I- A circunstância de o acto administrativo que atribuiu a um magistrado a classificação de Bom ter incluído na sua fundamentação juízos de censura à sua actuação, elimina qualquer possível contraste ou repugnância formais entre os motivos de que o acto partiu e a classificação adoptada, pelo que não se verifica o vício de forma, por falta de fundamentação, que nessa oposição alegadamente radicaria.
II- O acto que classifique um magistrado exerce a chamada justiça administrativa, não sendo o modo desse exercício sindicável pelos tribunais, salvo casos de erro grosseiro ou manifesto.
III- Não se vislumbra um qualquer erro palmar, revelador da ofensa dos princípios da justiça ou da imparcialidade, na atribuição a um magistrado da classificação de Bom, posto que o acto classificador, ao debruçar-se sobre o trabalho do inspeccionado, tenha conjugado apreciações favoráveis com reparos desfavoráveis.