IIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Factos Provados:
Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1- Em data não concretamente determinada mas seguramente durante o mês de julho de 2013, no interior do Restaurante “E…”, sito na Rua …, n.º …, …, Maia, o arguido, em voz alta, dirigindo-se aos empregados que ali se encontravam presentes e referindo-se ao ofendido F…, proferiu a seguinte expressão: “Dou-lhe um tiro nos cornos, porque ninguém brinca com o meu dinheiro”;
2- Fê-lo com o intuito de que essa expressão que acabara de proferir chegasse ao conhecimento do ofendido, anterior proprietário do referido restaurante, o que realmente veio a acontecer por intermédio dos empregados, que lhe deram conhecimento do propósito do arguido;
3- Quis o arguido com tal expressão significar que iria molestar fisicamente o ofendido quando e logo que lhe fosse possível, o que fez com foros de seriedade, deixando-o com receio e medo da concretização de tais intentos e limitando a sua liberdade de determinação pessoal.
4- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal;
5- O arguido explora o Restaurante G…, obtendo um rendimento mensal que apenas lhe permite fazer face às suas despesas correntes;
6- Está divorciado, dormindo no restaurante;
7- Tem a 4.ª classe;
8- O arguido foi condenado no Processo Comum n.º 16251/09.0TDPRT, que correu termos no 2.º Juízo, 3.ª Secção, dos Juízos Criminais do Porto, por sentença de 23.05.2011, transitada em julgado em 22.06.2011, pela prática, em 06.10.2009, de um crime de dano simples, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, já declarada extinta pelo pagamento.
Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa, inexistem factos não provados.
Comecemos por analisar a questão a primeira questão supra elencada.
O Mmo. Juiz “a quo”, considerando que o arguido B… se encontrava regularmente notificado na morada constante do termo de identidade e residência e que, face aos elementos constantes dos autos, nomeadamente à acusação proferida, não se mostrava imprescindível a sua presença desde o início do julgamento, determinou então que o mesmo se iniciasse com a inquirição das testemunhas que se encontravam presentes.
O arguido insurge-se contra essa decisão por, antes de mais, não estar a mesma devidamente fundamentada, defendendo ocorrer uma nulidade por falta de fundamentação, nos termos do art. 333º nº1 e art. 97º nº5 do Código de Processo Penal, na mesma ratio do art. 375º, 379º nº 1 a) do Código de Processo Penal.
Comecemos por dizer que os últimos artigos invocados pelo artigo não têm aplicação ao caso em apreço, pois apenas respeitam à nulidade da sentença.
Dispõe o artigo 333º, do Código de Processo Penal que:
“1 - Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
2 - Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.ºs 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efetuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º.
(…)”
A redação introduzida no art. 333º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal pelo Dec-lei 320-C/2000 veio estabelecer que a audiência de julgamento apenas será adiada com fundamento na falta do arguido – tanto nos casos de falta injustificada como justificada - se a presença deste logo no início da mesma se afigurar ser absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material.
Este regime, que não transformou a presença do arguido em direito livremente disponível pelo próprio, mantendo o seu dever de comparência, passou a impor como regra o início da audiência na primeira data designada, mesmo nos casos de falta justificada, ao mesmo tempo que manteve inalterados os casos de dispensa da presença do arguido, já anteriormente previstos no art. 334º nºs 1 e 2, maxime por impossibilidade de comparência por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, e passou a limitar os casos de adiamento obrigatório às hipóteses em que a presença do tribunal seja absolutamente imprescindível para a descoberta da verdade material – art. 333º, nº1, parte final.
O legislador pretendeu que, em princípio, o tribunal terá que iniciar a audiência e conclui-la desde que o arguido se mostre notificado de acordo com o novo regime de prestação do TIR e notificação do arguido (cfr arts 196º, 113º nºs1 c), 3 e 4, e 312º nº2º, do Código de Processo Penal) assumindo o risco de que em casos residuais (que não é o nosso caso) o arguido possa vir a ser julgado sem ter efetivo conhecimento da data designada para a audiência.
Do que resulta que, encontrando-se o arguido regularmente notificado, a exceção é o adiamento da audiência.
A este propósito escreveu o Juiz Conselheiro António Jorge de Oliveira Mendes no Código de Processo Penal Comentado, Almedina, página 1072, “o nº1 estabelece a regra geral segundo a qual a falta do arguido regularmente notificado só é motivo de adiamento da audiência quando o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início daquela. Mesmo no caso de falta justificada à audiência, a ausência do arguido só é motivo de adiamento se o tribunal entender ser (absolutamente) indispensável para a descoberta da verdade a sua presença desde o início da audiência.”
Ainda a propósito do caráter excecional do adiamento vide o acórdão da Relação de Guimarães de 17 de dezembro de 2013, processo nº96/12.2TABRG.G1, publicado no site www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se:
“A presença do arguido regularmente notificado na audiência de julgamento é um direito disponível. Constitui exceção a esse princípio o tribunal considerar tal presença indispensável para a descoberta da verdade.”
