011089 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Mário de Brito
Processo: 011089
ACORDAO
Descritores: Assistencia judiciaria, Questão prejudicial, Competencia dos tribunais administrativos, Incompetencia em razão da materia, Incompetencia absoluta, Regime de pessoal, Contrato de trabalho, Rescisão de contrato, Pessoal bancario, Banca nacionalizada, Direito privado
Recorrente: Silva , Victor
Recorridos: Banco Borges & Irmão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT AUDITORIA PORTO.
Nr Convencional: JSTA00008517
Nr Documento: SA119800214011089
Data de Entrada: 17/11/1977
Aditamento: A incompetencia do foro administrativo para conhecer do pedido de anulação do acto recorrido não prejudica a previa apreciação do pedido incidental de assistencia judiciaria.
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - CONTRATO / ACTO.; DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f82c49384f9a90b8802568fc003875fe
Sumário
Os trabalhadores das instituições de credito nacionalizadas estão sujeitos as normas do contrato de trabalho (artigo 5 do Decreto-Lei n. 729-F/75, de 22 de Dezembro); por isso, os tribunais administrativos são incompetentes, em razão da materia, para conhecerem da legalidade do acto do conselho de gestão do Banco Borges & Irmão que rescindiu o contrato de trabalho de um seu empregado.