, que limitam o objecto do recurso, de acordo com jurisprudência corrente, uniforme e bem estabelecida deste Supremo
Tribunal e por não se verificarem vícios ou nulidades do conhecimento oficioso.
São elas: a insuficiência da matéria de facto para a decisão, a medida da pena e a suspensão da execução desta.
5- Vejamos a matéria de facto que a decisão recorrida considerou provada:
5.1. À data dos factos que a seguir se descrevem o arguido era trabalhador do Crédito Predial Português
("CPP"), então Empresa Pública, e encontrava-se colocado na agência daquele banco sita na Avenida
Miguel Bombarda, em Lisboa.
5.2. Por via das funções que exercia, rectius desempenhava no "CPP", o arguido travou conhecimento e ganhou a confiança da cliente desse banco, B, nascida a 27 de Fevereiro de 1908, e entretanto falecida.
5.3. A referida B era co-titular, com C e D, da conta bancária n. 7671953, do
"CPP", sendo certo que as quantias ali depositadas pertenciam apenas à 1. titular, que as movimentava em exclusivo.
5.4. Em virtude da sua idade avançada, deficiente visão e saúde precária, aquela B não conseguia proceder sozinha à realização de operações bancárias e, por isso, solicitava sempre o apoio do arguido, já que, de entre os empregados da agência do "CPP", na Miguel
Bombarda, só nele confiava.
5.5. A relação de confiança entre aquela B e o arguido era tal que a primeira se limitava a assinar os documentos bancários que este último lhe entregava, tratando ele de os preencher e lhes dar o destino necessário.
5.6. Ciente deste facto, o arguido decidiu apoderar-se das quantias pertencentes à B, e que se encontravam depositadas, a prazo, na referida conta n.
7681953, entregando-lhe, para que os assinasse, documentos necessários à liquidação e transferência daqueles depósitos.
5.7. Para concretizar o seu plano, e com vista a dissimular a sua actividade, o arguido abriu, no "CPP", e passou a movimentar, a conta bancária n. 9224876001, em nome de E, sua enteada, e conta-jovem n. 9179345021, em nome de seu irmão F, e ainda a conta n. 822862001, em seu nome e em nome do seu irmão F, e da sua esposa, G.
5.8. Após isto, e sem que a B tivesse consciência das implicações de tais actos, conseguiu levá-la a assinar, em branco, os documentos cujas cópias se encontram a folhas 16, 18, 20, 22, 24 e 27, os quais, de seguida, preencheu, dando ordem ao "CPP" para liquidação dos depósitos a prazo, ali referidos e, subsequentemente, transferência para as contas bancárias que indicou.
5.9. Assim, no dia 17 de Janeiro de 1990, o arguido, depois de obter a assinatura de B, preencheu o documento de folha 16, através do qual levou o "CPP" a liquidar, no dia 19 de Janeiro de 1990, o depósito a prazo n. 7681950065 no valor de 250000 escudos, e a transferi-lo para a conta bancária n.
8222862001, que o arguido movimentava em exclusivo.
5.10. No dia 26 de Fevereiro de 1990, o arguido, depois de obter a assinatura de B, preencheu o documento de folha 18, através do qual levou o "CPP" a liquidar, no dia 28 de Fevereiro de 1990, o depósito a prazo n. 7681953068, no valor de 650000 escudos, e a transferi-lo para a conta bancária n. 9179345021, que o arguido movimentava em exclusivo.
5.11. No dia 23 de Março de 1990 o arguido, depois de obter a assinatura de B, preencheu o documento de folha 2, através do qual levou o "CPP" a liquidar, no dia 24 de Março de 1990, o depósito a prazo n. 7681953066, no valor de 450000 escudos e a transferi-lo para a conta bancária n. 9179345021 que o arguido movimentava em exclusivo.
5.12. No dia 27 de Abril de 1990 o arguido, depois de obter a assinatura de B, preencheu o documento de folha 24, através do qual levou o "CPP" a liquidar, parcialmente, no dia 27 de Abril de 1990, o depósito a prazo n. 7681953062, no valor de 500000 escudos, e a transferi-lo para a conta bancária n.
