I- O prazo prescricional do procedimento disciplinar suspende-se desde a instauração de processo de averiguações.
II- Não obstante o recorrente se ter desvinculado da Função pública, a pena de inactividade por um ano que lhe foi aplicada por infracção cometida no e durante o exercício das funções de professor será , executada desde que ele volte à actividade ou passe à situação, de aposentado.
III- Perante interpretações divergentes quanto aos poderes de autonomia de gestão escolar sugeridos pelo D.L.
226/74, de 28/5, e efectivas orientações divergentes havidas pelos diversos e sucessivos órgãos de gestão do Instituto Superior de Economia, quanto à concessão do grau de bacharel, foi o próprio legislador que se viu na necessidade de vir clarificar a situação, fazendo extinguir tal grau a partir do ano lectivo 1986/87, mas concedendo-o aos inscritos entre os anos lectivos de 1972/73 e 84/85 pela primeira vez.
IV- Assim, não é censurável disciplinarmente o comportamento do recorrente quando se arrogou a habilitação de bacharel em economia, tendo correspondido ao respectivo plano de estudos e não há prova nos autos que, no período de tempo que medeou aos factos por que foi punido, outra fosse a orientação dos orgãos de gestão da escola em contrário da estabelecida lei.