I- Intentado no foro de Vancouver-Columbia Britanica acção de divorcio contra uma portuguesa, a solução do Tribunal estrangeiro não podia infringir o direito privado nacional, chamado imperativamente a regular as relações entre os conjuges, consoante as normas de conflitos dos artigos 52 e 55, do Codigo Civil.
II- A data da sentença de divorcio tornada absoluta não se encontravam os conjuges separados ha seis anos consecutivos, como exigia a disposição, então vigente, da alinea h) do artigo 1778 do Codigo Civil, segundo a redacção do Decreto-Lei n. 561/76, de 17 de Julho (artigo 1792 do mesmo Codigo), sendo evidente que o foro de Vancouver na prolação da sentença não observou relativamente ao pedido do divorcio o fundamento que, a face do direito civil portugues, e exigido para ser decretada a dissolução do vinculo conjugal.
III- Na acção de revisão os julgadores tem a função especifica de averiguar se a sentença estrangeira tem as condições -
- factos em que se fundamenta e a sua qualificação juridica - estabelecidas na lei para produzir os seus efeitos em Portugal, e sendo tal acção de simples apreciação ou declaração da Relação, pois se limita a negar ou conceder o exequatur a sentença estrangeira, e obvio que, por natureza, se encontram excluidos os pretensos factos supervenientes, atendiveis, em principio, noutras acções.
IV- Dai que seja irrelevante que, a data da entrada da petição de revisão, haja ja decorrido o prazo previsto no fundamento do pedido de divorcio - seis anos consecutivos para a separação de facto.