9224876001, que o arguido movimentava em exclusivo.
5.13. No dia 10 de Maio de 1990 o arguido, depois de obter a assinatura de B, preencheu o documento de folha 27, através do qual levou o "CPP" a liquidar, no dia 10 de Maio de 1990, remanescente do depósito a prazo n. 7681953062, no valor de 500000 escudos, e a transferi-lo para a conta bancária n.
9224876001, que o arguido movimentava em exclusivo.
5.14. O arguido, ao agir como descrito, fê-lo consciente e voluntariamente, levando aquela B a assinar, em branco, os documentos acima referidos, e preenchendo-os por forma a fazer crer aos seus colegas do "CPP" que tais documentos continham a expressão de vontade da titular dos depósitos (a prazo) a que a mesma se referiam, levando-os assim a transferir da conta bancária da referida B para as contas bancárias que ele, arguido, movimentava as mencionadas quantias em dinheiro.
5.15. O arguido, ao agir como descrito, sabia que aquela B desconhecia o destino que ele pretendia dar aos documentos cujas cópias se encontram a folhas 16, 18, 20, 22, 24 e 27, e que, ao preenchê-los, como o fez, produzia uma declaração que contrariava a vontade desta última e que acarretava para ela, uma perda de dinheiro equivalente aos montantes em causa.
5.16. O arguido, ao agir como descrito, sabia que a sua conduta contrariava os deveres do seu cargo, enquanto funcionário do "CPP", apoderando-se das quantias em causa, no montante, total, de 2850000 escudos, que gastou em proveito próprio.
5.17. O arguido, ao agir como descrito, sabia que a sua conduta era proibida por lei - porém, com o êxito alcançado com a primeira das suas actuações julgou facilitadas as restantes, sendo tal êxito devido ao facto das circunstâncias que levaram o arguido a decidir apoderar-se do dinheiro da B se terem mantido inalteradas.
5.18. O arguido integra agregado familiar composto pela esposa e pelo irmão, exerce actualmente a actividade de agente de segurança e manutenção, pelo que ganha 80000 escudos por mês.
6- Refere o acórdão recorrido que não se provaram quaisquer outros factos e designadamente, não se provou, como alegado pelo arguido em audiência de discussão e julgamento, que o dinheiro em causa havia sido ofertado pela mencionada B, tendo a mesma dado, por isso, autorização para a efectivação das transferências aludidas.
7- A primeira questão a resolver é a da alegada insuficiência de factos para a decisão, no que concerne ao crime de falsificação de documentos. É o vício da alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo
Penal, disposição esta que o recorrente, aliás, se dispensou de indicar na sua motivação, o que desde logo revela a pouca firmeza na invocação de tal meio de impugnação do acórdão recorrido.
Na motivação aceita como incontestável que os documentos cujas cópias se encontram a folhas 16, 18,
20, 22, 24 e 27, foram assinados pela B.
Mas a seguir, aceitando como provado que a ofendida era pessoa de avançada idade, deficiente visão e saúde precária e eventualmente não conseguia proceder sozinha
à realização de operações bancárias, deduz que, desse facto não resulta necessariamente que os documentos que serviram para a motivação, digo, movimentação das suas contas bancárias hajam por ele sido fabricados.
Para tanto, afirma que é prática corrente nos bancos que os respectivos funcionários preenchem os impressos de movimentação das contas, não só porque os mesmos são complexos, mas também porque a generalidade dos clientes, não sabe ou não quer preenchê-los, independentemente de qualquer motivo relacionado com a idade, visão e saúde dos interessados.
E não é, por isso, exacto nem ficou provado que tenha levado a ofendida a assinar em branco tais impressos e que ele, arguido, os tenha depois preenchido, na totalidade, como se considerou provado no acórdão recorrido.
A seguir, refere que a movimentação das contas bancárias através de ordens de transferência exige a intervenção de pelo menos três funcionários, ou seja do que elabora o documento, do que confere a assinatura e do que autoriza a operação.
