Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
A. .., com os restantes sinais nos autos, recorre do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul (TCA SUL), que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto do despacho do Secretário de Estado da Justiça, de 18.05.2001, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
A recorrente rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1. A recorrente, na sua defesa escrita estruturou essencialmente a sua defesa contra as imputações que lhe eram feitas na acusação, na alegação de sofrer de doença grave do foro psiquiátrico e que, no momento da prática dos factos que lhe foram imputados, agiu sem culpa, por se encontrar privada, involuntariamente, do exercício das faculdades intelectuais que lhe permitissem avaliar a ilicitude da sua conduta e determinar-se segundo essa avaliação, não merecendo, por isso, a sua conduta, censura disciplinar.
2. Na sua defesa escrita a recorrente requereu a realização de prova pericial, solicitando exame pericial de psiquiatria na pessoa da recorrente e indicou como perito o médico psiquiatra que acompanhava a doença da ora recorrente, Dr. B..., com o domicilio profissional em Lisboa, na Rua ..., ...,
3. A recorrente não foi convidada a formular quesitos a apresentar aos peritos e não foi notificada de quaisquer quesitos para que os senhores peritos respondessem e demarcar mais concretamente o objecto da perícia.
4. O perito indicado pela arguida ora recorrente não chegou a ser contactado e não teve qualquer intervenção na prova pericial produzida, ao arrepio do requerido pela recorrente.
5. Era manifestamente conveniente e útil à descoberta da verdade material, obter do médico psiquiatra indicado pela recorrente que então acompanhava a doença da arguida os necessários esclarecimentos sobre a sua personalidade e condições de saúde psíquicas.
6. O douto acórdão sub judice não se pronuncia sobre a existência deste vício do acto recorrido e confunde o requerimento de prova pericial apresentado pela recorrente na sua defesa escrita com um segundo requerimento de produção de prova complementar.
7. Dos autos resulta que a prova pericial que foi realizada não foi a requerida pela recorrente com vista à sua defesa, mas a que o senhor instrutor entendeu dever ser feita para solidificar a acusação.
8. Em clara violação do disposto no art. 64°/1 do ED, omitiu-se a produção de diligência probatória solicitada pela arguida ora recorrente, o que consubstancia omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, gerando nulidade insuprível nos termos do disposto no art. 42°/1 do ED, ficando, por esse motivo, o acto ora impugnado eivado do vício de forma por preterição de formalidade essencial legalmente exigível.
9. Do teor dos referidos relatórios médicos existentes nos autos resulta inequivocamente que a recorrente sofre, e sofria antes e ao tempo da prática dos factos que na acusação lhe foram imputados de doença do foro psicológico susceptível de condicionar e determinar os comportamentos da arguida.
10. No relatório final o instrutor conclui de forma vaga e genérica, dizendo pura e simplesmente que “Toda a prova coligida nos autos parece-nos mais do que bastante para sustentar a acusação e não foi de modo nenhum afectada pelas alegações da defesa”.
11. A própria Assessora Jurídica dos serviços do Ministério da Justiça, da Auditoria Jurídica, veio reconhecer que “resulta inequivocamente dos autos que a arguida sofre de perturbações psíquicas que condicionam o seu comportamento” – vide fls. 242 e 243 dos autos de processo disciplinar, aconselhando mesmo a realização de prova pericial médica antes de proferida a decisão final.
12. Não podia o Senhor Instrutor deixar de expor no relatório final as razões de facto e de direito que o levaram a não admitir a relevância de todo o circunstancialismo constante dos autos e atinente à saúde da recorrente para a proposta de decisão punitiva que efectivamente apresentou.
13. Ao incumprir o ónus que sobre si impendia de analisar a gravidade das infracções imputadas à arguida ora recorrente, não analisando as circunstâncias em que foram praticadas, não analisando a voluntariedade da arguida, os resultados produzidos, bem como não analisando ou sequer referindo as atenuantes e agravantes da sua responsabilidade, o Senhor Instrutor não só preteriu formalidade essencial imposta pelo n° 1 do art. 65° do ED, como, por via disso, comprometeu a fundamentação do acto sub judice.
