I- Integra-se no exercicio da função administrativa a actividade desenvolvida pela Administração visando devolver ao patrimonio de um particular um bem que entretanto dele tinha sido retirado para integrar o subsector publico autogerido, no termo de um processo de exercicio de direito de reserva em que se conclui pela não expropriabilidade dos predios rusticos que tinham passado para aquele subsector.
II- O art. 17 da Lei 109/88, de 26 de Setembro, diferentemente do que se estabelecia no art. 32 da
Lei 77/77, de 29 de Setembro, veio determinar que os contitulares e os herdeiros são tratados separadamente e que cada um tem direito a uma reserva com pontuação correspondente a respectiva percentagem sobre a pontuação total dos predios exproriados.
Alem disso, garante-se que, em caso algum, a soma da pontuação dessa parte ou quinhão hereditario com a de outras areas de que seja ou tenha sido reservatario, ao abrigo da lei anterior, podera exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva.
III- A pontuação de reserva, nos termos do n. 1 do art. 15 da Lei 109/88, e equivalente a 91000 pontos, que podera ser acrescida, de harmonia com o que se estatui no n. 3 do art. 12 da mesma lei, se a parte do predio, ou predios rusticos, excedente a area de reserva por si so ou em conjunto com areas de predios anexos for inferior a dimensão minima indispensavel ao estabelecimento de uma exploração agricola de tipo familiar.