Assim - prossegue - não pode concluir-se que o arguido tenha falsificado os documentos que serviram para a liquidação dos depósitos a prazo de que a ofendida Ana
Lougares era titular e que os tenha transferido para as contas que ele próprio movimentava em exclusivo - consequentemente, não pode ser condenado pela prática do crime de falsificação, nos termos constantes do acórdão recorrido, aliás em manifesta contradição com os documentos dos autos e que fundamentaram a convicção do Tribunal.
Toda esta argumentação é claramente improcedente e até contraditória com a posição que toma a seguir quanto ao crime de burla, conformando-se com a sua condenação, nos termos e com os fundamentos que constam do acórdão recorrido. Ocorre perguntar como é que aceita a condenação pela burla cometida justamente através dos documentos referidos sem que estes se apresentem por ele falsificados, o que o recorrente não explica. E quanto à burla, apenas questiona a medida da pena.
Ora, aceitando os factos relativos à prática da burla necessariamente tem de aceitar os que integram a falsificação, já que foi através desta que produziu o erro ou engano que é a causa determinante da obtenção das quantias de que efectivamente se apropriou.
Enfim, o recorrente esquece duas coisas muito importantes.
A primeira é a de que este Supremo Tribunal só tem competência para o reexame da matéria de direito, nos termos do artigo 433 do Código de Processo Penal, como teve o cuidado de dizer - e bem - na sua motivação, salvo o disposto no artigo 410, ns. 1 e 2 do mesmo
Código. Mas não tira desta proposição as devidas consequências. Quando discorre sobre a insuficiência da matéria de facto no que concerne à falsificação, apela para razões que não constam da matéria de facto, pois aí se contém justamente todos os factos pertinentes à subsunção no tipo legal do artigo 228 do Código Penal em vigor à data dos mesmos (cf. pontos 5.1. a 5.15. do relato supra).
A alusão à prática bancária que refere não tem a virtualidade de contrariar a relevância causal e determinante da obtenção das quantias de que efectivamente se apossou. Só pode significar que, a ser exacta a intervenção de três funcionários no procedimento (conferência da assinatura e autorização da operação), o comportamento do arguido foi de tal modo concebido que não despertou qualquer desconfiança da parte dos restantes que intervieram na operação, como é natural que assim fosse, dado que a assinatura da lesada era verdadeira.
Mas uma das formas de falsificação previstas no citado artigo 228, consiste precisamente em abusar da assinatura de outrem para elaborar um documento falso
(cf. n. 1, alínea a)).
Quanto ao resto da sua argumentação, é manifesto que se reproduz à prova examinada em julgamento e à convicção dos julgadores, que este Supremo Tribunal não pode sindicar, atento o consabido princípio da livre apreciação da prova constante do artigo 127 do Código de Processo Penal, conquanto temperado pelas regras da experiência comum.
Como tem sido frisado em vários acórdãos deste Supremo
Tribunal, são totalmente irrelevantes as considerações que os recorrentes fazem no sentido de pretenderem discutir a prova feita no julgamento e de solicitarem que este Tribunal de recurso modifique tal prova e passe a aceitar como realidade aquilo que o interessado pretende assegurar ao sentido do que teria resultado do aludido julgamento.
Logo, a crítica do recorrente dirige-se ao julgamento de facto, no sentido de que a prova produzida não podia conduzir a haver-se como provada matéria que se provou, em cerrado ataque ao princípio do citado artigo 127.
O Tribunal Colectivo enumerou rigorosamente as fontes de prova de que se socorreu para fundamentar a sua decisão, tendo o particular e louvável cuidado de as enumerar concretamente: declarações do arguido, depoimentos das testemunhas, desde o Inspector do "CPP" que instruiu o processo relativamente aos factos em causa nesta instituição financeira, dois titulares, ou melhor, co-titulares da conta da ofendida e outros, colegas de trabalho do arguido e, em especial, o teor dos documentos existentes nos autos - examinados na audiência.
Logo, um conjunto probatório impressivo, avaliado uma perspectiva de harmónica articulação onde cada uma das partes não vale, nem pode valer, o todo.