14. À recorrente não é possível, perante o itinerário cognitivo e valorativo constante do relatório final do Senhor Instrutor e que veio a fundar a decisão punitiva sub judice, perceber por que motivo se decidiu por propor a decisão que propôs e não outra, nem por que motivos afastou os argumentos avançados pela recorrente a seu favor em sede de exercício do seu direito de defesa,
15. O acto recorrido viola o art. 65º/1 do ED e 124º /l/ a) do CPA, por generalidade e imprecisão do relatório final e respectivas conclusões e por falta de ponderação da gravidade das infracções imputadas à arguida, estando eivado dos vícios de forma por preterição de formalidade essencial legalmente exigível e por falta de fundamentação, por aquele devendo ser declarado nulo e por este anulado.
16. O despacho recorrido do Senhor Secretário de Estado da Saúde remete para a fundamentação do relatório do instrutor e pareceres juntos aos autos.
17. Não podia o recorrido Secretário de Estado da Justiça pretender fundamentar a sua decisão punitiva, de 18.05.2001, dizendo pura e simplesmente que a tomou após considerar e ponderar relatórios e pareceres que, pelo menos os que foram dados a conhecer à recorrente revelaram opiniões divergentes quanto à verificação dos pressupostos da punição.
18. Existe nos autos um parecer de uma Assessora Jurídica, aliás sobre o qual exarou o recorrido a sua declaração, que aconselha a realização da perícia requerida pela recorrente antes de ser tomada uma decisão final.
19. Havendo divergências essenciais e relevantes manifestadas nos relatório, pareceres e informações que precederam a decisão punitiva e em que o recorrido afirmou fundamentar o acto recorrido, este estava obrigado a explicitar as razões por que concordou com uma e não com outra das posições anteriormente expressas pelos serviços e para as quais remete.
20. Ao omitir tal fundamentação da decisão tomada, ora impugnada, o recorrido privou a recorrente de compreender a motivação que conduziu à decisão sob censura e que lhe aplicou a grave sanção disciplinar da aposentação compulsiva.
21. O acto punitivo recorrido que aplicou à recorrente a sanção da aposentação compulsiva está inquinado do vício de forma por falta de fundamentação, violando a imposição do art. 124°/1 ia) do CPA.
22. Por omitir a exigível fundamentação do acto punitivo ora recorrido, violando o art. 124°/1/a) do CPA e a própria Constituição, no seu artigo 268°/3, está eivado do vício de forma por falta de fundamentação, sendo anulável;
23. Houve in casu deficiente apreciação da prova e errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis, pelo que o acto recorrido estava ferido do vício de violação da lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, sendo anulável.
24. Dos autos resulta matéria de facto provada susceptível de demonstrar um quadro de doença psíquica susceptível de determinar e influenciar o comportamento da arguida e por esta vivido ao tempo das alegadas infracções disciplinares que impunha, pelo menos, a sua ponderação como circunstâncias atenuantes.
25. Não foi ponderada ou sequer referida qualquer circunstância atenuante, o que inquina em consequência, o acto recorrido do vício de forma, por preterição de formalidade essencial (falta de pronúncia sobre pontos impostos pela lei – ponderação das circunstâncias atenuantes), bem como do vício de violação da lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.
26. Por violar os artigos 28° e 30º do ED, ignorando relevantes circunstâncias atenuantes claramente resultantes dos autos, o acto recorrido está eivado do vício de violação da lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e é, por, isso, anulável.
27. O Senhor Instrutor determinou a realização, em sede de prova complementar, de nova inquirição de testemunhas, tendo sito tomado o depoimento de colegas e superiores hierárquicos da recorrente.
28. O despacho que determinou a realização de prova complementar não foi notificado à recorrente e devia tê-lo sido.
29. Foram violados os princípios do contraditório e de defesa e consubstancia falta de audiência da arguida geradora de nulidade insuprível, inquinando o acto ora recorrido do vício de forma por preterição de formalidade essencial legalmente exigível.
30. A recorrente tinha interesse legítimo em contradizer as afirmações das testemunhas ouvidas em prova complementar.
31. Ao negar a realização da requerida diligência probatória, o Senhor Instrutor violou o direito da recorrente de contradizer o teor de tais depoimentos, violando, entre outros, o princípio do contraditório, da defesa e da Justiça.
