II2. O DIREITO
A recorrente (funcionária da Conservatória do Registo de Automóveis de ...) foi disciplinarmente sancionada (com a pena de aposentação compulsiva) por haver incorrido na prática das seguintes infracções disciplinares:
- -infracção prevista e punida nas alíneas a) e e) do n° 2 do artigo 23° do Estatuto Disciplinar (punível com a pena de multa), por sistematicamente chegar atrasada ao serviço, por deixar os utentes a meio do atendimento ao balcão do registo de automóveis, para fumar um cigarro na zona reservada da Conservatória para as funcionárias ou para tomar café fora da Conservatória, perder documentos, prática frequente de erros;
- -infracção prevista e punida pela alínea b) do n° 1 e n° 2 do artº 24° do citado Estatuto, com a pena de suspendo até 120 dias, por, em diversas ocasiões, comparecer na Conservatória em estado de embriaguez, cheirando intensamente a álcool e com os olhos muito vermelhos, assim demonstrando falta de zelo pelo serviço e violar os deveres de zelo, lealdade, correcção e pontualidade;
- -infracção prevista e punida na alínea d) do n° 2 do dito artigo 23º, com a mesma pena de multa por provocar constantemente as colegas com conversas, causando mau ambiente e instabilidade na Conservatória, menosprezando as qualidades das mesmas, não usando de correcção e respeito devidos, assim violando os deveres de correcção;
- -infracção prevista e punida pelos n° 1 e n° 2 de alínea a) e n° 3 do artigo 26° do mesmo diploma legal, a que corresponde a pena de aposentação compulsiva por bater com papeis na cara de uma escriturária, assim revelando falta de idoneidade moral para o exercício de funções, inviabilizando a manutenção da relação funcional com o Estado;
- -infracção prevista e punida pelos mesmos n°s 1 e 2 alínea a) e 3 do dito artigo 26º, a que corresponde a mesma pena de aposentação compulsiva por agredir, injuriar e desrespeitar gravemente o seu superior hierárquico – Conservador do Registo Predial –, no local de serviço, revelando uma grande falta de idoneidade moral para o exercício de funções, inviabilizando a manutenção da respectiva relação funcional com o Estado;
- -e finalmente uma outra infracção prevista e punida pelos mesmos n°s 1 e 2, alínea b) e 3 do artigo 26º, a que corresponde a pena de aposentação compulsiva por, ao praticar actos de grave insubordinação e indisciplina, a ponto do Sr. Conservador ter chamado a autoridade, revelando uma grande falta de idoneidade moral para o exercício de funções, inviabilizando a manutenção da relação funcional com o Estado.
Vejamos das imputações que a recorrente esgrime em impugnação ao decidido.
II.2.1. Começa por invocar que à data da prática dos factos que lhe foram imputados sofria de doença grave do foro psiquiátrico que a privava, involuntariamente, do exercício das faculdades intelectuais que lhe permitissem avaliar a ilicitude da sua conduta e determinar-se segundo essa avaliação, assim tendo agido sem culpa.
Na sua defesa escrita, requereu a realização de prova pericial, solicitando exame de psiquiatria na sua pessoa a levar efeito pelo médico psiquiatra que a acompanhava na sua doença, o que não foi levado a efeito, pelo que esse perito não teve qualquer intervenção na prova pericial produzida.
Por outro lado, não foi convidada a formular quesitos a apresentar aos peritos a fim de demarcar mais concretamente o objecto da perícia.
Assim, a prova pericial realizada não foi a requerida pela recorrente com vista à sua defesa, mas a que pelo instrutor foi entendida “para solidificar a acusação”.
Terá, assim, sido violado o disposto no art. 64°/1 do ED, por se haver omitido diligência essencial para a descoberta da verdade, gerando nulidade insuprível nos termos do disposto no art. 42°/1 do ED.