E as regras da experiência comum também não contra-indicam a livre convicção dos julgados. Este caso dos autos não é inédito e nada tem de inverosímil ou de não plausível.
Por todas estas razões, a arguição do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão (que não deve confundir-se com a insuficiência da prova) não tem condições de procedência.
A insuficiência da matéria de facto a que se refere o artigo 410, n. 2, alínea a), do Código de Processo
Penal só existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão (cfr., por todos, o Acórdão deste S.T.J., de 5 de Maio de 1993,
Processo n. 44046). Mas não é o caso dos autos, como acima se referiu.
8- Passemos agora à questão da medida da pena que o recorrente alega pecar por excessiva. Antes de examinarmos esta questão, temos de ver se o crime de falsificação foi bem enquadrado no artigo 228, ns. 1, 2 e 3 do Código Penal de 1982, como se julgou no acórdão recorrido.
Relativamente ao n. 1, não temos objecção a fazer, pois já acima se disse que a conduta do recorrente preenche a forma de falsificação descrita na sua alínea a): sobre impressos assinados pela ofendida, o arguido preencheu-os com declarações não correspondentes à vontade da mesma ofendida e como meio de desviar para outras contas as verbas deles constantes.
O que torna dispensável discussão sobre se tal conduta preenche igualmente a forma da alínea b) do mesmo número, já que não há relação de cumulação entre as diferentes formas previstas no artigo, bastando uma para preencher a ilicitude do facto.
Relativamente ao n. 2, que prevê uma forma agravada do crime, em função da natureza do documento, temos de o afastar, dado tratar-se de um impresso bancário para operações internas de transferência de fundos, que não
é documento autêntico ou com igual força nem equiparado
às demais espécies referidas nesse número.
Enfim, e quanto ao n. 3, o arguido não era "funcionário" nos termos da definição do artigo 437 do
Código em vigor à data da prática do facto.
Ainda que pudesse discutir-se que tal qualidade decorria do artigo 4 do Decreto-Lei n. 371/83, aliás não invocado no acórdão recorrido, há que ter em conta o recente acórdão do Tribunal Constitucional de 27 de
Junho de 1996, publicado no Diário da República, II
Série, de 9 de Novembro de 1996, no qual, com fundamentação irrefutável, concluiu pela inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 4, ns. 1 e 2, e 5 daquele Decreto-Lei, por violação do artigo 168, n. 1, alínea c) da Constituição.
Inconstitucionalidade orgânica, no caso.
O arguido era trabalhador do Crédito Predial Português, então empresa pública, daí que a qualidade de "funcionário" derivaria, por extensão, do artigo 437 do
Código Penal, resultante das prescrições do citado
Decreto-Lei que equiparou a "funcionários", entre outros, os trabalhadores das empresas públicas nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público. Atenta a referida declaração de inconstitucionalidade orgânica, resulta que o arguido não pode ser condenado pela qualidade de "funcionário".
E não pode invocar-se o artigo 386 do Código revisto pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março que, por definição, não pode aplicar-se retroactivamente.
Tal não significa que a pena aplicada pela falsificação, de dezoito meses de prisão, haja de ter-se por excessiva, forçosamente, considerando os critérios de determinação da sua medida concreta do artigo 72 do Código Penal, nomeadamente o grau da ilicitude, a intensidade da culpa revelada e a particular censura que lhe pode ser exigida, abusando da confiança da ofendida e aproveitando-se das suas limitações físicas, e congeminando um processo engenhoso para levar aquela à privação de importantes quantias depositadas no banco, com notória violação dos deveres emergentes do exercício do cargo que desempenhava.
Em todo o caso e por razões de proporcionalidade, tendo em consideração a moldura punitiva, após rejeição do circunstancialismo previsto nos ns. 1 e 3 do artigo
228, entendemos dever baixar a pena aplicada para a de prisão por doze meses e multa até 40 dias.