32. Impõe-se, pois, a conclusão de que ao recusar e omitir a produção da diligência probatória solicitada pela arguida ora recorrente violando o disposto no art. 64°/1 do ED, tal recusa consubstancia omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, gerando nulidade insuprível nos termos do disposto no art. 42°/1 do ED, ficando, por esse motivo, o acto ora impugnado eivado do vício de forma por preterição de formalidade essencial legalmente exigível.
33. Em matéria disciplinar vale o princípio da investigação ou da verdade material, e a descoberta da verdade, que não se pode limitar somente à averiguação dos elementos objectivos da infracção disciplinar, mas também ao seu elemento subjectivo, isto é, a culpa do agente.
34. Em face da abundante factualidade que indiciava a falta de integridade mental da arguida, na época em que os factos em causa ocorreram, estava o Sr. Instrutor obrigado a ordenar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, a realização das diligências probatórias destinadas a averiguar com certeza da imputabilidade ou inimputabilidade da arguida.
35. Ao omitir essas diligências que poderiam retirar o carácter de ilícito disciplinar à conduta da arguida, o Senhor Instrutor omitiu diligência instrutória essencial para a descoberta da verdade material e que integra a nulidade prevista no art. 42°/1 do ED, inquinando o processo disciplinar e o acto punitivo sob censura do vício de forma por preterição de formalidade essencial”.
A Exmª. Procuradora Geral-Adjunta, junto deste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu o parecer seguinte:
«Vem o presente recurso jurisdicional interposto do acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso contencioso interposto do acto do Senhor Secretário de Estado da Justiça, de 2001.05.18, que aplicou à ora recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Na censura que dirige ao acórdão, alega a recorrente, além do mais:
- “Em face da abundante factualidade que indiciava a falta de integridade mental da arguida, na época em que os factos em causa ocorreram, estava o Sr. Instrutor obrigado a ordenar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, a realização das diligências probatórias destinadas a averiguar com certeza da imputabilidade ou inimputabilidade da arguida.
- “Ao omitir essas diligências que poderiam retirar o carácter de ilícito disciplinar à conduta da arguida, o Senhor Instrutor omitiu diligência instrutória essencial para a descoberta da verdade material e que integra a nulidade prevista no art. 42°/1 do ED, inquinando o processo disciplinar e o acto punitivo sob censura do vício de forma por preterição de formalidade essencial”.
A este vício do acto recorrido se reportam os art°s 133° e 134° da petição.
Vejamos.
Na defesa que apresentou em sede de processo disciplinar a ora recorrente invocou que o seu estado de saúde se havia agravado após deliberação da Junta Médica de 98.03.26, nomeadamente a sua instabilidade, ansiedade e depressão, de forma que, no momento da prática dos factos constantes da acusação, não podia, atentas as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais, avaliar a ilicitude da sua conduta e determinar-se de acordo com essa avaliação (fls. 159 a 163 do processo instrutor).
Requereu, por essa via, a realização de exame pericial de psiquiatria, que veio a ser deferido nos termos do despacho de fls. 194 do processo instrutor, confirmado por despacho do Senhor Subdirector-Geral do SAI da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (fls. 156 do processo instrutor).
Como revela o ofício dirigido ao Instituto de Medicina Legal de Lisboa, no pedido de realização do exame pericial de psiquiatria, apenas se refere, a fundamentá-lo, terem sido suscitadas dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais da arguida no processo disciplinar.
Em nosso entender, porque estava em causa saber se no momento do cometimento dos factos a arguida teria ou não a capacidade de avaliar a sua conduta e de se determinar de acordo com essa avaliação, deveria ter-se solicitado que os peritos se pronunciassem sobre as faculdades mentais da arguida no momento da prática desses factos e sobre a possibilidade de a sua capacidade de determinação se encontrar afectada.
Como ressalta da prova produzida, testemunhal e documental - os relatórios do exame médico legal e do exame psicológico - a arguida à época dos factos apresentava fortes indícios de dependência do álcool e graves perturbações do foro psiquiátrico, havendo a referência de anteriormente ter tido duas tentativas de suicídio e de que estava a ser acompanhada por médico da especialidade de psiquiatria. Como se pode ler nas conclusões do relatório do exame médico-legal, a mesma tem hábitos alcoólicos e, quando sob o efeito do álcool apresenta alterações do comportamento e sintomatologia psicótica (ideias delirantes persecutórias).
