IVDO DIREITO
Enquadrou o saneador/sentença impugnado a relação controvertida invocada pela Autora na figura do contrato de prestação de serviços (publicitários, com a criação de painéis exteriores de publicidade e a concepção, produção e afixação de publicidade nos mesmos) e a invocada pela R. reconvinte na da locação (cessão de gozo de uma parcela de um logradouro seu para implantação de uma estrutura metálica de suporte de painéis publicitários), tendo existido até determinado momento uma certa conexão entre ambas as relações jurídicas, possivelmente próxima da “troca”[1], a qual findou quando – por forma não juridicamente caracterizada, mas, por acordo entre ambas partes, descrita como resultante da invisibilidade dessa estrutura a partir da auto-estrada A2, ao lado da qual estava implantada – cessou consensualmente a locação.
Os serviços publicitários descritos nas facturas que são apresentadas pela Autora são posteriores à cessação da dita locação e a R. reconhece a dívida.
A questão é que a R. diz ter, a título de responsabilidade civil, um crédito sobre a Autora, de valor superior, e pretende operar a compensação, invocando assim, implicitamente, a via processual da excepção peremptória e a da reconvenção (na parte em que o seu crédito ultrapassa o valor do da Autora).
Trata-se do valor de bens que lhe foram furtados de um armazém existente ao lado da estrutura metálica usufruída pela Autora no âmbito da dita locação e que, segundo a R., cabia a esta desmontar e retirar do local, após a cessação desse contrato.
A Autora nega ter implantado tal estrutura e alega que apenas lhe foi consentida a sua utilização (o que parecerá indicar que a mesma já estava no local quando a começou a utilizar), mas, de forma contraditória com esta alegação, acabou por, mais tarde, a desmontar e transportar os seus componentes para outro local.
Alega a R., com impugnação da Autora, que o acesso dos autores dos furtos (invoca várias ocorrências) ao interior do armazém se fez pelo telhado, tendo os mesmo para tal escalado a dita estrutura metálica, já sem uso e desprovida de painéis publicitários, circunstância que em seu entender passou a facilitar, e muito, o escalamento.
Alega ainda que, logo que a primeira ocorrência teve lugar, reclamou insistentemente da Autora a retirada do local da estrutura, sem que esta se dispusesse a tal, permitindo que outros furtos tivessem tido lugar.
No saneador/sentença entendeu-se que a omissão da Autora – que é omissão de cumprimento do dever de entregar o locado no estado em que o recebeu, nos termos do artigo 1043º, nº 1 do Código Civil, sendo que, na sua versão dos factos, a estrutura metálica foi implantada pela Autora locatária, o que, embora com contradições decorrentes da sua própria conduta, a Autora impugnou – não constitui causa adequada do furto por escalamento, porque, no âmbito da responsabilidade contratual, “não podemos reconduzir a existência de um dever contratual não cumprido à existência de um dever genérico de prevenção do perigo por parte do inadimplente”, fundando tal entendimento na previsão legal das consequências da violação daquele dever e da indemnização a favor do locador e ainda na faculdade que a este assiste de obter a realização coerciva do dito dever.
E mesmo perante a repetição dos furtos e da sua comunicação à Autora por parte da R., contrapõe-se na decisão que a resposta não pode deixar de ser a mesma, pois que “não cabe nos deveres impostos à Autora, enquanto devedora de uma prestação contratual perante o seu credor – a obrigação de restituir o espaço locado livre e devoluto – a prevenção das situações de perigo de assalto aos bens deste”.
Vejamos.
A classificação da omissão da retirada da estrutura metálica como violadora de um dever contratual é correcta, pois que a lei define como dever do locatário a entrega da coisa no termo final do contrato de locação, no estado em que se encontrava, o que, “in casu”, supõe que esteja livre de coisas e de pessoas, sendo certo que, não contribuindo para a conservação ou melhoramento do terreno, nem sequer se coloca a possibilidade da sua permanência a título de benfeitorias (v. artigo 216º, nº 1 do Código Civil).