Relativamente ao crime de burla, a pena aplicada pelos artigos 313, n. 1 e 314, alínea c), vigente à data dos factos - dois anos de prisão - até nos parece, contrariamente ao pretendido, que, a pecar, é por benevolência, tendo em conta que a moldura punitiva ia de 1 a 10 anos de prisão, e que o circunstancialismo atenuativo é medíocre, comparado com o agravativo. A final, a pena está muito próxima do limite mínimo daquela moldura e notavelmente distanciada do limite máximo. E o arguido já benefícia do facto de a sua conduta ter sido avalizada como integrando a figura do crime continuado.
Resta ver em que medida a revisão de 1995 do Código
Penal interfere, em tema de sucessão de leis penais no tempo, relativamente a cada um dos crimes em concurso.
No que concerne à nova disposição incriminadora da falsificação, do artigo 256, a pena agora cominada é a de prisão até 3 anos ou a pena de multa; logo, no que toca à primeira, mais grave. Por aqui, o regime actual não é concretamente mais favorável ao arguido, à luz do artigo 2, n. 4, do mesmo Código. E a opção pela pena de multa não se justifica, atendendo ao predomínio das circunstâncias agravantes sobre as atenuantes, de escasso relevo, porque resumidas ao facto de integrar agregado familiar composto pela esposa e pelo irmão e exercer actualmente a actividade de agente de segurança e manutenção, ganhando 80000 escudos por mês. Nem sequer se provou ter confessado os factos e demonstrar arrependimento sincero e muito menos ter reparado o mal do crime.
Aliás, a preferência pela pena pecuniária dependência de um juizo sobre a aptidão desta para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição
(artigo 70 do Código Penal de 1995), que os factos provados não comportam. Os bens jurídicos violados são notoriamente valiosos, na medida em que foi posta em causa a confiança da ofendida na lisura do financiamento de uma instituição bancária, como é direito de qualquer cidadão que entra em comércio com esse tipo de instituição.
E a reintegração do agente na sociedade, sendo igualmente uma finalidade da aplicação das penas, não pode importar sacrifício desmedido da finalidade protectora de bens jurídicos.
Assim, a invocação do actual artigo 40 do Código Penal introduzido pela revisão de 1995, não é suficiente para justificar preferência pela pena alternativa de multa.
No que concerne à punição da burla, temos de atender ao que preceitua a nova disposição incriminadora do artigo
218 do Código Penal - O prejuízo patrimonial - no total de 2850000 escudos - continua a ser consideravelmente elevado (cfr. artigo 202, alínea b) do mesmo Código).
O que pode discutir-se é se, tendo a conduta do arguido sido qualificada como "crime continuado", deve atender-se ao disposto no artigo 79 do mesmo Código, com redacção idêntica à do n. 5 do artigo 78 do Código de 1982.
A pena prevista para o crime de burla agravada é agora
(artigo 218) a de prisão de 2 a 8 anos, em função do prejuízo patrimonial "de valor consideravelmente elevado" (n. 2, alínea a) do mesmo artigo).
Mas, uma vez que a punição do crime continuado há-de fazer-se através da pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação (artigo 79 citado), temos que a conduta mais grave é aquela que constitui na ilícita obtenção da quantia de 650000 escudos (cf. ponto 5.10. supra).
Assim sendo, e agora por efeito do disposto no artigo
218 n. 1 da versão de 1995, tal valor constitui um prejuízo de valor elevado (cfr. ainda o artigo 202, alínea a). A pena aplicável e, consequentemente, de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias, que tem de ser aplicada em função do disposto no artigo 2, n. 4.
Por razões idênticas, às já anteriormente ponderadas relativamente à falsificação, não é de optar pela pena alternativa de multa.
Cabe, a propósito, sublinhar a nula relevância do argumento de que, pelo decesso da ofendida, entretanto ocorrido, o dinheiro que amealhava e depositado no banco, acabou por não lhe fazer falta nem aos seus herdeiros e estes não requereram indemnização pelos danos sofridos.
A morte é causa de extinção do procedimento criminal e da pena. Mas nada tem que ver com os direitos do ofendido à restituição do bem de que foi privado nem aos seus herdeiros. Em nada diminui a ilicitude do facto nem a culpa do agente, que continua vivo. E o
"prejuízo" é elemento do tipo legal.
