A. .. interpôs, no Tribunal Administrativo de Lisboa, recurso contencioso da deliberação da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas de não proceder à sua inscrição como técnico oficial de contas na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas ao abrigo da Lei nº 27/98, de 3/06, pedindo que fosse declarada a sua nulidade - por o Regulamento em que a mesma se fundava ser nulo - ou a sua anulação por vício de violação de lei.
A Entidade Recorrida, na sua resposta, suscitou a questão da irrecorribilidade daquela deliberação e impugnou os fundamentos do recurso.
Por sentença de 12/12/2005 o recurso foi provido e o referido acto anulado.
Inconformada a referida Comissão recorreu para este Tribunal rematando o seu discurso alegatório com a formulação das seguintes conclusões:
1. O tribunal a quo, no que respeita à questão prévia de irrecorribilidade do acto, não se pronunciou sobre uma questão a cuja pronúncia estava obrigada (a da natureza confirmativa do acto recorrido), razão pela qual a sentença recorrida é nula, nos termos da al. d) do artº 668° do CPC.
2. De igual modo, a sentença recorrida está ainda ferida de nulidade, ao abrigo do disposto na al. c) do nº 1 do artº 668° do CPC, na medida em que, na parte em que se pronuncia sobre um dos fundamentos invocados pela recorrente para sustentar a excepção da irrecorribilidade do acto, o tribunal incorreu em erro sobre a identificação do acto recorrido, ficando a decisão tomada em plena contradição com os fundamentos apresentados.
3. Com efeito, a fundamentação apresentada na sentença recorrida permite concluir com clareza que a mesma se refere à deliberação da recorrida comunicada ao recorrente por ofício datado de 14 de Setembro de 1998, deliberação esta que, como resulta claramente do artigo 17° do requerimento inicial não é o acto recorrido.
4. De todo o modo, sempre se dirá que, ainda que se considere não se tratar de uma causa de nulidade (no que não se concede) sempre deverão Vossas Excelências revogar a decisão quanto à questão prévia suscitada, por manifesto erro de julgamento.
5. Acresce ainda que a sentença recorrida, no que toca à apreciação dos fundamentos do recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente, enferma de erro na interpretação das normas legais aplicáveis, razão pela qual deve ser a mesma revogada.
6. O tribunal a quo faz, salvo o devido respeito, uma interpretação deficiente da Lei nº 27/98, especificamente do conceito legal de responsável directo por contabilidade organizada.
7. A Lei nº 27/98 veio admitir, excepcionalmente, a inscrição na CTOC dos profissionais de contabilidade que tivessem tido a responsabilidade directa de contabilidades organizadas durante o período de referência nela previsto.
8. No entendimento da recorrente, a responsabilidade directa não se limita à execução da contabilidade (como erradamente considerou o tribunal a quo), mas abrange, ainda, a responsabilidade pela regularidade fiscal das contas de contribuinte obrigado a possuir contabilidade organizada e efectivamente assumida, de direito e de facto perante a Administração Fiscal, durante o período em referência.
9. Essa responsabilidade, manifestamente, só existiria se o profissional de contabilidade tivesse assinado juntamente com o contribuinte sujeito a imposto sobre o rendimento (IRC ou IRS), como responsável pela contabilidade, as declarações fiscais do segundo e de, nas mesmas, ter aposto o seu número de contribuinte no campo destinado àquele responsável.
10. Só foram, assim, responsáveis directos, nos termos do artigo 1° da Lei n.° 27/98, os profissionais de contabilidade que, durante o período previsto naquele dispositivo legal, tivessem assinado, conjuntamente com os contribuintes, as respectivas declarações de imposto sobre o rendimento, na qualidade de responsáveis pela contabilidade.
11. Ao não ter assim entendido, deve a sentença recorrida ser revogada por ter feito errada interpretação e aplicação do artigo 1° da Lei n.° 27/98.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ilustre Magistrado do M.P. emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por entender que a sentença recorrida era nula por omissão de pronúncia.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. Por requerimento entregue em 31.8.1998, o recorrente requereu ao Presidente da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas “a sua inscrição como Técnico Oficial de Contas", preenchendo as condições previstas no artº 1° da Lei 27/98, de 3.6, dando-se por reproduzido o teor integral de tal requerimento, cuja cópia consta de fls. 17 dos autos.