Contudo estes relatórios nada dizem sobre as capacidades mentais da arguida, na altura dos factos, para avaliar o seu comportamento e para se determinar de acordo com essa avaliação.
Impunha-se, assim, que para esse efeito fosse realizado um novo exame, tal como foi proposto pela Exa. Assessora da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça no seu parecer de 2001.04.23, por ser o mesmo indispensável para o completo esclarecimento da verdade.
A omissão desta diligência consubstancia a nulidade a que alude o art° 42°, n° 1, do ED, a qual afecta o acto punitivo de anulabilidade.
Ao perfilhar entendimento diverso, o acórdão impugnado incorreu em erro de julgamento.
Procedem, assim, as conclusões 34ª e 35ª das alegações de recurso jurisdicional, ficando, por esta via, prejudicada a análise dos restantes vícios imputados ao acórdão.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido e anulando-se o acto objecto do recurso contencioso”.
Foram colhidos os vistos da lei, cumprindo decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. A matéria de facto provada é a constante do respectivo inventário feito no acórdão recorrido, a fls. 108 a 116, para onde se remete, nos termos do art. 713º, nº 6, do C.P.C., sem prejuízo de a ela se voltar quando tal for requerido pela fundamentação de direito.
II.2. O DIREITO
A recorrente (funcionária da Conservatória do Registo de Automóveis de ...) foi disciplinarmente sancionada (com a pena de aposentação compulsiva) por haver incorrido na prática das seguintes infracções disciplinares:
- infracção prevista e punida nas alíneas a) e e) do n° 2 do artigo 23° do Estatuto Disciplinar (punível com a pena de multa), por sistematicamente chegar atrasada ao serviço, por deixar os utentes a meio do atendimento ao balcão do registo de automóveis, para fumar um cigarro na zona reservada da Conservatória para as funcionárias ou para tomar café fora da Conservatória, perder documentos, prática frequente de erros;
- infracção prevista e punida pela alínea b) do n° 1 e n° 2 do artº 24° do citado Estatuto, com a pena de suspendo até 120 dias, por, em diversas ocasiões, comparecer na Conservatória em estado de embriaguez, cheirando intensamente a álcool e com os olhos muito vermelhos, assim demonstrando falta de zelo pelo serviço e violar os deveres de zelo, lealdade, correcção e pontualidade;
- infracção prevista e punida na alínea d) do n° 2 do dito artigo 23º, com a mesma pena de multa por provocar constantemente as colegas com conversas, causando mau ambiente e instabilidade na Conservatória, menosprezando as qualidades das mesmas, não usando de correcção e respeito devidos, assim violando os deveres de correcção;
- infracção prevista e punida pelos n° 1 e n° 2 de alínea a) e n° 3 do artigo 26° do mesmo diploma legal, a que corresponde a pena de aposentação compulsiva por bater com papeis na cara de uma escriturária, assim revelando falta de idoneidade moral para o exercício de funções, inviabilizando a manutenção da relação funcional com o Estado;
- infracção prevista e punida pelos mesmos n°s 1 e 2 alínea a) e 3 do dito artigo 26º, a que corresponde a mesma pena de aposentação compulsiva por agredir, injuriar e desrespeitar gravemente o seu superior hierárquico – Conservador do Registo Predial –, no local de serviço, revelando uma grande falta de idoneidade moral para o exercício de funções, inviabilizando a manutenção da respectiva relação funcional com o Estado;
- e finalmente uma outra infracção prevista e punida pelos mesmos n°s 1 e 2, alínea b) e 3 do artigo 26º, a que corresponde a pena de aposentação compulsiva por, ao praticar actos de grave insubordinação e indisciplina, a ponto do Sr. Conservador ter chamado a autoridade, revelando uma grande falta de idoneidade moral para o exercício de funções, inviabilizando a manutenção da relação funcional com o Estado.
Vejamos das imputações que a recorrente esgrime em impugnação ao decidido.
II.2. 1. Começa por invocar que à data da prática dos factos que lhe foram imputados sofria de doença grave do foro psiquiátrico que a privava, involuntariamente, do exercício das faculdades intelectuais que lhe permitissem avaliar a ilicitude da sua conduta e determinar-se segundo essa avaliação, assim tendo agido sem culpa.
