I- Não tem legitimidade para recorrer contenciosamente das decisões dos tribunais técnicos aduaneiros quem não tiver sido parte no respectivo processo técnico.
II- Não enforma o pressuposto da legitimidade o interesse indirecto resultante da repercussão na ordem externa da obrigatoriedade daquelas decisões para casos idênticos, dirigida aos funcionários técnico-aduaneiros.