2. Com este requerimento o recorrente juntou: fotocópia do bilhete identidade; fotocópia do cartão de contribuinte; certificado de registo criminal; 2 declarações de empresários em nome individual e 3 declarações de gerentes de sociedades atestando que o ora recorrente era o responsável directo da contabilidade no período de 1.1.1989 a 17.10.1995; uma declaração de ..., membro nº ... da ATOC, a atestar que o ora recorrente era o responsável directo da contabilidade, no período de 1.1.1989 a 17.10.1995, das 5 entidades constantes das declarações referidas, sendo as declarações Modelo 22 de IRC e Anexos C das declarações de IRS assinadas por si em representação do ora recorrente; fotocópias das declarações do IRC - Mod. 22 dos exercícios de 1993 a 1995 das referidas entidades. (cfr. fls. 18 a 56 dos autos).
3. Em resposta a este requerimento o Presidente da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas remeteu ao autor o ofício cuja cópia consta de fls. 66/67 dos autos e se dá por reproduzido, datado de 14 de Setembro de 1998, comunicando-lhe o seguinte:
“…
Verifica-se que a documentação apresentada por V. Exa. não está conforme com o exigido pelos referidos Estatuto e Regulamento estando em falta os documentos a seguir assinalados:…
x 2 cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1994, inclusive, cuja data não seja posterior a 17 de Outubro de 1995;
Assim, caso V. Exa., até ao termo do prazo concedido pela Lei n ° 27/98 para a apresentação dos requerimentos de inscrição nesta Associação, 22 de Setembro próximo, não ofereça os documentos em falta, o seu pedido de inscrição considerar-se-á sem efeito".
4. Em 21.9.1998, o recorrente apresentou uma exposição/requerimento dirigida ao Presidente da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, na qual manifesta o entendimento de que preenche as condições previstas no artº 1° da Lei 27/98, de 3.6, e reitera o seu pedido de inscrição, dando-se por reproduzido o teor integral de tal exposição/requerimento, cuja cópia consta de fls. 71/72.
5. Com data de 28.9.1998, pelo Presidente da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas foi enviado ao autor o ofício com a referência E529 do seguinte teor:
"Assunto: Pedido de inscrição como Técnico Oficial de Contas ao abrigo da Lei nº 27/98, de 3 de Junho.
Na sequência da nossa carta de 14. Setembro. 98, V. Exa. não juntou a documentação nela assinalada, pelo que se confirmaa deliberação de não poder proceder-se à sua inscrição nos termos do artigo 2° da Lei n.° 27/98, de 3 de Junho".
II. O DIREITO.
O relato antecedente informa-nos que o Recorrido impugnou, no TCA de Lisboa, a deliberação da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas “de não proceder à sua inscrição como técnico oficial de contas na ATOC ao abrigo da Lei nº 27/98, de 3/06”, alegando a sua nulidade - por ser nulo o Regulamento em que a mesma se fundara - e a sua ilegalidade - já que contrariava o disposto nos artºs 1° e 2°, nº 1 da Lei nº 27/98, de 3.6, e no artº 112°, nºs 6 e 8, da CRP.
A Entidade Recorrida respondeu suscitando a questão da irrecorribilidade daquela deliberação - por um lado, por a mesma não consubstanciar um acto definitivo uma vez que dela cabia recurso hierárquico necessário para a Comissão Instaladora da ATOC e, por outro, por se tratar de acto meramente confirmativo na medida em que se tinha limitado a confirmar decisão anterior dessa Comissão - e impugnando os fundamentos do recurso.
A sentença recorrida julgou improcedente a referida questão prévia e, no tocante ao mérito, considerou que a deliberação impugnada estava ferida do vício de violação de lei e, com esse fundamento, anulou-a.
É contra este julgamento que o presente recurso se dirige, nele se sustentando a nulidade da sentença - por não ter abordado todas as questões suscitadas – e a deficiente interpretação da Lei 27/98 do que tinha resultado um errado julgamento.
Vejamos, pois, começando-se por analisar a alegada nulidade da sentença.
1. É sabido que a sentença é nula quando o Juiz não se pronuncia “sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” Al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC., o que significa que a nulidade da sentença com fundamento em omissão ou em excesso de pronúncia está relacionada com o incumprimento de um dos deveres do Julgador, qual seja o de conhecer e resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e apenas essas. – artºs 668º, nº 1, al. d), e 660º, nº 2, do CPC.