Por sua vez, o acórdão do STJ nº9/2012, publicado no DR I série, nº238, de 12 de dezembro de 2012, fixou jurisprudência nos seguintes termos:
“Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do nº1 do artigo 333º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do nº3 do mesmo artigo”.
Revertendo para o caso em apreço, dúvidas não subsistem que o Tribunal “a quo” atuou em conformidade, dando integral cumprimento às referidas disposições legais do Código de Processo Penal, iniciando o julgamento sem a presença do arguido, atendendo a que o mesmo se encontrava regularmente notificado.
E fê-lo, proferindo o despacho recorrido que se mostra devidamente fundamentado, atentas as considerações expostas e, ao contrário do que defende o recorrente.
Se não vejamos.
O artigo 97º, nº 5 do Código de Processo Penal (que deve ser conjugado com o artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) exige que "os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão".
Sem essa fundamentação não é viável a perceção da justeza da decisão, o entendimento do processo lógico da mesma e a sua aceitação.
Ora, tendo sempre em conta a regra do início da audiência na primeira data designada, mesmo nos casos de falta justificada e face ao disposto nos citados artigos, não restam dúvidas de que o despacho recorrido (de fls. 174 e 175) especificou tais motivos, podendo nele ler-se que de acordo com os elementos dos autos e nomeadamente a acusação proferida, não se mostra minimamente imprescindível a presença do arguido desde o início do julgamento, encontrando-se, pois, no contexto referido, devidamente fundamentado.
Não padece, assim, o despacho recorrido de qualquer vício, mormente o invocado pelo recorrente.
Passemos a analisar a segunda questão.
O recorrente insurge-se ainda quanto à sua condenação em 2 UC’s de custas do incidente (no despacho de fls. 176 e 177) e em 1UC’s de custas do incidente (no despacho de fls. 185), bem como quanto à falta de fundamentação de ambos os despachos, relativamente à sua condenação nas custas do incidente, alegando para o efeito e, além do mais, que o requerimento por si apresentado não se enquadra nos procedimentos e incidentes anómalos previstos no nº 8 do artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais.
Comecemos por dizer que, no que respeita à alegada falta de fundamentação dos despachos em causa, relativamente à condenação do recorrente, nas custas do incidente, os despachos recorridos são, efetivamente, omissos quantos aos fundamentos para a condenação do arguido em custas do incidente.
Reiteramos o que já acima dissemos, sobre a necessidade de fundamentação dos despachos.
A falta de fundamentação dos atos decisórios, quando não tenha tratamento específico, previsto na lei, constitui irregularidade, cujo regime processual ou legal se mostra previsto no art. 123º, do Código de Processo Penal (cfr. os artigos 118º, 119º e 120º, do Código de Processo Penal).
Portanto, atendendo ao princípio da legalidade expresso no citado art.º 118º, nºs 1 e 2, do aludido diploma legal, a falta de fundamentação, dos despachos recorridos na parte em análise no presente recurso, conduz à sua irregularidade, a qual, por não ter sido arguida no prazo expresso no citado 123º, se mostra sanada.
Consequentemente, improcede a alegada nulidade.
E que dizer quanto à condenação do arguido em custas?
Atentemos no disposto nos arts. 7º, n.º 4, 8º, do RCP (Regulamente das Custas Processuais), aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26/02, 120º, n.ºs 2 e 3, 308º, 513º e 521º, nº 1, do Código de Processo Penal.
O primeiro desses preceitos legais, sobre a epígrafe, “Regras Especiais” (por contraposição às “Regras Gerais” previstas no seu artigo 6º), estabelece no seu nº 4 que: “A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a Tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento.”
O artigo 8º refere-se à taxa de justiça em processo penal e contraordenacional.
Os seus nºs 7 e 9, deverão ser conjugados com a Tabela anexa III, que faz parte integrante daquele Regulamento.
Na citada Tabela III, com relevo para a questão em análise, são enunciadas as reclamações e os pedidos de retificação, tributados de 1 Uc a 3 Ucs.
Não escamoteamos que o art.º 521º, nº 1, do Código de Processo Penal prevê a condenação de taxa sancionatória excecional, por atos praticados em processo penal por sujeito processual penal (arguido ou assistente).
Contudo, nas decisões recorridas não se mostra invocado, nem vislumbramos verificado o circunstancialismo apresentado nesse preceito, carecendo de justificação a sua aplicação.
Tal como não nos parece que a atividade processual do arguido ao arguir as nulidades/irregularidades nos termos em que o fez, caiba dentro do conceito de incidente, definido, pelo Professor Doutor Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, pág. 171”, como “um desvio à marcha normal do processo para resolução de uma questão processual”.
Ora, nos termos do nº 1 do artigo 513º do Código de Processo Penal, que tem como a epígrafe, “Responsabilidade do arguido por custas”, “ Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.(…)”
Assim, em face de todo o exposto e, analisando conjugadamente tais preceitos, entendemos que carece de fundamento a condenação do arguido/recorrente imposta nos aludidos despachos recorridos, constante de fls. 176, 177 e 185 dos autos (vide no mesmo sentido o Ac. do TRE de 05.05.2015).