As condutas omissivas são susceptíveis de constituir causa adequada da produção de danos, nos termos do artigo 486º do Código Civil, “quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido”.
E não vemos que, em relação a tal tipo de conduta, haja, particularmente no âmbito da responsabilidade contratual (em que nos situamos), que ser mais exigente do que no caso de condutas comissivas, sendo certo que a própria inadimplência (em que se resolve no domínio contratual a “ilicitude”), pode, como outras condutas, provocar resultados lesivos de direitos de outrem para além do simples não cumprimento do contrato, desde que verificado o nexo causal consagrado no artigo 563º do Código Civil, e que, apesar das críticas que frequentemente lhe são dirigidas, se vem entendendo ser de causalidade adequada.
É manifesto que o dever jurídico de prevenção de perigo[2], que na decisão recorrida é referido, para se defender que o mesmo não recai sobre o contraente que não cumpriu o dever de desmontar a estrutura metálica implantada no logradouro da R., constitui uma das situações em que a omissão pode dar origem a responsabilidade civil, mas não se esgota nele a relevância da omissão.
Assim, a questão que se coloca é a de saber se, tal como alegada pela R. reconvinte, a conduta da Autora pode ter sido causa relevante dos furtos alegados (que constituem os danos patrimoniais invocados).
Como acima se referiu, entende-se ter a lei civil portuguesa consagrado a teoria da causalidade adequada.
Esta teoria assenta na consideração de que, entre as circunstâncias que em concreto concorrem para a produção do evento e sem as quais este se não teria verificado (condições “sine qua non”), só relevam juridicamente como determinantes no processo causal, para efeito de gerar a obrigação de indemnizar, as que em abstracto, ou em geral, sejam “causa adequada” do dano.
Na sua formulação positiva, o facto será causa adequada do dano sempre que este constitua uma consequência normal ou típica daquele, ou seja, sempre que, verificado o facto, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação[3].
Na formulação negativa, de Enneccerus-Lehmann, o facto que actuou como condição só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto[4].
E considera-se que no juízo abstracto, “a posteriori”, de adequação devem ser atendidas apenas as circunstâncias reconhecíveis à data do facto por um observador experiente, mas sem deixar de relevar as que, não o sendo, no entanto são efectivamente conhecidas pelo lesante na mesma data, ainda que ignoradas das outras pessoas.
Antunes Varela e Mário Júlio Almeida e Costa[5] consideram aconselhável na responsabilidade fundada no facto ilícito (tanto contratual como extracontratual)[6] a formulação mais genérica (negativa), pelo que “o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais”[7]
O que Antunes Varela justifica do seguinte modo: “Desde que o devedor ou o lesante praticou um facto ilícito e este actuou como condição de certo dano, compreende-se a inversão do sentido normal dos acontecimentos. Já se justifica que o prejuízo (embora devido a facto fortuito ou, em certos termos, à conduta de terceiro) recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano”
E entende justificável no direito português a distinção entre os dois tipos de responsabilidade (aquiliana e objectiva) pelo facto de, na primeira, a indemnização, apesar de revestir uma função essencialmente reparatória, não deixar de ter também, de forma acessória, uma função repressiva ou sancionatória, como resulta nomeadamente do artigo 494º do Código Civil.[8]
Enfim, referem ambos os autores que vimos citando que para que haja causa adequada não é necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outrem, tenha produzido o dano, que o dano não ter de ser previsível, apenas o facto constitutivo da responsabilidade o tendo de ser, podendo o dano ser uma mera consequência mediata do facto, e que a causalidade se deve referir ao processo causal concreto e não ao facto e ao dano considerados isoladamente.
E salienta por último Antunes Varela[9] que o acto de terceiro ou do próprio lesado causadores imediatos do dano podem não excluir a causalidade da conduta do agente, “se deverem ser tidos como um efeito adequado do facto gerador da responsabilidade”.