A razão de ser desta estatuição é, pois, como se vê, a de evitar que a decisão se funde em questões não suscitadas pelas partes e, consequentemente, se fundamente em matéria que não foi objecto do contraditório.
1. 1. A sentença recorrida, no tocante à recorribilidade da deliberação impugnada, considerou que “sobre esta questão da definitividade vertical e recorribilidade das deliberações da Comissão de Inscrição da ATOC, já a jurisprudência do STA se pronunciou repetidamente em situações semelhantes à deste processo, sufragando por unanimidade a recorribilidade contenciosa do acto impugnado”, pelo que concluiu – citando o Acórdão deste Tribunal de 26.06.2001 (rec. nº 46.453) - que "possui as características de acto administrativo lesivo, dotado de tripla definitividade, a resolução da dita Comissão de Inscrição que fixa prazo ao interessado para instruir o processo com certos documentos que considera exigíveis por aplicação de determinado regulamento, sob pena de o pedido de inscrição «ficar sem efeito» ".
Ora, a Recorrente considera que esta abordagem da irrecorribilidade daquela deliberação era insuficiente e não respondia ao que havia sido alegado na sua resposta já que, por um lado, se omitira pronúncia sobre o facto da referida deliberação ser meramente confirmativa de decisão anterior da Comissão de Inscrição e, por outro, se tinha identificado erradamente o acto impugnado do que resultara a apreciação da sua lesividade em relação a acto que não havia sido sindicado.
Será que litiga com razão? Será que, de facto, a sentença recorrida identificou erradamente o acto impugnado e, por conseguinte, a análise que fez da sua recorribilidade foi desfocada?
Vejamos.
1. 2. O Recorrente contencioso, no cabeçalho da petição inicial, declarou “instaurar contra a Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficias de Contas (ATOC) recurso contencioso da deliberação da referida Comissão de Inscrição de não proceder à sua inscrição como técnico oficial de contas na ATOC ao abrigo da Lei nº 27/98, de 3/06”, o que, claramente, quer significar que a sua pretensão foi a de remover do mundo jurídico aquela deliberação – fosse pela sua declaração de nulidade fosse pela sua anulação - para o que indicou os fundamentos que, a seu ver, a serem julgados procedentes, conduziriam à satisfação da sua pretensão.
Ao articular a factualidade pertinente à satisfação dessa pretensão, mencionou ter recebido, em 17/09/98, um ofício proveniente daquela Comissão de Inscrição notificando-o de que se “até ao termo do prazo concedido pela Lei nº 27/98 para a apresentação dos requerimentos de inscrição nesta Associação, 22/09 próximo, não ofereça os documentos em falta, o seu pedido de inscrição considerar-se-á sem efeito” e que, muito embora tivesse dirigido ao respectivo Presidente exposição onde sustentava que os documentos por si juntos já satisfaziam as exigências legais, certo era que este, em ofício datado de 28/09/98, lhe comunicou que “na sequência da nossa carta de 14/09/98, V. Ex.cia não juntou a documentação nela assinalada, pelo que se confirma a deliberação de não proceder-se à sua inscrição nos termos do artº 2º da Lei 27/98, de 3/06”. E, de seguida, acrescentou que era “desta deliberação que vem interposto o presente recurso.” – vd. artºs 13 a 17 da petição de recurso.
O Sr. Juiz a quo, tendo em conta todas estas circunstâncias, considerou que o pedido que vinha formulado era o da declaração de nulidade, ou a anulação, da deliberação da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficias de Contas que decidira não inscrever o Recorrente naquela Associação e, por isso, e considerando que essa deliberação fora a notificada pelo ofício recepcionado em 17/09/98 identificou este acto como sendo o acto recorrido. E, consequentemente, foi em relação a ele que analisou a questão da sua recorribilidade.
O que quer dizer que o Sr. Juiz a quo interpretou a petição de recurso como querendo significar que a deliberação atacada foi a primeira das duas que aquela Comissão tomou relativamente à pretensão do Agravado e, por conseguinte, foi em relação a ela que formulou o seu juízo e proferiu a sua decisão.