Consequentemente, é justificado o pedido de revogação do segmento dos despachos recorridos que condenaram o arguido/recorrente, nas custas de incidente, ficando sem efeito a sua condenação em 2 e em 1 UC’s.
Aqui chegamos, passamos a analisar questão que se prende com a omissão de diligência que se configura como necessária, útil, relevante e imprescindível pelo recorrente.
Com efeito, o arguido também se insurge quanto ao facto de o Tribunal “a quo”, na audiência de discussão e julgamento que ocorreu a 16 de janeiro de 2015, ter indeferido a inquirição da testemunha de nome D….
Entende que tal configura uma omissão de diligência, que reputa como necessária, útil, relevante e mesmo, imprescindível, defendendo que estamos perante uma violação do art. 340º do Código de Processo Penal – “perante omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, que se traduz na nulidade prevista no artigo 120º nº 1 d) do Código de Processo Penal”, que o mesmo argui.
Vejamos.
O tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“Atendendo que a alegada testemunha não foi referida por ninguém como tendo presenciado os factos, até porque o arguido nega a respetiva prática, não se mostra pertinente a sua inquirição, pelo que, ao abrigo do artigo 340.º, n.º 4, al. b), se indefere o requerido.
Custas do incidente a cargo do arguido que se fixa em 1 UC’s.”
Dispõe tal normativo que “Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas”.
Por sua vez dispõe o artigo 120º do Código de Processo Penal que:
“1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais … a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.”
Tal vício deve ser arguido até ao final da audiência de julgamento se o sujeito processual interessado ou o seu defensor estiverem presentes na mesma.
Revertendo para o caso em apreço.
Partindo do pressuposto que estamos perante a prática de atos processuais probatórios que a lei classifica como prova “essencial” (ou indispensável) na fase de julgamento e, cuja omissão constitui uma nulidade sanável, nos termos acima expostos e conforme defende o recorrente, já que a omissão da prova “necessária” (ou útil) constitui mera irregularidade (cfr. artigo 123º do Código de Processo Penal), deveria a mesma ser arguida, nos termos do disposto no artigo 120º, nº 3, alínea a) do Código de Processo Penal até ao final da audiência de julgamento.
No caso em apreço, tendo o arguido apenas arguido a nulidade no presente recurso, não reagiu atempadamente, pelo que, nos termos do disposto no artigo 120º, nº 3, alínea a) do Código de Processo Penal, tal nulidade, a existir, estaria sanada.
Consequentemente, improcede a alegada nulidade.
Semelhante tratamento merece a questão que se prende com a omissão do dever de informação do arguido do que se passou na sua ausência da audiência, que constitui uma nulidade sanável e deve ser arguida até final da audiência.
Com efeito, defende o arguido que “não foi instruído pelo presidente do que se passou na sua ausência, na esteira do art. 332º nº 7 do Código do Processo Penal, nem foi informado resumidamente do que nela se passou, pelo que estamos em face de uma nulidade que se deixa expressamente arguida, para todos os necessários e advindos efeitos legais”. Pelo que “requer que as declarações do arguido sejam anuladas, que se informe o arguido do que se passou na sua ausência e que lhe seja dada possibilidade de, esclarecido e informado, prestar novas declarações”.
Não podemos concordar com tal raciocínio, pois tal omissão constitui uma nulidade sanável que deveria ser arguida, nos termos do disposto no artigo 120º, nº 3, alínea a) do Código de Processo Penal até ao final da audiência de julgamento. O que não aconteceu, tendo o arguido apenas suscitado a nulidade no presente recurso, não reagindo atempadamente, pelo que, nos termos do disposto no artigo 120º, nº 3, alínea a) do Código de Processo Penal, tal nulidade, a existir, estaria sanada.
Sempre se dirá que o caso dos autos – arguido que faltou à primeira sessão da audiência de julgamento – não é um dos previstos no art.º 332º, n.º7 do Código de Processo Penal, pois se o arguido não compareceu à audiência, não se afastou da sala de audiência (n.º5), nem se colocou numa situação de incapacidade para continuar a participar na audiência, (n.º6), nem esteve ausente da audiência por decisão do tribunal (art.º 325º, n.º4 do Código de Processo Penal).
Consequentemente, improcede a alegada nulidade.
Igualmente improcede a alegação do recorrente quanto ao facto de o Tribunal a quo ter indeferido a requerida diligência, nos termos do art. 340º, nº4 b) do C.P.P., ou seja, meio de prova inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa. Efetivamente, o recorrente incorre em mero lapso, pois efetivamente a sua pretensão foi indeferida com base no referido dispositivo legal, mas com a redação da Lei nº 20/2013, de 21.02, aplicável ao caso, passando a alínea b) a ser a anterior alínea a) e a alínea c) a ser a anterior alínea b) (e não com a redação), ou seja, porque se entendeu que “a prova requerida era irrelevante ou supérflua” e não porque “o meio de prova era inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa”, conforme refere o arguido.
Não ocorre, assim, a violação do artigo 340º, nº 1 do Código de Processo Penal, propugnada pelo recorrente.
