Integra o crime de abuso de confiança fiscal a conduta dos arguidos (sociedade comercial e seus sócios-gerentes) que, tendo pago os salários aos seus trabalhadores, não entregaram à Segurança Social as quantias retidas correspondentes aos respectivos descontos, conforme obriga o artigo 5 n.2 do Decreto-Lei n.103/80, de 9 de Maio, e o artigo 24 do Decreto-Lei n.24/84, de 14 de Agosto, antes se apropriaram das mesmas que gastaram em despesas correntes da sociedade, designadamente para pagar aos seus empregados, devido a grandes dificuldades financeiras que a sociedade arguida atravessava.
Tal apropriação não tem que ser necessariamente material, podendo ser - como quase sempre é - apenas contabilística.
O crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social a que se refere o artigo 27-B do Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro, aditado pelo Decreto-Lei n.140/95, de 14 de Junho (criado ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 58 da Lei 39-B/94 de 27 de Dezembro - Orçamento do Estado para 1995) tem de haver-se como matéria fiscal para os efeitos do artigo 165 n.5 da Constituição da República, não ocorrendo por isso a invocada inconstitucionalidade de falta de fixação do prazo da autorização legislativa (n.2 do referido artigo 165).