Ora, a aqui Recorrente não aceita esse entendimento e não o aceita porque considera que o Recorrente contencioso quis impugnar a deliberação que lhe foi comunicada pelo ofício datado de 28/09/98 - a segunda daquelas deliberações - e que, sendo assim, a sentença recorrida se tinha equivocado na identificação do acto recorrido. E que tal determinava a sua nulidade não só porque esse equívoco motivara uma contradição entre os fundamentos e a decisão, mas também porque impedira que se conhecesse a questão da irrecorribilidade daquela deliberação em função desta ser um mero acto confirmativo da deliberação notificada em 17/09/98.
Todavia, como se verá, não tem razão.
1. 3. Com efeito, como é sabido, a identificação dos actos cuja anulabilidade ou nulidade se pede deve ser apurada em função não só da forma como vem articulada a relação material controvertida e, portanto, em função da factualidade articulada, mas também, e sobretudo, da forma como o Recorrente identifica o acto impugnado no cabeçalho da petição inicial e do pedido que, a final, formula. E isto porque, encontrando-nos em sede de verificação dos pressupostos processuais, essa identificação deve ser feita em função da conjugação de todos esses elementos.
Ora, não existe dúvida de que o Recorrente contencioso identificou o acto recorrido como sendo a deliberação que impedira a sua inscrição na ATOC e, a final, pediu a declaração da sua nulidade ou a sua anulação. O que significa que o Recorrente evidenciou com clareza qual o acto que pretendia ver removido do mundo jurídico.
É certo que no decurso do seu articulado revelou alguma confusão nessa matéria o que o levou a referir que o acto impugnado era a deliberação que lhe foi notificada em ofício datado de 28/09/98, isto é, a segunda das deliberações que a Comissão de Inscrição tomou sobre o pedido que lhe dirigiu.
No entanto, e a admitir-se a existência de alguma contradição nessa matéria e, por conseguinte, a considerar-se que a deliberação impugnada vinha deficientemente identificada cumpria ao Sr. Juiz a quo convidar o Recorrente a suprir essa deficiência logo que apresentada a petição inicial.
Todavia, tal não foi feito e não o foi porque o Sr. Juiz a quo não teve dúvidas em considerar que a deliberação impugnada foi que impediu a inscrição do Recorrente contencioso na ATOC, ou seja, que fora aquela proferida em primeiro lugar.
E tal entendimento não merece censura.
Em primeiro lugar porque, como se disse, o ora Agravado identificou claramente no cabeçalho da petição inicial o acto cuja anulação pretendia, firmando que este era a deliberação da Comissão de Inscrição na ATOC que recusou a sua inscrição nessa Associação e, se assim era, não haveria que o notificar para esclarecer uma situação que se encontrava devidamente esclarecida.
Depois, e a admitir-se a existência de alguma dúvida nessa matéria, haveria que ter em conta o espírito que enforma a Reforma do CPC levada a cabo pelo DL 329/95, de 12/12 Que, de resto, é o que prevalente no novo CPTA., qual seja o de promover o princípio da prevalência do fundo sobre a forma e a de visualizar o processo como sendo um meio para perseguir a verdade material e apreciar o mérito da pretensão deduzida perante o Tribunal. Haveria, assim, que privilegiar o entendimento que conduzisse à apreciação da legalidade do acto administrativo e que decidisse a pretensão material deduzida. - Neste sentido vd. Acórdãos deste STA de 19/10/00 (rec. 46.306) e de 29/05/2002 (rec. 47.745).
Nesta conformidade, resta concluir que nenhum agravo foi cometido quando o Sr. Juiz a quo, interpretando correctamente a vontade do Recorrente contencioso, identificou a deliberação impugnada como sendo aquela que rejeitou a sua inscrição como Técnico Oficial de Contas na ATOC, isto é, a deliberação que lhe foi notificada em 17/09/98 e sobre ela proferiu decisão.
1. 4. Vistas as coisas a esta luz resta analisar se a sentença recorrida é nula por a sua decisão estar em contradição com os respectivos fundamentos e por a mesma não ter abordado a questão da recorribilidade da deliberação impugnada em função da mesma consubstanciar um acto confirmativo.