Passemos a analisar a questão atinente à omissão do relatório social ou informação dos serviços de reinserção social, que segundo o recorrente “constitui uma irregularidade prevista no art. 123º, por se tratar de uma diligência necessária de prova, nos termos dos arts. 370º e 340º do Código de Processo Penal”.
Vejamos.
Segundo a definição constante do artigo 1.º, n.º 1, alínea g) do Código de Processo Penal, “Relatório social” é a informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objetivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei.
Por sua vez, dispõe o artigo 370.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redação da Lei n.º 59/98, de 25-08, entrada em vigor em 1 de janeiro de 1999) que “O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respetiva atualização quando aqueles já constarem do processo”.
Quer dizer, a requisição de relatório social para determinação da sanção é sempre facultativa, prevendo-se a possibilidade de solicitação de informação dos serviços de reinserção social em alternativa àquele, também com caráter facultativo.
Aliás, a este propósito o Tribunal Constitucional no seu acórdão nº182/99, de 22 de março de 1999, já se pronunciou sobre este artigo no sentido de que “não é inconstitucional a norma do nº1 do artigo 370º do C.P.P. quando interpretada no sentido de não ser obrigatória a solicitação pelo tribunal de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social.”
Paulo Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 2007, pág. 914, defende – posição que foi acolhida pelo recorrente - que a omissão de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social constitui uma irregularidade prevista no artigo 123.º do Código de Processo Penal, por se tratar de uma diligência “necessária” de prova.
A ser assim, tal irregularidade, não foi arguida pelo arguido, conforme preceitua o artigo 123º, nº1, do Código de Processo Penal, nem aquando do encerramento da audiência de julgamento, nem no próprio ato de leitura de sentença, não podendo o arguido vir agora invocá-la, apenas em sede de recurso.
Sempre se dirá que a omissão do relatório social, elemento de trabalho eventual, que não reveste valor pericial, subordinado ao princípio da livre apreciação da prova, se deve ao facto de o tribunal a quo, no caso em apreciação, não ter considerado a sua necessidade, não o ter considerado necessário à correta determinação da sanção, e como se sabe, a requisição obedece ao critério de necessidade.
Acresce que não se vislumbra que se esteja face a vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois que a factualidade assente sustenta de forma bastante a medida da pena aplicada ao recorrente.
Improcede, pois, a arguição da irregularidade em causa.
Aqui chegados cumpre atentar na questão atinente ao preenchimento do tipo.
Defende o recorrente que a expressão “dou-lhe um tiro nos cornos, porque ninguém brinca com o meu dinheiro” não é a ameaça de um mal futuro, mas presente e iminente, pelo que não preenche o tipo legal previsto e punível pelo art. 153º, nº1 do Código Penal.
Vejamos.
Dispõe o artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal que “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.
O bem jurídico protegido pelo citado artigo 153.º é a liberdade de decisão e de ação. “As ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ofendido, afetam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade” (Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal – parte especial, tomo I, Coimbra, 1999, página 342).
São elementos deste tipo legal de crime: a) a ameaça da prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; b) que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da vítima e finalmente; c) o dolo.
A ameaça tem de representar o anúncio de um mal, que tanto pode ser de natureza patrimonial como pessoal; esse mal tem de ser futuro, sendo porém indiferente que o agente refira ou não o prazo dentro do qual concretizará o mal; finalmente, torna-se indispensável que o mal futuro anunciado esteja na dependência da vontade do agente, indispensabilidade essa que deverá ser analisada, tendo como ponto de partida a perspetiva do homem comum, atendendo igualmente aos especiais conhecimentos da pessoa ameaçada.
Em segundo lugar, é necessário que a ameaça seja “adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”.
Como referiu o Professor Figueiredo Dias no âmbito da Comissão de Revisão, “o que se exige, para preenchimento do tipo, é que a ação reúna certas circunstâncias, não sendo necessário que em concreto se chegue a provocar o medo ou a inquietação” (Código Penal – Atas e Projeto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, página 500). Daí que o normativo legal em causa se assuma atualmente sob a veste de um crime de perigo e já não, como ocorria anteriormente à Revisão de 1995, como um crime de dano. Hoje, já não se exige a ocorrência do dano, como efetiva perturbação da liberdade do ameaçado, mas também não basta a simples ameaça da prática do crime. Com efeito, exige-se a comprovação da adequação da ameaça, perante a situação concreta, para provocar medo ou inquietação, o que leva a concluir que o crime de ameaça, previsto e punido no artigo 153º do Código Penal é um crime de perigo. Assim, desde que a ameaça seja adequada a provocar o medo, mesmo que em concreto o não tenha provocado, verifica-se o preenchimento do tipo legal (neste sentido, cfr. Taipa de Carvalho, Comentário, cit, pág. 348, Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado, volume II, Lisboa, 1996, pág. 185).
Seguindo novamente os ensinamentos do Professor Taipa de Carvalho, “o critério para aferir da adequação da ameaça para provocar o medo ou inquietação é objetivo-individual: objetivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é suscetível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do homem comum); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das «sub-capacidades» do ameaçado). Assim, uma determinada ameaça pode, relativamente a um adulto normal, não ser adequada, mas já o ser quando o ameaçado é uma criança ou uma pessoa com perturbações psíquicas.”