II.2.1.1.Importa começar por esclarecer que na invocação em apreço (que não mereceu acolhimento no acórdão recorrido), o que está essencialmente em causa é a denúncia de que o processo disciplinar incorreu na aludida omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, e não que haja sido cometida pelo aresto omissão de pronúncia como poderia deduzir-se do texto da alegação, vício este do acórdão que, de resto, nunca é referido, qua tale, pela recorrente.
A Digna Procuradora-Geral Adjunta adere ao essencial de tal imputação.
Mas, adiante-se desde já, que não se verificou a denunciada omissão.
Vejamos, então, com detalhe.
II.2.1.2.Efectivamente, os princípios da verdade material e do inquisitório (cf., v.g., nº 1 do artº 55º do ED/84) enformam decididamente o processo disciplinar, e daí que a prática de omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, integre a nulidade prevista no artigo 42, n.º 1, do citado ED/84.
Ora, saber se ao agente assistia capacidade de determinação da sua vontade no momento da prática dos factos de molde a concluir se ao cometimento dos mesmos foi (ou não) impelido por impulsos a que a sua vontade não poderia opor-se e, bem assim, se lhe assistia capacidade para avaliação do carácter errado da mesma conduta, é essencial para a indagação do elemento subjectivo da infracção, em obediência ao carácter ético que domina o direito disciplinar (cf. artº 3º do ED/84).
E, na verdade, na sua defesa escrita, a arguida requereu ao Instrutor “a realização de exame pericial de psiquiatria” na sua pessoa, “desde já indicando como médico perito, caso entenda V. ser conveniente ouvir a sua opinião, o médico psiquiatra que ultimamente acompanha a arguida”.
II.2.1.3.O Instrutor do processo, por despacho exarado a fls. 194, dos autos de processo disciplinar, por entender haver indícios sérios de que a arguida sofria de perturbações mentais, propôs a realização de tal exame, o que foi ordenado.
II.2.1.4. Dos trâmites administrativos para a sua realização destaquem-se o pedido de envio do processo disciplinar para o estabelecimento de saúde ao qual foi deferida a realização do exame com 8 dias de antecedência (cf. fls. 159 do proc. disc.), o que foi cumprido (cf. fls. 164). Também o patrono da arguida foi notificado de que iria ser realizado aquele exame médico-legal (cf. fls. 160).
II.2.1.5.O relatório do exame médico-legal foi ainda precedido da realização dos exames médicos EEG (destacando-se a conclusão nele inserta - “traçado sem actividade patológica”, a fls. 179) e TAC-CE (destacando-se também a conclusão ali contida - “padrão de ligeira atrofia cerebral difusa cortical, a valorizar no contexto clínico pertinente”, a fls. 180) e ainda de exame psicológico (destaquem-se do respectivo relatório as asserções de se estar em presença de uma “personalidade estruturalmente deprimida, com dificuldade ou inibição dos processos psíquicos”, e que “Em circunstâncias demasiado penosas e stressantes abala-se o frágil equilíbrio emocional dando lugar a comportamentos marcados pela instabilidade, que podem ir até à agressividade (que a examinanda, não obstante, dirige mais contra si própria, a fls. 181)”.
II.2.1.6. Segue-se, então, o exame médico-legal, de que, no respectivo relatório e quanto ao exame psicopatológico, se destacam as seguintes afirmações:
- -“o comportamento geral é adequado”;
- -“Está lúcida, vigil, orientada no tempo e no espaço”;
- -“Apresenta discurso estruturado”;
- -“A atenção é captável e fixável”.
Da conclusão destaca-se o seguinte:
- -“tem antecedentes pessoais de doença psiquiátrica, tendo sido acompanhada em consultas de psiquiatria, há cerca de dez anos”
- -“tem uma personalidade com traços depressivos”;
- -“tem hábitos alcoólicos e, quando sob o efeito do álcool apresenta alterações do comportamento e sintomatologia psicótica (ideias delirantes persecutórias)”;
- -“deve ter acompanhamento psicoterapêutico a nível da consulta de Psiquiatria, regularmente, o que a verificar-se contribuirá provavelmente para uma estabilização psicopatológica e, concomitantemente lhe conferirá capacidade para o desempenho da sua actividade profissional”.