Como vimos o Sr. Juiz a quo identificou correctamente o acto impugnado e foi em relação a ele que desenvolveu todo o discurso jurídico e proferiu decisão, pelo que ter-se-á de concluir que, ao invés do alegado, não existe contradição entre a decisão recorrida e os respectivos fundamentos o que quer dizer que é improcedente a alegação de que a sentença recorrida é nula por força do disposto na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC.
Por outro lado, e como é manifestamente evidente, sendo aquela deliberação a primeira que a Entidade Recorrida tomou sobre a pretensão do Agravado tal significa que mesma não podia ser confirmativa de deliberação anterior. E daí ser manifestamente improcedente a alegação de que a mesma, por essa razão, era irrecorrível.
É certo que o Sr. Juiz a quo nada disse sobre essa alegada confirmatividade – sendo certo que o deveria ter feito – mas também o é que ao considerar que o acto impugnado foi o notificado em 17/09/98 tal determinou a prejudicialidade dessa questão, visto a mesma só fazer sentido se assacada à deliberação notificada em 28/07/98.
Termos em que se declara serem improcedentes as conclusões relativas à nulidade da sentença recorrida.
Resta analisar se a sentença recorrida fez errado julgamento quando considerou que a deliberação impugnada estava ferida de vício de violação de lei – violação do disposto nos artºs 1º e 2º da Lei 27/98, de 3/06 - e com esse fundamento a anulou.
2. A questão de fundo deste recurso é a de saber se o Recorrente contencioso estava em condições de ser inscrito como Técnico Oficial de Contas na respectiva Associação, ao abrigo dos artºs 1º e 2º da Lei nº 27/98, de 3/6, e, consequentemente, a de saber se a sentença recorrida decidiu bem quando considerou que a Entidade Recorrida errou quando deliberou rejeitar essa inscrição.
Fundamentando o decidido referiu-se naquela sentença que – tal como se decidira no Acórdão deste STA de 10/03/2005 (rec. 419/04) – "os requisitos de inscrição como técnicos oficiais de contas, nos termos do artº 1° da Lei nº 27/98, de 3/06, podem ser provados por quaisquer meios de prova admissíveis em direito, não sendo juridicamente relevante o "Regulamento" emitido pela ATOC a estabelecer um determinado e único meio de prova" e que, sendo assim, “ao exigir ao recorrente a entrega de cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS, assinadas por ele no quadro destinado pelas mesmas ao responsável pela escrita, a autoridade recorrida violou o disposto no artigo 1° da Lei nº 27/98, de 3.06, pelo que o acto impugnado padece de vício de violação de lei, devendo ser anulado (artigo 135.° do CPA)”.
A Agravante não aceita esta decisão e não aceita porque entende que a prova do mencionado facto só poderia ser feita através de declaração fiscal relativa a imposto sobre rendimento (IRC ou IRS) assinada conjuntamente pelo interessado na inscrição na ATOC e pelo contribuinte sujeito a imposto, aquele na qualidade de responsável pela contabilidade e pelas declarações fiscais do segundo e que tal prova não fora feita.
2. 1. A referenciada questão já foi objecto de múltiplas decisões deste STA, algumas delas contraditórias, o que motivou a interposição de recursos por oposição de julgados e a fixação de jurisprudência através da intervenção do Tribunal Pleno. – vd Acórdão de 18/05/2004 (rec. 48.397).
Tal jurisprudência tem vindo a ser pacificamente seguida e, ainda recentemente, foi reforçada com a prolação de novo Acórdão daquele Tribunal, de 7/02/2006, (rec. 419/04).
Sendo assim, limitar-nos-emos a acompanhar essa jurisprudência.
Escreveu-se no citado Acórdão de 7/02/2006:
“Antes de mais, importa precisar o alcance da Lei nº 27/98.
Esta Lei estabelece o seguinte:
Artigo 1º
No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, os profissionais de contabilidade que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto-Lei nº 265/95, de 17 de Outubro, tenham sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada podem requerer a sua inscrição como técnicos oficiais de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC).
Artigo 2º
1- Verificados os requisitos referidos no artigo 1º, não pode a inscrição como técnicos oficiais de contas na ATOC, desde que requerida no prazo fixado, ser recusada.
2- Se a ATOC não proceder a inscrição dos interessados que satisfaçam os requisitos do artigo 1º, no prazo de 15 dias após a apresentação do respectivo pedido, os mesmos considerar-se-ão automaticamente inscritos naquela Associação e habilitados ao pleno exercício da profissão de técnicos oficiais de contas.