Do que se conclui que a ameaça adequada é aquela que, de acordo com a experiência comum, é suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as suas características pessoais.
Entende o recorrente a expressão por ele proferida “dou-lhe um tiro nos cornos, porque ninguém brinca com o meu dinheiro” não é a ameaça de um mal futuro, mas presente e iminente.
A discórdia reside, precisamente, na interpretação que se faz da destrinça entre o que se considera como mal futuro e como mal iminente. Enquanto que uns consideram que, quando o anúncio é de um mal iminente, não há crime de ameaça [cfr. Acs. RP 25/9/02, proc.º 0240259, 22/1/03, proc.º 0210754, 17/11/04, proc.º n.º 0414654, 23/2/05, proc.º 0510031, 30/3/05, proc.º 0510587, 25/1/06, proc.º n.º 0544124, 17/5/06, proc.º n.º 0411428, 22/11/06, proc.º n.º 0614091, 20/12/06, proc.º n.º 0645320, 28/11/07, proc.º n.º 0712156, 28/5/08, proc.º n.º 0841544, 22/6/11, proc nº 41/10.0GAVMS.P1 e 7/3/12, proc nº 625/10.6GBVNG.P1, RG 1/2/10, proc. nº 495/05.6GBMR.G2 e RC 7/3/12, proc. nº110/09.9TATCS.C1 e 30/5/12, proc. nº366/10.4GCTND.C1], outros entendem que o mal iminente, embora esteja próximo, é ainda um mal futuro e a pedra de toque para distinguir o que é ameaça e o que são atos de execução de outro ilícito criminal que o agente tenha decidido cometer [Casos claros em que não há ameaça, mas sim tentativa da prática de outro crime são os que foram analisados nos Acs. RP 28/5/03, proc.º 0340713, RL 11/12/03, proc. nº 7569/2003-9 e 3/11/09, proc. nº 1092/02.3PBOER.L1-5, e RE 4/11/10, proc. nº 13/07.1GLBJA.E1] (art. 22º nº 1 do C. Penal) estará na intenção que presidiu à conduta em questão [Na órbita deste entendimento, cfr. Acs. RP 16/2/00, proc.º n.º 9910861, 7/1/08, proc. nº 1798/07-2 e 13/7/11, RG 18/5/09, proc. nº 349/07.1PBVCT, RC 9/9/09, proc. nº 363/08.0OGAACB.1 e 23/9/09, proc. nº 541/04.0GBPBL.C1, RL 11/2/10, proc. nº 105/08.0PCPDL.L1-9 e 9/3/10, proc nº 1713/06.9TALRS.L1.5, e RE 6/9/11, proc nº 428/09.0PBELV.E1].
A posição do recorrente é claramente tributária da lição do Prof. Taipa de Carvalho, que inclusivamente cita, seguida por alguma jurisprudência desta Relação do Porto, já citada, segundo a qual o mal, objeto da ameaça, não pode ser iminente, pois, que neste caso, está-se diante de uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto é, do respetivo mal.
A propósito refiram-se também os acórdãos (da mesma Relação do Porto) de 14.7.2004, relatora Conceição Gomes, em que se considerou que ”o arguido diz ao queixoso: "Anda cá para fora, que eu mato-te", está a anunciar um mal futuro; de 30.3.2005, relator Fernando Monterroso, onde foi considerado como mal anunciado futuro, a expressão “eu vou dar cabo de ti, eu vou-te cortar aos bocadinhos”; de 21.6.2006, relator Jorge França, considerou-se como mal futuro, a situação de o arguido, dirigindo-se à ex-mulher, em frente do edifício onde esta residia, a aborda inesperadamente, segurando por alguns momentos a porta do veículo, impedindo-a assim de a fechar, enquanto lhe diz, em tom sério, que queria resposta sobre a casa e “não sabes do que eu sou capaz, eu estoiro-te”; de 30.9.2009, do mesmo relator, onde se entendeu que a expressão “Quando te agarrar para os lados da … faço-te as contas” utilizada de forma séria, no contexto de uma discussão, é suscetível de preencher o tipo legal do crime de ameaça; de 22.9.2010, relatora Lígia Figueiredo, onde se entendeu que preenche o tipo objetivo do crime de ameaça a conduta daquele que, dirigindo-se a outrem, lhe diz: “hei de te pôr numa cadeira de rodas”; de 6.10.2010, relator Moisés Silva, onde se considerou preencher o tipo objetivo do crime de ameaça a conduta daquele que, dirigindo-se a outrem, lhe diz: «hei-de tratar-te da saúde, e só não é hoje porque tenho uma distensão muscular”.
De facto, o Prof. Taipa de Carvalho assinala que “O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objeto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto é do respetivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coação, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex, haverá ameaça, quando alguém afirma hei-de-te matar: já se tratará de violência quando alguém afirma “vou-te matar já” (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, cit., pág. 343).
