I- O pedido de alteração de percurso de carreira explorada pela recorrente, feito ao abrigo do paragrafo
2 do artigo 97 do Regulamento de Transportes em Automoveis, pode ser concedido pela Administração no uso de um poder discricionario.
II- O acto de autorização pode ser atacado por via do vicio de desvio de poder, mas não por via do vicio de violação de lei (inverificação dos pressupostos de direito), pois não se trata de um poder vinculado.
III- A dispensa do inquerito administrativo, como preve o citado paragrafo 2, so integra vicio de forma, quando sejam susceptiveis de serem afectados "os interesses da coordenação de transportes" que a apreciação do pedido possa envolver.