3- Para tanto, valerá para todos os efeitos como prova bastante o duplicado do requerimento do pedido de inscrição ou cópia notarialmente autenticada, com o carimbo de entrada na ATOC.
Artigo 3º
1- Todos os actos dos profissionais de contabilidade que se inscrevam na ATOC ao abrigo do presente diploma ocorridos perante a administração fiscal desde 1 de Janeiro de 1998 são tidos como praticados por técnicos oficiais de contas legalmente habilitados.
2- São revogadas e consideradas de nenhum efeito todas as normas, directivas, instruções ou despachos que disponham em contrário do estabelecido no número anterior.
Artigo 4º
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se a todo o território nacional.
Esta Lei foi aprovada pela Assembleia da República com base na Proposta de Lei nº 15/VII, que tem o seguinte teor na sua parte introdutória e exposição de motivos:
Proposta de Lei nº 154/VII
Permite que, a Título Excepcional, se Admita a Inscrição como Técnico Oficial de Contas de Responsáveis Directos por Contabilidade Organizada, nos Termos do Plano Oficial de Contabilidade, no Período Decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, de Entidades que Possuíssem ou Devessem Possuir esse Tipo de Contabilidade
Exposição de motivos
Com a entrada em vigor dos códigos dos impostos sobre o rendimento em 1 de Janeiro de 1989, tendo sido revogado o Código da Contribuição Industrial e deixado de ser obrigatória a assinatura dos técnicos de contas inscritos na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ao abrigo da Portaria nº 420/76, de 14 de Julho, alguns profissionais exerceram funções enquanto tal sem se encontrarem definitivamente inscritos na DGCI.
A versão final do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovada pelo Decreto-Lei nº 265/95, de 17 de Outubro, veio exigir habilitações académicas para o exercício da profissão que muitos dos referidos profissionais não possuem, não contemplando qualquer disposição transitória que lhes permita a respectiva inscrição como técnicos oficiais de contas, contrariamente ao que se verificava em projectos anteriormente apresentados.
Vedar, sem mais, àqueles profissionais a inscrição como técnicos oficiais de contas poderia provocar situações injustas. Mas, simultaneamente, há que ter em consideração que a dignificação da profissão de técnico oficial de contas, em conformidade com a orientação subjacente ao respectivo estatuto, reafirmada nas conclusões aprovadas no I Congresso dos TOC, e atenta a realidade social, implica, no futuro, a exigência de habilitações académicas de nível superior para o exercício da profissão.
Tendo em consideração a realidade enunciada, foi determinada a constituição de um grupo de trabalho, por Despacho nº 290/97-XIII, de 30 de Junho de 1997, do Ministro das Finanças, com a incumbência de analisar as situações de candidatos a inscrição como técnicos oficiais de contas que não possuíssem os requisitos para tal e pudessem ser consideradas de injustiça flagrante por omissão da lei quanto à definição dos termos e condições extraordinárias em que a inscrição destes candidatos pudesse ser admitida.
Neste contexto, e tendo em consideração as conclusões do referido grupo de trabalho, a presente proposta de lei vem permitir que, a título excepcional e como última e derradeira hipótese, se admita a inscrição como técnico oficial de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e a data de publicação do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, de entidades que, naquele período, possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade, através da abertura, no corrente ano, de um concurso extraordinário para o efeito.
Através desta Exposição de Motivos, constata-se com segurança que o concurso extraordinário para inscrição como técnico oficial de contas admitido pela Lei nº 27/98, independentemente de os candidatos reunirem os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 265/95, de 17 de Outubro, teve um carácter excepcional, visando reparar situações de injustiça.
Essas situações de injustiça que se tinha em vista reparar eram as dos técnicos de contas que no período entre 1-1-89 [data da extinção da Contribuição Industrial e entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (artºs 2º e 3º do Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30/11)] e a data da publicação do Decreto-Lei nº 265/95 tinham podido exercer a actividade como técnicos de contas, junto de entidades que dispunham de contabilidade organizada, para efeitos fiscais, mas não reuniam os requisitos para se inscreverem como técnicos oficiais de contas, à face do preceituado no Estatuto do Técnicos Oficiais de Contas, aprovado por este Decreto-Lei.