Na sua defesa escrita, requereu a realização de prova pericial, solicitando exame de psiquiatria na sua pessoa a levar efeito pelo médico psiquiatra que a acompanhava na sua doença, o que não foi levado a efeito, pelo que esse perito não teve qualquer intervenção na prova pericial produzida.
Por outro lado, não foi convidada a formular quesitos a apresentar aos peritos a fim de demarcar mais concretamente o objecto da perícia.
Assim, a prova pericial realizada não foi a requerida pela recorrente com vista à sua defesa, mas a que pelo instrutor foi entendida “para solidificar a acusação”.
Terá, assim, sido violado o disposto no art. 64°/1 do ED, por se haver omitido diligência essencial para a descoberta da verdade, gerando nulidade insuprível nos termos do disposto no art. 42°/1 do ED.
II.2. 1.1.Importa começar por esclarecer que na invocação em apreço (que não mereceu acolhimento no acórdão recorrido), o que está essencialmente em causa é a denúncia de que o processo disciplinar incorreu na aludida omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, e não que haja sido cometida pelo aresto omissão de pronúncia como poderia deduzir-se do texto da alegação, vício este do acórdão que, de resto, nunca é referido, qua tale, pela recorrente.
A Digna Procuradora-Geral Adjunta adere ao essencial de tal imputação.
Mas, adiante-se desde já, que não se verificou a denunciada omissão.
Vejamos, então, com detalhe.
II.2. 1.2.Efectivamente, os princípios da verdade material e do inquisitório (cf., v.g., nº 1 do artº 55º do ED/84) enformam decididamente o processo disciplinar, e daí que a prática de omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, integre a nulidade prevista no artigo 42, n.º 1, do citado ED/84.
Ora, saber se ao agente assistia capacidade de determinação da sua vontade no momento da prática dos factos de molde a concluir se ao cometimento dos mesmos foi (ou não) impelido por impulsos a que a sua vontade não poderia opor-se e, bem assim, se lhe assistia capacidade para avaliação do carácter errado da mesma conduta, é essencial para a indagação do elemento subjectivo da infracção, em obediência ao carácter ético que domina o direito disciplinar (cf. artº 3º do ED/84).
E, na verdade, na sua defesa escrita, a arguida requereu ao Instrutor “a realização de exame pericial de psiquiatria” na sua pessoa, “desde já indicando como médico perito, caso entenda V. ser conveniente ouvir a sua opinião, o médico psiquiatra que ultimamente acompanha a arguida”.
II.2. 1.3.O Instrutor do processo, por despacho exarado a fls. 194, dos autos de processo disciplinar, por entender haver indícios sérios de que a arguida sofria de perturbações mentais, propôs a realização de tal exame, o que foi ordenado.
II.2. 1.4. Dos trâmites administrativos para a sua realização destaquem-se o pedido de envio do processo disciplinar para o estabelecimento de saúde ao qual foi deferida a realização do exame com 8 dias de antecedência (cf. fls. 159 do proc. disc.), o que foi cumprido (cf. fls. 164). Também o patrono da arguida foi notificado de que iria ser realizado aquele exame médico-legal (cf. fls. 160).
II.2. 1.5.O relatório do exame médico-legal foi ainda precedido da realização dos exames médicos EEG (destacando-se a conclusão nele inserta - “traçado sem actividade patológica”, a fls. 179) e TAC-CE (destacando-se também a conclusão ali contida - “padrão de ligeira atrofia cerebral difusa cortical, a valorizar no contexto clínico pertinente”, a fls. 180) e ainda de exame psicológico (destaquem-se do respectivo relatório as asserções de se estar em presença de uma “personalidade estruturalmente deprimida, com dificuldade ou inibição dos processos psíquicos”, e que “Em circunstâncias demasiado penosas e stressantes abala-se o frágil equilíbrio emocional dando lugar a comportamentos marcados pela instabilidade, que podem ir até à agressividade (que a examinanda, não obstante, dirige mais contra si própria, a fls. 181)”.
II.2. 1.6. Segue-se, então, o exame médico-legal, de que, no respectivo relatório e quanto ao exame psicopatológico, se destacam as seguintes afirmações:
- “o comportamento geral é adequado”;
- “Está lúcida, vigil, orientada no tempo e no espaço”;
- “Apresenta discurso estruturado”;
- “A atenção é captável e fixável”.