Mas, salvo o devido respeito, este trecho do texto do Prof. Taipa de Carvalho tem de ser cuidadosamente ponderado e aquelas palavras não podem ser aplicadas acriticamente, sob pena de inadmissíveis ofensas à legalidade democrática, criando áreas de impunidade criminal onde o legislador as não autoriza, para além de se atraiçoar o pensamento daquele Mestre.
Antes do mais, é manifesto que o mal objeto da ameaça tem de ser um mal futuro.
Ameaçar “é anunciar a alguém um grave e injusto dano, necessariamente futuro” (Ac. da Rel. do Porto de 17-1-1996, proc.º n.º 9540886, rel. Fernando Fróis, in www.dgsi.pt).
Mal futuro que se contrapõe a um mal passado.
O anúncio de um mal que se projetaria no passado não constitui ameaça. Assim, a expressão “eu já no dia 24 deste mês era para o matar com uma carrinha” dirigido pelo arguido ao ofendido, por ser uma ameaça de ação em tempo passado não tem objetivamente, de forma inequívoca, o sentido de uma ameaça para o futuro, pelo que não integra o crime de ameaça”(Ac. da Rel. do Porto de 6-7-2000, proc.º n.º 0010392, rel. Marques Pereira, in www.dgsi.pt).
Mas o futuro é o tempo que há de vir, aquilo que vai ser ou acontecer num tempo depois do presente (Academia das Ciências de Lisboa, Dicionário da língua Portuguesa Contemporânea, I vol., 2001, pág. 1846), o tempo que se segue ao presente, o que está por vir, que há de ser, que deverá estar, que há de acontecer, suceder (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Lisboa, 2003, tomo IV, pág. 1828), aquilo que há de ser (Cândido de Figueiredo, Grande Dicionário da Língua Portuguesa, 25ªed, vol. II, 1996, pág.1225), que há de vir (José Pedro Machado, Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Lisboa, 1991, vol. III, pág. 170), que está para ser, que está por acontecer (Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 2004, pág. 803).
Que o agente refira ou não o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o este seja curto ou longo é irrelevante (Taipa de Carvalho, cit, §7, pág. 343).
O mal iminente é o mal que está próximo, que está prestes a acontecer.
Por isso, o mal iminente é ainda mal futuro, porque é um mal que ainda não aconteceu, que há de ser, que há de vir, embora esteja próximo, prestes a acontecer.
É claro que sendo o mal iminente poderemos estar perante uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto é do respetivo mal, já que segundo a alínea c) do artigo 22º do Código Penal, o anúncio daquele mal pode, segundo a experiência comum, ser de natureza a fazer esperar que se lhe sigam atos das espécies indicadas nas alíneas anteriores, isto é, atos que preencham um elemento constitutivo de um tipo de crime, ou que sejam idóneos a produzir o resultado típico.
Mas daí se não segue, necessariamente, que deixe de existir uma ameaça.
É que, para haver tentativa não basta a prática de atos de execução é necessário que esses atos sejam de execução de um crime que o agente “decidiu cometer” (art. 22º, n.º1).
Aliás, algumas linhas à frente do excerto acima citado e que tantas incompreensões tem gerado, o próprio Prof. Taipa de Carvalho esclareceu que “Necessário é só, como vimos, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa (cf. art. 22º-2-c) – op. cit. § 7, pág. 343).
Se, por exemplo, o agente não tem intenção de matar, aquela expressão, não integra um ato de execução de um crime de homicídio, mas integra claramente um crime de ameaças, verificados os demais pressupostos deste tipo de crime, nomeadamente a consciência do agente da suscetibilidade de provocação de medo ou intranquilidade [cfr. neste sentido, v.g., o Ac. da Rel. de Lisboa de 17-6-2004,proc.º n.º 3525/04, rel. Almeida Cabral “(…) o agente que no calor de uma discussão, de natureza familiar, diz para a vítima em tom sério ‘mato-te’, comete o crime de ameaças previsto no art.º153º do Cód. Penal)”, in www.pgdlisboa.pt), o Ac. da Rel. do Porto de 5-1-2000, proc.º n.º 0040533, rel. Pinto Monteiro, em que estavam em causa as expressões “sua filha da puta, eu rebento-te os cornos” e “mato-vos a todos, seus filhos da puta” dirigidas pela arguida à assistente, o Ac. da Rel. do Porto de 25-8-1999, proc.º n.º 9910861 em que estava em causa a conduta da arguida que intimidou a assistente, encostando à cabeça desta uma pistola que sabia não estar municiada, ao mesmo tempo que disse que a matava e que já tinha sete palmos à conta dela de sepultura”, ambos in www.dgsi.pt,], sendo certo que a motivação da ameaça como crime autónomo é irrelevante [neste último sentido cfr. Taipa de Carvalho, cit., §5, pág. 342 e §26, pág. 351, e o Ac. da Rel. do Porto de 18-9-2002, proc.º n.º 0110489, rel. Baião Papão (“Para integrar o elemento subjetivo deste ilícito o que releva é a consciência do agente da suscetibilidade de provocação de medo ou intranquilidade, sendo irrelevante que o agente tenha ou não a intenção de concretizar a ameaça”)].