II.2.1.7. Os elementos referidos, impõem, pois, que seja sublinhado o que segue.
Em seguimento do requerido pela arguida na sua defesa, e contrariamente ao que poderia deduzir-se da sua alegação, foi efectuado exame médico-legal do foro mental na sua pessoa, tendo sido disponibilizado ao estabelecimento oficial que o realizou, conforme pedido seu, o respectivo processo disciplinar, como já se viu.
O patrono da arguida foi notificado da realização daquele exame e, junto aos autos o relatório, dele (bem como dos referido exames clínicos e psicológico que o precederam) foi igualmente notificado, nada tendo dito.
Deve notar-se que a perícia médico-legal em processo disciplinar não está sujeição a forma especial (nomeadamente às formalidadedos prescritas no CPC quanto à prova pericial-cf. artºs 568 e segs.).
Assim, realizada a perícia, a audição do médico que alegadamente vinha assistindo a arguida, não só nem verdadeiramente foi requerida na sua defesa, mas apenas ali sugerida (cf. já referido em II.2.1.2.), como não teria cobertura legal.
Ora, foi com base nos referidos elementos que o Instrutor asseverou no RF que “não estava em causa de forma nenhuma a inimputabilidade da arguida, nem a privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática dos actos ilícitos” (cf. fls. 226 do II. Vol. do Instrutor).
É certo que, uma vez o processo disciplinar na Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, foi proposto por uma Assessora, no seu parecer de 2001.04.23, a realização de um (outro) exame às faculdades mentais da arguida por, no seu entendimento, ser o mesmo indispensável para o completo esclarecimento da verdade (o que a Digna Magistrada do Ministério Público no STA retoma, como se viu).
No entanto, tal proposta não teve acolhimento no juízo expendido pelo Auditor Jurídico que, ao invés, não só face às conclusões de uma Junta Médica realizada havida pouco tempo antes dos factos, como ao contido na já aludida perícia médico-legal, entendeu não se antever utilidade na realização da proposta diligência (cf. ponto xiv dos Factos, a fls. 240-241 do Instrutor).
Efectivamente, nessa Junta Médica (refira-se que embora ali se pondere a necessidade de realização de exames psiquiátricos, deles não existe documentação nos autos) foi deliberado considerar a arguida apta para o serviço (cf. fls. 135-137 do I Vol. do P. I.).
Como é sabido, a indagação do elemento em que repousa o juízo de culpa, concretamente sobre a imputabilidade, releva no essencial de um juízo sobre matéria de facto. Por outro lado, fica à responsabilidade do julgador, nos termos do art. 127.º do CPP, a decisão sobre a imputabilidade ou inimputabilidade do arguido, até porque, para além de o art. 163.º do CPP não impor inelutavelmente ao tribunal o juízo técnico inerente à prova pericial, um tal juízo não foi afirmado. De resto, a referência (ou ausência) ao conceito normativo inimputabilidade do agente no relatório pericial nada esclarece, em definitivo.
Ora, como se viu em II.2.1.6., do estado mental e psicológico da arguida, revelado pela aludida perícia, e ancorada em anteriores exames, embora marcado por enfermidade que a afecta na sua saúde psíquica, não pode concluir-se pela ausência de um completo domínio da vontade e pela ocorrência de perturbação acentuada do seu comportamento devido aos transtornos de que padece.
Por outro lado, porque a perícia foi realizada no âmbito do processo disciplinar em causa e porque quem a realizou teve ao seu dispor o processo disciplinar (como se viu em II.2.1.4.), o que ali se refere há-de necessariamente referenciar-se ao momento do cometimento dos respectivos factos.
Mas, assim sendo, de tais elementos não resulta a afectação da capacidade de determinação e avaliação da sua conduta e da capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação.