Da conclusão destaca-se o seguinte:
- “tem antecedentes pessoais de doença psiquiátrica, tendo sido acompanhada em consultas de psiquiatria, há cerca de dez anos”
- “tem uma personalidade com traços depressivos”;
- “tem hábitos alcoólicos e, quando sob o efeito do álcool apresenta alterações do comportamento e sintomatologia psicótica (ideias delirantes persecutórias)”;
- “deve ter acompanhamento psicoterapêutico a nível da consulta de Psiquiatria, regularmente, o que a verificar-se contribuirá provavelmente para uma estabilização psicopatológica e, concomitantemente lhe conferirá capacidade para o desempenho da sua actividade profissional”.
II.2. 1.7. Os elementos referidos, impõem, pois, que seja sublinhado o que segue.
Em seguimento do requerido pela arguida na sua defesa, e contrariamente ao que poderia deduzir-se da sua alegação, foi efectuado exame médico-legal do foro mental na sua pessoa, tendo sido disponibilizado ao estabelecimento oficial que o realizou, conforme pedido seu, o respectivo processo disciplinar, como já se viu.
O patrono da arguida foi notificado da realização daquele exame e, junto aos autos o relatório, dele (bem como dos referido exames clínicos e psicológico que o precederam) foi igualmente notificado, nada tendo dito.
Deve notar-se que a perícia médico-legal em processo disciplinar não está sujeição a forma especial (nomeadamente às formalidadedos prescritas no CPC quanto à prova pericial-cf. artºs 568 e segs.).
Assim, realizada a perícia, a audição do médico que alegadamente vinha assistindo a arguida, não só nem verdadeiramente foi requerida na sua defesa, mas apenas ali sugerida (cf. já referido em II.2.1.2.), como não teria cobertura legal.
Ora, foi com base nos referidos elementos que o Instrutor asseverou no RF que “não estava em causa de forma nenhuma a inimputabilidade da arguida, nem a privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática dos actos ilícitos” (cf. fls. 226 do II. Vol. do Instrutor).
É certo que, uma vez o processo disciplinar na Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, foi proposto por uma Assessora, no seu parecer de 2001.04.23, a realização de um (outro) exame às faculdades mentais da arguida por, no seu entendimento, ser o mesmo indispensável para o completo esclarecimento da verdade (o que a Digna Magistrada do Ministério Público no STA retoma, como se viu).
No entanto, tal proposta não teve acolhimento no juízo expendido pelo Auditor Jurídico que, ao invés, não só face às conclusões de uma Junta Médica realizada havida pouco tempo antes dos factos, como ao contido na já aludida perícia médico-legal, entendeu não se antever utilidade na realização da proposta diligência (cf. ponto xiv dos Factos, a fls. 240-241 do Instrutor).
Efectivamente, nessa Junta Médica (refira-se que embora ali se pondere a necessidade de realização de exames psiquiátricos, deles não existe documentação nos autos) foi deliberado considerar a arguida apta para o serviço (cf. fls. 135-137 do I Vol. do P. I.).
Como é sabido, a indagação do elemento em que repousa o juízo de culpa, concretamente sobre a imputabilidade, releva no essencial de um juízo sobre matéria de facto. Por outro lado, fica à responsabilidade do julgador, nos termos do art. 127.º do CPP, a decisão sobre a imputabilidade ou inimputabilidade do arguido, até porque, para além de o art. 163.º do CPP não impor inelutavelmente ao tribunal o juízo técnico inerente à prova pericial, um tal juízo não foi afirmado. De resto, a referência (ou ausência) ao conceito normativo inimputabilidade do agente no relatório pericial nada esclarece, em definitivo.
Ora, como se viu em II.2.1.6., do estado mental e psicológico da arguida, revelado pela aludida perícia, e ancorada em anteriores exames, embora marcado por enfermidade que a afecta na sua saúde psíquica, não pode concluir-se pela ausência de um completo domínio da vontade e pela ocorrência de perturbação acentuada do seu comportamento devido aos transtornos de que padece.
Por outro lado, porque a perícia foi realizada no âmbito do processo disciplinar em causa e porque quem a realizou teve ao seu dispor o processo disciplinar (como se viu em II.2.1.4.), o que ali se refere há-de necessariamente referenciar-se ao momento do cometimento dos respectivos factos.
