Em princípio, os pedidos de instalação de novos estabelecimentos industriais, sujeitos ao condicionamento, ou de reabertura dos que tiverem paralisado a laboração por mais de dois anos, devem ser encarados objectivamente, sem se ter em consideração as circunstâncias pessoais do requerente ou quaisquer factos que tenham dificultado ou impedido, quer a instalação do novo estabelecimento, quer a reabertura antes de decorrido o prazo de dois anos dos que tiverem paralisado a laboração.
Se, porém, o estabelecimento industrial tiver suspendido a sua laboração por virtude de um facto jurídico, que determinou a sua penhora e arrematação em hasta pública, o prazo de dois anos conta-se a partir da data em que o mesmo estabelecimento entra na posse real e efectiva do arrematante.
Em tal caso, não deve ser indeferido o pedido de reabertura desde que ele seja formulado antes de decorridos dois anos sobre a entrega definitiva do estabelecimento industrial.
As leis devem ser interpretadas tendo em atenção os princípios da equidade e por forma que da sua aplicação não resultem absurdos ou injustiças graves.