O breve excurso a que se procede serve para fundar a discordância que entendemos dever assumir perante o juízo conclusivo que se optou por efectuar na 1ª instância, já em sede de despacho saneador.
É que, sem o apuramento dos factos alegados, especialmente pela ora apelante, em audiência de discussão e julgamento (pois que as versões não são coincidentes), não se pode desde já concluir que a omissão imputada à Autora reconvinda é totalmente indiferente para a ocorrência do dano (furtos).
O facto de a lei estabelecer (artigo 1045º do Código Civil) uma indemnização para o não cumprimento integral da obrigação de restituir o locado, findo o contrato de locação no estado em que se encontrava no momento da celebração do mesmo, normalmente livre e devoluto, não preclude a possibilidade de tal omissão, se geradora de outras consequências danosas, poder dar origem a outras consequências, em concreto à obrigação de indemnizar, segundo as regras gerais, esses outros danos.
Acresce que, no mínimo como possibilidade, e no estado presente dos autos, é admissível que se venha a apurar, em concreto, que sem a permanência indevida junto ao armazém da R. de uma estrutura metálica elevada (trata-se, como decorre dos autos, de suporte para o vulgarmente denominado “outdoor”), não teria sido possível a introdução de terceiros no dito armazém, pelo telhado, tanto mais que alegado foi – e não parece em tese irrazoável tal alegação – que a estrutura, sem utilização, isto é, sem painéis publicitários, é muito mais facilmente escalável e, portanto, geradora de um perigo de acesso ao telhado, que inexistia ou pelo menos não era tão fácil quando na estrutura estavam apostos tais painéis.
Acresce ainda que, também, alegado foi que, em face da primeira ocorrência, a R. advertiu a Autor para os efeitos gerados pela (no seu entender) indevida permanência da estrutura no local da dita estrutura, interpelando-a repetida e insistentemente para a retirar.
O que, a ser provado, é susceptível de se reconduzir às tais circunstâncias que, mesmo que não reconhecíveis à data por um “observador experiente”[10], passaram, com tais comunicações e insistências, a ser efectivamente conhecidas do agente (a Autora).
O que poderá levar a apurar que, embora de forma mediata (mas juridicamente passível de relevância), a actuação do terceiro autor das introduções por escalamento e dos furtos foi ela, por sua vez, um efeito adequado do processo causal desencadeado pela indevida (segundo a R. e, porventura, também pela Autora, ao retirá-la posteriormente) permanência da estrutura no local após a cessação da locação.
Atendendo aos termos da alegação da R. (suficientemente concretizada para ser passível de actividade instrutória), teremos de admitir que se possa vir a concluir que o facto ilícito atribuído à Autora – condição “sine qua non” dos furtos, já que alegado não foi que o escalamento até ao telhado fosse possível por outro processo – não foi de todo em todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção dos danos (a subtracção dos objectos), sem que se demonstre que o facto de terceiro[11] poderia concretamente sobrevir tanto àquela omissão como a qualquer outro facto, antes sendo ele também um efeito adequado dessa omissão.
Entende-se, assim, que, em face da factualidade alegada, não estava afastada de todo em todo a possibilidade de se apurar o nexo de causalidade requerido pelo artigo 563º do Código Civil, pelo que se mostra, nesta fase processual, prematura a decisão de julgar a reconvenção improcedente.
E, assim sendo, e visto que a R. reconvinte quer operar a compensação do crédito de indemnização que pretende lhe seja reconhecido com o crédito da Autora reconvinda por forma a assim fazer extinguir este e, sendo o seu de maior valor, alcançar além disso a condenação da reconvinda no excesso que a seu favor se apurar, prematura é também a condenação da R. a pagar a quantia do pedido da Autora.
O que impõe a revogação total da decisão apelada, e que se determine o prosseguimento dos autos para, após instrução e discussão, se fazer o julgamento de mérito de ambas as pretensões materiais.
Deve, portanto, ser julgada procedente a apelação.