O mesmo se diga quanto ao argumento do tempo entretanto decorrido sobre a prática do crime que só poderia ter alguma relevância nos termos do artigo 72, 2, alínea d) do Código Penal se se provasse que o agente manteve boa conduta, tal não vindo provado, antes pelo contrário, pois pelo acórdão de 24 de Janeiro de 1994, transitado em julgado (cf. certidão de folhas 296-309), veio a ser condenado por crimes de furto, de falsificação de documentos e burla agravada na pena única de três anos de prisão, embora suspensa por quatro anos, por factos praticados em Março de 1993, isto é, posteriormente
àqueles que foram apurados nos presentes autos.
De nula relevância igualmente, é o argumento de que o arguido tem uma enteada com ele convivente e a seu cargo o que nutre por ela um grande carinho, desde logo, porque tais factos não vêm provados na decisão impugnada.
Todavia, dado que o crime de burla é agora punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, quando ao tempo dos factos, o era de prisão de 1 a 10 anos (artigo 314, alínea c), do Código Penal de
1982) , aproveita ao recorrente o regime da nova disposição incriminadora, por mais favorável, face ao disposto no n. 4 do artigo 2 do Código Penal, deixado intocado na revisão operada pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março.
E por evidentes razões de proporcionalidade, entendemos dever baixar a pena, por este crime, para 18 meses de prisão.
Sobre esta pena incide o perdão de um ano (artigo 14, n. 1, alínea b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho).
Relativamente ao crime de falsificação previsto no artigo 228, n. 1, do Código Penal, versão em vigor ao tempo do facto, encontra-se amnistiado pela Lei n.
15/94, de 11 de Maio, artigo 1, alínea e), uma vez que não se verificam as cláusulas de exclusão aí previstas: nem a falsificação foi instrumental de infracção contra a economia ou fiscal nem foi praticada no exercício de funções públicas ou políticas.
Deste modo, não há lugar ao estabelecimento de pena
única de concurso de infracções.
Mas não se aplica o perdão daquela última Lei, uma vez que o arguido é condenado por crime de burla cometido através de falsificação de documento (cfr. artigo 9, n.
3, alínea a)).
Com efeito, a amnistia respeita unicamente ao crime de falsificação, não abrangendo a burla cometida através deste meio e o perdão exclui-se nesta hipótese. A Lei é bem clara a este respeito. Logo não pode o arguido beneficiar deste perdão, ou seja, do concedido no seu artigo 8, 1, alínea d).
Assim, restará ao arguido cumprir pena de prisão por 6 meses, por força do disposto no referido artigo 14, n.
1, alínea b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho.
Deve esta pena ser suspensa na sua execução?
Entendemos que não. Nem a personalidade do agente, tal como é revelada nas condenações posteriores, nem as condições da sua vida, nem a conduta anterior e posterior aos factos apurados no presente processo nem as circunstâncias destes autorizam a concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição
(artigo 50, n. 1, do Código Penal).
9- Pelo exposto, decide-se: a) Negar provimento ao recurso em função dos meios deduzidos contra a decisão recorrida; b) Declarar amnistiado o crime de falsificação previsto e punido no artigo 228 do Código Penal, na versão em vigor à data da prática do facto, nos termos do artigo
1, alínea e) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio; c) Condenar o recorrente na pena de dezoito meses de prisão como autor do crime de burla, na forma continuada, por aplicação do disposto no artigo 2, n.
4, do Código Penal e tendo em conta o regime concretamente mais favorável resultante do artigo 218, n. 1 deste Código introduzido pela revisão de 1995 (Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março); de que se declara perdoado um ano; d) Condená-lo no pagamento de 4 UCS de taxa de justiça e nas custas, fixando-se a procuradoria em 1/4.
Fixam-se em 7500 escudos os honorários da defensora oficiosa.
Lisboa, 9 de Abril de 1997
Lopes Rocha,
Augusto Alves,
Leonardo Dias,
Andrade Saraiva.