Efectivamente, como de mais relevante no plano em causa emergem os “hábitos alcoólicos” da arguida pois que, “quando sob o efeito do álcool apresenta alterações do comportamento e sintomatologia psicótica (ideias delirantes persecutórias)”. E, é essa habituação, que o processo disciplinar dá nota, o que a levou ao cometimento de algumas das mais graves infracções disciplinares, como foi o caso dos incidentes que originaram o processo disciplinar (cf. participação, a fls. 83-85, e declarações do Sr. Conservador e funcionários, a fls. 32 e sgs., 69 e sgs., 75 e segs., e mesmo depoimentos de utentes dos serviços, v.g., a fls. 65/6, 63/4).
Também não deve impressionar a aludida conclusão do relatório de exame psicológico ao falar em comportamentos marcados pela instabilidade, que podem ir até à agressividade, não só porque tal agressividade ocorre em circunstâncias demasiado penosas e stressantes (não se esclarecendo, possivelmente pelo carácter demasiado abstracto da asserção, se assim eram algumas das situações dos autos, tudo indicando que se desenvolveram em circunstâncias normais do dia a dia), como tais comportamentos, ainda segundo o mesmo exame, se dirigem mais contra si própria.
No mais, o que se assevera no relatório da perícia, quanto ao comportamento geral da arguida, ao seu estado e discurso, apontam para uma normalidade que, no entanto, os falados “hábitos alcoólicos” alteram e descompensam, e que, segundo o diagnóstico feito, apenas um acompanhamento psicoterapêutico, a nível da consulta de Psiquiatria, feita regularmente, “contribuirá provavelmente para uma estabilização psicopatológica e, concomitantemente lhe conferirá capacidade para o desempenho da sua actividade profissional”.
Em suma, nem as conclusões do relatório do exame médico-legal nem qualquer outra prova (concretamente testemunhal) inculcam a ideia de verificação na arguida da aludida incapacidade de determinação da sua vontade e de afectação da avaliação do carácter ilícito das condutas havidas, pelo contrário, bem se compreendendo, assim, a conclusão do Sr. Auditor do Ministério da Justiça no sentido da inutilidade da tomada de outro parecer.
Refira-se que a conclusão pela imputabilidade de agente submetido a exame pericial de psiquiatria forense, no qual, apesar de se dizer que o examinado «terá um Transtorno Paranóide da Personalidade, se concluiu que o mesmo não sofre de nenhuma doença psiquiátrica grave ou de foro agudo, devendo ser considerada responsável pelos seus actos», não enfermando, assim, de erro de julgamento a decisão do tribunal que considerou provada aquela anomalia, foi sufragada por este STA no recente Acórdão de 23-04-2008, Rec. 0412/07 Com pertinência para situações como a dos autos cf., por mais recente Acórdão do STJ de 19-03-2009, proferido no Proc. 09P0315..
Inexistem, assim, elementos que imponham a conclusão pela verificação de circunstância dirimente ou atenuante da responsabilidade disciplinar da arguida.
Por tudo o exposto, não pode proceder, como afectando o acto punitivo, a invocada omissão de diligência probatória e, bem assim, que haja sido cometida a nulidade a que alude o art° 42°, n° 1, do ED.
II.2.2. Seguindo a ordem por que vêm deduzidas as concernentes censuras, vejamos da invocação [mencionando a recorrente a propósito como violados o n° 1 do art. 65° do ED, os artºs 123º/1/a) e 124º/1/a) do CPA e o artº 268º nº 3 da CRP] de que o acto punitivo impugnado não se mostra devidamente fundamentado pois que o relatório final (RF) do Instrutor, e em resumo:
- -não analisou as circunstâncias atenuantes e agravantes em que foram praticadas as infracções imputadas à arguida;
- -mostra-se eivado de generalidade e imprecisão por falta de ponderação da gravidade das infracções imputadas à arguida;
- -existem relatórios e pareceres que revelaram opiniões divergentes quanto à verificação dos pressupostos da punição;
Vejamos, então.