Revertendo para o caso em análise, sem esquecer as considerações expostas.
Atentemos que a factualidade considerada provada pelo tribunal a quo se encontra definitivamente assente, pois não foi impugnada pelo recorrente.
Provou-se que o arguido durante o mês de julho de 2013, no interior do Restaurante “E…”, sito na Rua …, n.º …, …, Maia, em voz alta, dirigindo-se aos empregados que ali se encontravam presentes e referindo-se ao ofendido F…, proferiu a seguinte expressão: “Dou-lhe um tiro nos cornos, porque ninguém brinca com o meu dinheiro”; Fê-lo com o intuito de que essa expressão que acabara de proferir chegasse ao conhecimento do ofendido, anterior proprietário do referido restaurante, o que realmente veio a acontecer por intermédio dos empregados, que lhe deram conhecimento do propósito do arguido; Quis o arguido com tal expressão significar que iria molestar fisicamente o ofendido quando e logo que lhe fosse possível, o que fez com foros de seriedade, deixando-o com receio e medo da concretização de tais intentos e limitando a sua liberdade de determinação pessoal.
Também se provou que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Ora, atenta tal factualidade e face a todo o exposto não restam dúvidas de que a expressão em causa – “dou-lhe um tiro nos cornos” - traduz o anúncio de mal futuro e, consequentemente, por se encontrarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivo do tipo, a conduta do arguido integra a prática de um crime de ameaça.
Assim, bem andou o tribunal a quo em condenar o arguido, pela prática, como autor material, de um crime de ameaça, previsto e punível pelo art.º 153.º, n.º 1 do Código Penal, o que fez sem violar qualquer disposição legal ou princípio constitucional, mormente os invocados pelo recorrente, nem coartar quaisquer garantias constitucionais de defesa do mesmo.
Aqui chegados passemos a analisar a questão que se prende com a dosimetria da pena de multa aplicada ao arguido.
O recorrente começa por defender que “O Tribunal a quo deveria ter considerado que havia circunstâncias que diminuíam de forma acentuada a culpa do arguido, devendo ter decidido pela atenuação especial da pena com base na referida cláusula penal”.
Para mais adiante defender que a medida da pena é “excessiva, atendendo a sua condição social, rendimentos, conduta e estória de vida, assim como, não ter sido provado qualquer consequência do alegado receio, nem sequer as circunstâncias do mencionado receio”.
Vejamos.
Dispõe o citado normativo que:
“1- O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previsto na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, o contemporâneas delem, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
- a)Ter o agente atuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
- b)Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
- c)Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
- d)Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo”.
É certo que o arguido não identifica as circunstâncias que o tribunal recorrido deveria ter considerado para atenuar especialmente a pena e, este tribunal da Relação, atenta a factualidade provada, não vislumbra nenhuma circunstância que diminua por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
Desta forma, afigura-se não ser de atenuar especialmente a pena, conforme o propugnado pelo recorrente.
E que dizer quanto ao facto de a pena aplicada ser excessiva?
Dispõe o artigo 40º, nº 1, do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
E segundo o disposto no artigo 70º, do mesmo diploma “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Quer dizer, a escolha da pena depende de critérios de prevenção geral e especial, pelo que o julgador, perante um caso concreto, tem que os valorar para depois optar por aplicar uma pena detentiva ou não detentiva.
A medida da pena há de ser dada pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, assumindo a proteção de bens jurídicos um significado prospetivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade, na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade das normas infringidas (prevenção geral positiva ou de integração que decorre do princípio político criminal básico da necessidade da pena – art. 18.°, n.° 2 da Constituição da Republica Portuguesa).
É a prevenção geral positiva ou de integração que fornece um “espaço de liberdade ou de indeterminação”, mais precisamente “uma moldura de prevenção”, (Prof. Figueiredo Dias, in “Consequências Jurídicas do crime”, Direito Penal 2, Parte Geral, pág. 283).
Na referida “moldura de prevenção” a função da culpa é a de estabelecer o limite máximo da pena concreto e como tal a pena nunca a pode ultrapassar, uma vez que a culpa constitui o pressuposto e limite da pena. O limite mínimo resulta do quantum de pena imprescindível, no caso concreto, e ainda comunitariamente suportável de medida da tutela de bens jurídicos e de estabilização das expectativas comunitárias da validade das normas violadas.
Na determinação da pena deve ter-se em conta, nos termos do art. 71º do Código Penal, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa do mesmo; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham.
Assim, a determinação da pena concreta far-se-á em função da culpa do agente, atendendo às necessidades de prevenção de futuros crimes e a todos os elementos exteriores ao tipo legal que deponham a favor ou contra a arguida, nos termos do disposto art.º. 71º do Código Penal.
Desta norma se retira o critério norteador da tarefa de que nos ocupamos, e que se pode sintetizar da seguinte forma: a medida concreta da pena deverá ser encontrada, entre o ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos da comunidade e o limiar mínimo em que essa tutela ainda é eficaz (“moldura de prevenção”), através do recurso a considerações de prevenção especial de socialização, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa do arguido. Aquela “moldura de prevenção” é fornecida pela prevenção geral positiva ou de integração, que, tal como já foi aflorado, se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade e vigência da norma infringida.
