Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
Oportunamente e no TAC/C, o A..., S.A. interpôs recurso contencioso da deliberação de 26-3-99 da CÂMARA MUNICIPAL DE ÓBIDOS, declarando a caducidade do alvará de loteamento n.º 137 de 16-9-83 que a recorrente veio a adquirir, imputando ao acto vários vícios de violação de lei
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo a final e por sentença de 6-11-01 ( fls. 190 e ss.) a ser negado provimento ao recurso.
Desta decisão e com o requerimento de fls. 200, entrado em 26-11-01, o então recorrente interpôs recurso jurisdicional para este STA .
Sobre a apresentação deste requerimento, o senhor juiz proferiu, a fls. 201 despacho a ordenar que os autos aguardassem, nos termos do art. 229º-A e 260º- A do CPC, sem prejuízo de os autos irem à conta, na altura devida.
Da ida dos autos à conta e da notificação para pagamento das respectivas custas reclamou o ora recorrente, sem êxito e sem ver esclarecidas as dúvidas que a decisão judicial lhe suscitara, pelo que do despacho de 30-10-02 veio agravar para este STA, concluindo, no termo das respectiva minuta:
1'. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação os arts. 229º-A e 260º-A do CPC e os arts. 1º e 24º da LPTA, pois ao contrário do pressuposto no despacho sub judice, o regime de notificações entre mandatários das partes consagrado nas referidas normas aditadas ao CPC pelo DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto, não tem aplicação à especial tramitação do recurso contencioso de actos administrativos e aos recursos jurisdicionais de sentenças aí proferidas.
2‘. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos arts. 229º-A e 260º-A do CPC, pois o alegado não cumprimento do art. 260º-A do CPC relativamente à notificação do requerimento de interposição de recurso jurisdicional, nunca poderia “obrigar a que os autos aguardassem pelo referido cumprimento” (cfr. decisão recorrida), o que representa uma verdadeira perversão dos fins que levaram o legislador a instituir o regime de notificações aí previsto (combate da morosidade processual) - cfr. Ac. Trib. Rel. Lisboa, de 11.12.2001, Proc. n.º 68167, e ac. do Trib. Rel. Coimbra de 22.05.2002, Proc. n.º 1239/02, in www.dgsi.pt e Col. Jur. III, pág. 17).
3‘. Atentas as finalidades tidas em vista pelos arts. 229º-A e 260º-A do CPC e os princípios antiformalista, pro actione e in dubio pro habilitate instantiae que enformam o contencioso administrativo, ainda que no caso dos autos o requerimento de interposição de recurso jurisdicional devesse ser notificado ao mandatário judicial da entidade recorrida pelo mandatário judicial da recorrente, na ausência de tal notificação, ou de junção aos autos de documento comprovativo da mesma, deveria a secretaria do tribunal promover tal notificação, imputando à recorrente os respectivos custos - cfr. Ac. Trib. Rel. Lisboa, de 11.12.2001, Proc. n.º 68167, e Ac. do Trib. Rel. Coimbra de 22.05.2002, Proc. n.º 1239/02, in www.dgsi.pt e Col. Jur. III, pág. 17).
4'. Ao indeferir a reclamação de conta apresentada pela ora recorrente nos autos, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos citados artigos 229º-A e 260º-A do CPC e 1º e 24º da LPTA, bem como nos artigos 51º./2/b) e 60º./1 do Código das Custas Judiciais, pois ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, no caso dos autos, não se mostravam reunidos os pressupostos legais para remessa dos autos à conta.
Não foi apresentada contraminuta, havendo o senhor juiz sustentado a sua decisão.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
A questão ora trazida ao nosso exame reporta-se, à aplicabilidade em contencioso administrativo do novo regime de notificações em processo civil entre mandatários judiciais, constante das normas dos arts. 229º-A e 260º-A do CPC, na redacção introduzida pelo DL 183/2000 de 10-8 e do respectivo regime
Considerando-se inexistente lacuna no regime de notificações p. no art. 10º da LPTA, atento o princípio lex generalis speciali non derrogat contido no n.º3 do art. 7º do CCivil, teríamos de concluir pela inaplicabilidade de tal regime no contencioso administrativo ( cf., ainda os arts. 1º e 24º da LPTA).
Mas, a admitir-se, aqui, a aplicabilidade de tal regime de notificações entre mandatários não poderíamos sufragar a posição ora impugnada neste agravo.
Com a referida reforma jusprocessualista, o legislador pretendeu, aliviando de tal trabalho as secretarias judiciais, colocar a cargo do mandatário de cada uma das partes, a notificação de todos os articulados, e requerimentos autónomos por si produzidos e que hajam de ser notificados ao mandatário da parte contrária.
Como se refere no ac. Rel. Cª de 22-5-02 In CJ - ano XXVII, t3, 17. Sobre esta questão tem interesse o decidido, também na Rel. Lx.ª em 5-12-01, in CJ, ano XXVI, t5, pg. 102., a intenção do legislador, ao introduzir esta inovação processual foi a da que o mandatário judicial devesse notificar o seu colega de tudo o que houvesse de lhe ser notificado e que tivesse proveniência no seu escritório, cabendo à secretaria notificar, o que houvesse de ser notificado e que tivesse a proveniência do tribunal.
O requerimento de interposição de recurso, deverá considerar-se como requerimento autónomo para os legais efeitos em exame, determinando a sua apresentação a notificação ao advogado da parte contrária, como se concluiu na decisão impugnada?
Temos por segura a resposta negativa a tais questões.
Nos termos do art.229º do CPC, a obrigatoriedade geral de notificação respeita às decisões judiciais ( sentenças e despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo a qualquer das partes) - obrigação a cargo da secretaria - .
A isto acresce que também devem ser notificados à parte contrária todos os requerimentos a que esta possa responder, ou seja a realização de qualquer acto de parte cuja apreciação judicial dependa de contraditório prévio. E aqui estaremos no campo das notificações entre mandatários.
Ora, pela apresentação de requerimento de interposição de recurso, exerce a parte um direito potestativo que não admite, nem dele estando prevista impugnação prévia, nascendo os direitos processuais da contraparte com notificação, pela secretaria, do eventual despacho de recebimento do recurso, designadamente nos termos do p. no n.º2 do art. 682º do CPC.
Daqui decorre que, no regime do CPC, o requerimento de interposição de recurso não tem de ser notificado pelo advogado ao seu colega da parte contrária, pois, nesse campo, a notificação que há a fazer-se - e aqui pela secretaria - é a do despacho que sobre ele se pronuncie.
Deste modo, não faz sentido, nem tem fundamento legal a decisão de mandar aguardar o autos a notificação pelo advogado ao seu colega da apresentação de requerimento de interposição de recurso jurisdicional, e, adiantamos, as consequências retiradas da falta de tal notificação
Pelo exposto e sem necessidade de apreciação das mais questões colocadas nas conclusões das alegações, desde já se acorda em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, devendo o senhor juiz pronunciar-se sobre o requerimento de fls.200, ordenando a notificação das partes, da sua decisão.
Sem custas
Lisboa, 18 de Junho de 2003.
João Cordeiro Relator – Santos Botelho – Cândido Pinho