Importa que se refira, como aliás começou por se anotar no proémio da fundamentação de direito, que, desde a acusação ao relatório final do processo disciplinar – peças basilares em que se fundam o já aludido parecer expendido pelo Auditor Jurídico para o qual remete o despacho punitivo –, os factos em que se consubstanciam as infracções atribuídas à arguida se mostram descritos e articulados de forma clara, precisa e congruente, o que os torna meridianamente perceptíveis a qualquer destinatário médio, despidos, assim, da invocada generalidade e imprecisão.
Por outro lado, como também se viu, mostram-se os mesmos enquadrados nos tipos de infracções disciplinares correspondentes.
Mas, assim sendo, sabendo-se que para avaliar a suficiência do conteúdo da fundamentação (tendo sempre em conta estar-se em presença de um conceito de carácter relativo, isto é, que varia em função do tipo de acto administrativo que está em causa), o ponto de vista relevante é o da compreensibilidade por parte do destinatário médio, colocado da situação concreta, devendo dar-se por cumprido esse dever legal se a motivação contextualmente externada permitir àquele entender as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto à sua emissão, há, então, que concluir pelo cumprimento do dever em causa, assim improcedendo a enunciada arguição.
E, tal conclusão, não pode ser afastada pela alegada existência de relatórios e pareceres reveladores de opiniões divergentes quanto à verificação dos pressupostos da punição, desde que o acto administrativo decisório, como se viu, não suscite dúvidas quanto à opinião a que aderiu, sendo que no caso apenas há registo de divergência a respeito da (des)necessidade de realização de mais uma outra perícia médica, tudo como já referido.
Como também o incumprimento do dever em causa se não revela pela invocada carência de análise de circunstâncias atenuantes e agravantes das infracções imputadas à arguida.
É que, para além de não ter faltado a referência à verificação de circunstâncias agravantes (cf. artº 39º da acusação, para que remetem o RF e a informação sobre que recaiu o despacho punitivo), importa que se diga que a eventual falta de referência a circunstâncias atenuantes seria reveladora de erro nos pressupostos de direito, caso as mesmas decorressem da factualidade imputada e comprovada, o que não sucedeu.
Nem o facto provado, e já assinalado, de ocorrência de doença psíquica na arguida comprova a verificação do referido erro, desde que a mesma não seja susceptível de afectar o seu comportamento com incidência na sua já falada capacidade de determinação, como já anotado.
II.2.3. Sobre a invocação pela recorrente de que “Houve in casu deficiente apreciação da prova e errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis” (in conclusão 23ª da alegação), pelo que o acto recorrido enfermaria de vício de violação da lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, importa dizer que tal não se mostra substanciado em algum elemento probatório que a sustente.
Mas, sendo assim, mostrando-se as imputações constantes da acusação estribadas em vários depoimentos (e exame médico) produzidos, e não contrariados nomeadamente pelas testemunhas oferecidas pela defesa, a aludida invocação mais não representa que um mero obiter dictum.
II.2.4. Importa indagar, finalmente, se procede a alegação de que foram violados os princípios do contraditório e de defesa, traduzidos na circunstância de o Instrutor haver determinado a realização, em sede de prova complementar, de nova inquirição de testemunhas, nomeadamente por tal não ter sido notificado à recorrente, pois que tinha interesse legítimo em contradizer as afirmações das testemunhas ouvidas nessa sede.
Efectivamente, movido por alegado interesse de poder beneficiar a arguida, o Instrutor tomou novos depoimentos ao Conservador e funcionários da Conservatória (cf. ponto x dos FACTOS).
Só que, na sequência da posição tomada pela arguida no sentido de que os depoimentos produzidos versavam “em grande parte sobre factos não constantes da acusação”, o Instrutor aquando da elaboração do RF consignou, para o que ora interessa, que as declarações constante daqueles depoimentos “não serão minimamente tidas em consideração no presente relatório”.
Assim tendo procedido, a considerar-se que foi cometida qualquer irregularidade, a mesma não produziu qualquer efeito, devendo, pois, considerar-se irrelevante.
Improcede, assim, toda a matéria da impugnação.