Mas, assim sendo, de tais elementos não resulta a afectação da capacidade de determinação e avaliação da sua conduta e da capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação.
Efectivamente, como de mais relevante no plano em causa emergem os “hábitos alcoólicos” da arguida pois que, “quando sob o efeito do álcool apresenta alterações do comportamento e sintomatologia psicótica (ideias delirantes persecutórias)”. E, é essa habituação, que o processo disciplinar dá nota, o que a levou ao cometimento de algumas das mais graves infracções disciplinares, como foi o caso dos incidentes que originaram o processo disciplinar (cf. participação, a fls. 83-85, e declarações do Sr. Conservador e funcionários, a fls. 32 e sgs., 69 e sgs., 75 e segs., e mesmo depoimentos de utentes dos serviços, v.g., a fls. 65/6, 63/4).
Também não deve impressionar a aludida conclusão do relatório de exame psicológico ao falar em comportamentos marcados pela instabilidade, que podem ir até à agressividade, não só porque tal agressividade ocorre em circunstâncias demasiado penosas e stressantes (não se esclarecendo, possivelmente pelo carácter demasiado abstracto da asserção, se assim eram algumas das situações dos autos, tudo indicando que se desenvolveram em circunstâncias normais do dia a dia), como tais comportamentos, ainda segundo o mesmo exame, se dirigem mais contra si própria.
No mais, o que se assevera no relatório da perícia, quanto ao comportamento geral da arguida, ao seu estado e discurso, apontam para uma normalidade que, no entanto, os falados “hábitos alcoólicos” alteram e descompensam, e que, segundo o diagnóstico feito, apenas um acompanhamento psicoterapêutico, a nível da consulta de Psiquiatria, feita regularmente, “contribuirá provavelmente para uma estabilização psicopatológica e, concomitantemente lhe conferirá capacidade para o desempenho da sua actividade profissional”.
Em suma, nem as conclusões do relatório do exame médico-legal nem qualquer outra prova (concretamente testemunhal) inculcam a ideia de verificação na arguida da aludida incapacidade de determinação da sua vontade e de afectação da avaliação do carácter ilícito das condutas havidas, pelo contrário, bem se compreendendo, assim, a conclusão do Sr. Auditor do Ministério da Justiça no sentido da inutilidade da tomada de outro parecer.
Refira-se que a conclusão pela imputabilidade de agente submetido a exame pericial de psiquiatria forense, no qual, apesar de se dizer que o examinado «terá um Transtorno Paranóide da Personalidade, se concluiu que o mesmo não sofre de nenhuma doença psiquiátrica grave ou de foro agudo, devendo ser considerada responsável pelos seus actos», não enfermando, assim, de erro de julgamento a decisão do tribunal que considerou provada aquela anomalia, foi sufragada por este STA no recente Acórdão de 23-04-2008, Rec. 0412/07 Com pertinência para situações como a dos autos cf., por mais recente Acórdão do STJ de 19-03-2009, proferido no Proc. 09P0315
Inexistem, assim, elementos que imponham a conclusão pela verificação de circunstância dirimente ou atenuante da responsabilidade disciplinar da arguida.
Por tudo o exposto, não pode proceder, como afectando o acto punitivo, a invocada omissão de diligência probatória e, bem assim, que haja sido cometida a nulidade a que alude o art° 42°, n° 1, do ED.
II.2. 2. Seguindo a ordem por que vêm deduzidas as concernentes censuras, vejamos da invocação [mencionando a recorrente a propósito como violados o n° 1 do art. 65° do ED, os artºs 123º/1/a) e 124º/1/a) do CPA e o artº 268º nº 3 da CRP] de que o acto punitivo impugnado não se mostra devidamente fundamentado pois que o relatório final (RF) do Instrutor, e em resumo:
- não analisou as circunstâncias atenuantes e agravantes em que foram praticadas as infracções imputadas à arguida;
- mostra-se eivado de generalidade e imprecisão por falta de ponderação da gravidade das infracções imputadas à arguida;
- existem relatórios e pareceres que revelaram opiniões divergentes quanto à verificação dos pressupostos da punição;
Vejamos, então.
