I- As declarações negociais contratuais são compostas de proposta e aceitação, e não de declarações negociais unilaterais justapuníveis.
II- Segundo a doutrina da recepção, consagrada no artigo 224 n.1 do Código Civil, a declaração negocial que tenha um destinatário torna-se eficaz, logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida.
III- Propondo-se o embargado -Banco- e embargante -seu colaborador- celebrar um contrato de mútuo ou empréstimo garantido cambiariamente, e tendo este apresentado àquele a proposta contratual acompanhada de uma livrança em branco, exigindo o embargante que gostaria de ser informado de todos os custos relativos à operação, atentos o prazo e o valor, bem como do clausulado do contrato, que o embargado lhe não forneceu, abusivo se torna o preenchimento da livrança por este, em condições não conhecidas do embargante e, por isso, não aceites por ele.