Os fins das penas encontram-se estabelecidos no já citado artigo 40.º do Código Penal.
O requisito da culpa traduz a vertente pessoal do crime entendido como um juízo de censura pela personalidade manifestada no facto, fixando-se através dela o limite máximo da pena, sendo pressuposto da mesma, limitando de forma inultrapassável as exigências da prevenção (Neste sentido, Figueiredo Dias, “Direito Penal, Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 255 e ss).
Como já se disse, complementarmente à medida da culpa - dentro da margem de variação por esta consentida - intervêm as necessidades de prevenção.
Assim mesmo se têm pronunciado a doutrina, maxime: Figueiredo Dias in “Direito Penal Português”, pag. 227/228; Robalo Cordeiro In “Jornadas de Direito Criminal”, CEJ, vol. I, pag. 265/270; Maia Gonçalves in “Código Penal Português” em anotação ao art.º. 71º e Leal Henriques e Simas Santos in “Código Penal”, vol. I, pag. 550/558) e a jurisprudência do STJ (maxime Ac. de 21/9/94, proc. 46290/3ªsec e de 20/5/95, proc. 47386/3ªsec).
A individualização da pena concreta aplicada pelo tribunal em cada caso não depende de uma qualquer opção discricionária por um qualquer número. Tem, pois, o tribunal de fixar o quantum da pena dentro das regras postuladas pelo legislador, impondo-se-lhe que objetive os critérios que utilizou e que fundamente a quantificação que decidiu -vd. artigo 71º n.º 3 do Código Penal.
Certamente que não se pode pensar em critérios de quantificação matemática. O direito não é uma ciência exata. No entanto, os critérios legais, funcionando comparativamente, podem permitir estabelecer relações quantitativas de grandeza (maior/menor).
Assim, na graduação da pena atender-se-á aos critérios fornecidos pelos artigos 40° e 71° do Código Penal.
Analisemos o caso concreto.
A moldura penal aplicável ao crime de ameaça é a de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias – cfr. artigo 153º, nº 1, do Código Penal.
O tribunal a quo decidiu dar preferência e aplicar pena não privativa da liberdade – pena de multa -, por a julgar suficiente, para satisfação das exigências de reprovação e de prevenção do crime e de confiança da comunidade na reposição da norma jurídica violada. Tal opção, quanto à escolha da pena pecuniária (em detrimento da pena de prisão), não foi contestada pelo recorrente, resumindo-se o seu inconformismo à medida dessa pena de multa.
Revertendo para a sentença recorrida, dela consta:
“Assim, terá que se ter em consideração:
- -a intensidade do dolo, que é direto;
- -os antecedentes criminais.
Tudo ponderado e tendo em consideração as condições sócio-económicas do arguido que se apuraram, entende o tribunal ser adequado aplicar-lhe a pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o montante global de € 400,00.”
Ora, ponderadas todas as circunstâncias que depõem a favor e contra o recorrente elencadas na sentença em crise, tendo igualmente em conta as já referidas prevenção geral e especial, entendemos que a medida da pena de multa aplicada pelo tribunal a quo (número de dias de multa) se mostra adequada e proporcional.
Com efeito, importa considerar que o arguido/recorrente atuou com a modalidade mais intensa de dolo – dolo direto.
Revela-se mediano o grau de culpa, atenta a ação e o modus operandi perpetrados pelo arguido, bem como as consequências da sua conduta.
A considerar ainda que o arguido já foi condenado, por sentença de 23.05.2011, transitada em julgado em 22.06.2011, pela prática, em 06.10.2009, de um crime de dano simples, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, já declarada extinta pelo pagamento.
Em abono do arguido/recorrente temos o facto de encontrar inserido social e profissionalmente (o arguido é divorciado e explora um restaurante).
As exigências de prevenção geral não são de escamotear, considerando que cada vez mais se reage violentamente e se usa essa violência para violar interesses alheios.
O mesmo acontece com as exigências de prevenção especial, pois o recorrente já respondeu criminalmente.
Pelo que, considerando a factualidade apurada na sentença recorrida, atendendo a todas as circunstâncias a que alude o artigo 71º do Código Penal, tudo ponderado, entende-se que a pena de 80 dias de multa, encontrada pelo tribunal a quo, se mostra ajustada e perfeitamente adequada às necessidades de prevenção geral e especial, não excedendo a culpa.
E que dizer quanto ao “quantitativo diário da multa”?
Defende o recorrente que também o quantum diário da multa deverá ser reduzido.
De harmonia com o disposto no art. 47º nº 2 do Código Penal, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, e é fixada em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Ora, considerando que ao arguido foi fixada a quantia de 5,00€ por cada dia de multa, o que corresponde ao mínimo legal imposto, é evidente que tal quantitativo diário não pode ser reduzido, conforme pretensão do recorrente.
Improcede, também, nesta parte o recurso.