I- O art. 44, al. g) do C.P.A., como garantia de imparcialidade, visa evitar que a intervênção do autor do acto impugnado no processo decisório do recurso condicione, determine ou permita afeiçoar a decisão final a proferir pela entidade "ad quem".
II- Por seu lado, o art. 172, n. 1 do mesmo Diploma, impõe que o órgão prolator da decisão recorrida intervenha nesse recurso, mas apenas para se pronunciar sobre os fundamentos do recurso, com vista a sustentar ou a esclarecer a sua posição, revelando simultaneamente à entidade decidente os termos da controvérsia que ela terá de resolver.
III- Do confronto das finalidades assinaladas aí mesmo referidas resulta que o que neste âmbito se proibe ou se permite não pode ser definido aprioristicamente, devendo antes ser o julgador a avaliar, caso a caso, se a intervenção do autor do acto impugnado, é susceptível de condicionar a decisão do recurso.
IV- É de considerar afectada a garantia de imparcialidade consagrada no art. 44 g) do C.P.A., se, interposto recurso hierárquico do despacho homologatório da lista de classificação final do júri dum concurso, a entidade ad quem, o indefere limitando-se, para tanto, aceitar a sugestão resultante da proposta exarada pelo autor daquele despacho sobre uma informação do júri, por ele solicitada, no âmbito do procedimento, com vista a prepará-la.
V- O despacho de indeferimento proferido nestas condições ofende o referido preceito e, enferma, por isso, de vício de violação de lei.