I- A taxa de 0,25 por cento sobre o valor FOB dos contratos de exportação de madeira, referida no n. 2 do artigo 40 do Decreto-Lei n. 428/72, de 31 de Outubro, existia nas leis em vigor no ano de 1974.
II- Improcede assim a oposição a execução fiscal movida para cobrança desta taxa, deduzida com fundamento na alinea a) do artigo 176 do
Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.