I- No crime de receptação, e ajustada a culpa do reu, a um passado criminal integrando tres condenações anteriores e a não confissão do crime pelo qual e condenado, a aplicação da pena em medida correspondente a quarta parte do seu valor maximo abstracto.
II- A suspensão da execução da pena so pode ser decretada se o Tribunal, atendendo a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel, e as circunstancias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
III- O recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão, salvo se se fundar em motivos estritamente pessoais do recorrente, e não houver comparticipação.