Importa que se refira, como aliás começou por se anotar no proémio da fundamentação de direito, que, desde a acusação ao relatório final do processo disciplinar – peças basilares em que se fundam o já aludido parecer expendido pelo Auditor Jurídico para o qual remete o despacho punitivo –, os factos em que se consubstanciam as infracções atribuídas à arguida se mostram descritos e articulados de forma clara, precisa e congruente, o que os torna meridianamente perceptíveis a qualquer destinatário médio, despidos, assim, da invocada generalidade e imprecisão.
Por outro lado, como também se viu, mostram-se os mesmos enquadrados nos tipos de infracções disciplinares correspondentes.
Mas, assim sendo, sabendo-se que para avaliar a suficiência do conteúdo da fundamentação (tendo sempre em conta estar-se em presença de um conceito de carácter relativo, isto é, que varia em função do tipo de acto administrativo que está em causa), o ponto de vista relevante é o da compreensibilidade por parte do destinatário médio, colocado da situação concreta, devendo dar-se por cumprido esse dever legal se a motivação contextualmente externada permitir àquele entender as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto à sua emissão, há, então, que concluir pelo cumprimento do dever em causa, assim improcedendo a enunciada arguição.
E, tal conclusão, não pode ser afastada pela alegada existência de relatórios e pareceres reveladores de opiniões divergentes quanto à verificação dos pressupostos da punição, desde que o acto administrativo decisório, como se viu, não suscite dúvidas quanto à opinião a que aderiu, sendo que no caso apenas há registo de divergência a respeito da (des)necessidade de realização de mais uma outra perícia médica, tudo como já referido.
Como também o incumprimento do dever em causa se não revela pela invocada carência de análise de circunstâncias atenuantes e agravantes das infracções imputadas à arguida.
É que, para além de não ter faltado a referência à verificação de circunstâncias agravantes (cf. artº 39º da acusação, para que remetem o RF e a informação sobre que recaiu o despacho punitivo), importa que se diga que a eventual falta de referência a circunstâncias atenuantes seria reveladora de erro nos pressupostos de direito, caso as mesmas decorressem da factualidade imputada e comprovada, o que não sucedeu.
Nem o facto provado, e já assinalado, de ocorrência de doença psíquica na arguida comprova a verificação do referido erro, desde que a mesma não seja susceptível de afectar o seu comportamento com incidência na sua já falada capacidade de determinação, como já anotado.
II.2. 3. Sobre a invocação pela recorrente de que “Houve in casu deficiente apreciação da prova e errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis” (in conclusão 23ª da alegação), pelo que o acto recorrido enfermaria de vício de violação da lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, importa dizer que tal não se mostra substanciado em algum elemento probatório que a sustente.
Mas, sendo assim, mostrando-se as imputações constantes da acusação estribadas em vários depoimentos (e exame médico) produzidos, e não contrariados nomeadamente pelas testemunhas oferecidas pela defesa, a aludida invocação mais não representa que um mero obiter dictum.
II.2. 4. Importa indagar, finalmente, se procede a alegação de que foram violados os princípios do contraditório e de defesa, traduzidos na circunstância de o Instrutor haver determinado a realização, em sede de prova complementar, de nova inquirição de testemunhas, nomeadamente por tal não ter sido notificado à recorrente, pois que tinha interesse legítimo em contradizer as afirmações das testemunhas ouvidas nessa sede.
Efectivamente, movido por alegado interesse de poder beneficiar a arguida, o Instrutor tomou novos depoimentos ao Conservador e funcionários da Conservatória (cf. ponto x dos FACTOS).
Só que, na sequência da posição tomada pela arguida no sentido de que os depoimentos produzidos versavam “em grande parte sobre factos não constantes da acusação”, o Instrutor aquando da elaboração do RF consignou, para o que ora interessa, que as declarações constante daqueles depoimentos “não serão minimamente tidas em consideração no presente relatório”.
Assim tendo procedido, a considerar-se que foi cometida qualquer irregularidade, a mesma não produziu qualquer efeito, devendo, pois, considerar-se irrelevante.
Improcede, assim, toda a matéria da impugnação.
III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos acordam os juízes deste Supremo Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 450,00€ e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 23 de Setembro de 2009. - João Manuel Belchior (relator) – António Bento São Pedro – Edmundo António Vasco Moscoso.