I- O exame por Junta Médica deve ser feito sempre por três peritos, sendo nulo se nele intervier um número menor de peritos.
II- Nesta hipótese, deve repetir-se a Junta Médica, com intervenção de três peritos.
III- Se o sinistrado não comparecer, deverão ordenar-se diligências no sentido de se apurar o seu paradeiro, a fim de que ele possa ser notificado para tal efeito.
IV- Tais diligências - dada a natureza urgente e oficiosa dos processos de acidente de trabalho - devem repetir-se o número de vezes que forem necessárias para determinar o paradeiro do sinistrado.
V- Não é, por isso legítimo suspender a instância por se desconhecer o paradeiro do sinistrado, nem indeferir um requerimento subscrito pelo Magistrado do Ministério Público, seu patrono oficioso, que pretendia que o Juiz mandasse averiguar o paradeiro do sinistrado, com a justificação de que tal requerimento era, meramente, a repetição de um outro já, anteriormente, formulado e também (indevidamente) indeferido.