Na verdade, o Código da Contribuição Industrial exigia, no seu art. 48º, que as declarações dos contribuintes fossem assinadas pelos contribuintes ou seus representantes e «pelo respectivo técnico de contas responsável» e o art. 52º do mesmo Código estabelecia que «até se proceder à regulamentação legal do exercício da respectiva profissão só poderão ser considerados técnicos de contas responsáveis, para os efeitos do art. 48º, os que estiverem inscritos como tais na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos».
A Portaria nº 420/76, de 14/07, emitida ao abrigo do disposto no § único daquele artº 52º do Código da Contribuição Industrial, veio estabelecer as condições de inscrição como técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, prevendo-se a possibilidade de suspensão e cancelamento da inscrição, e a publicação oficial, na 3.ª Série do Diário da República, da lista dos técnicos inscritos.
Com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas deixou de ser obrigatório que os técnicos de contas assinassem as declarações juntamente com os contribuintes (artºs 94º a 97º daquele Código, na redacção inicial), deixando de existir um reconhecimento oficial do técnico de contas Esta evolução no sentido do reconhecimento e posterior desaparecimento da figura institucional do técnico de contas é expressamente descrita no Preâmbulo do Decreto-Lei nº 265/95, de que consta o seguinte
A figura do técnico de contas foi institucionalizada através do Código da Contribuição Industrial e tinha em vista melhorar o tratamento contabilístico das contas das empresas através de profissionais devidamente credenciados», sendo a obrigação
Obrigação idêntica foi sendo mantida, expressa ou tacitamente, nos códigos que se lhe seguiram, com especial relevo para a manutenção dessa mesma obrigação no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Admitindo se a necessidade de se proceder a futura regulamentação da sua actividade, foi desde logo imposta a obrigação de o técnico de contas, conjuntamente com o respectivo sujeito passivo, assinar as declarações relativas aos contribuintes do grupo A. Tornou-se obrigatória a inscrição na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos como condição para o exercício das suas funções e previu-se ainda a aplicação de sanções disciplinares, incluindo a suspensão ou até interdição da actividade.
Com a aprovação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o das Pessoas Singulares, que começaram a vigorar em 1989, foi revogado o referido Código da Contribuição Industrial, deixando de ser obrigatória a sua assinatura nas declarações fiscais, desaparecendo, no plano institucional, a figura do técnico de contas., que só voltou a existir novamente com o Decreto-Lei nº 265/95, que criou os técnicos oficiais de contas e passou a impor a obrigação de deles disporem as entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou sejam obrigadas a possuir contabilidade regularmente organizada (art. 2º deste diploma e Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas por ele aprovado).
Nos modelos de declarações para efeitos de I.R.C. e anexo C de I.R.S. continuou a incluir-se um local destinado à assinatura dos técnicos de contas, mas essa assinatura era facultativa. Este carácter facultativo foi expressamente reconhecido no Ofício-Circulado nº 55977, de 20/04/1990, da Direcção de Serviços do I.V.A., relativo às declarações de início de actividade e alterações, em que se refere que «embora se mantenham os campos 8, 9 e 10 do quadro 14, os mesmos devem ser entendidos como de preenchimento facultativo, não cabendo qualquer penalidade aos sujeitos passivos face ao seu não preenchimento» e se esclarece que a manutenção daqueles campos foi efectuada «face aos conhecidos apelos das associações profissionais que representam os interesses dos Técnicos de Contas».
Tendo havido, durante mais de seis anos, a possibilidade de a escrita das entidades que tivessem contabilidade organizada ser assegurada por técnicos de contas que não reunissem os requisitos exigidos quer pela Portaria nº 420/76, quer pelo Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/95, de 17 de Outubro, geraram-se situações de facto em que pessoas que não possuíam os requisitos exigidos por este Estatuto desenvolveram, durante vários anos, essa actividade, com carácter profissional, formando, naturalmente, expectativas de continuarem a poder exercer profissionalmente a sua actividade no futuro, expectativas essas que são de qualificar como legítimas, porque assentes no regime legal então vigente.
Com o Decreto-Lei nº 265/95 e Estatuto por ele aprovado, veio a gerar-se, na prática, uma situação de proibição de continuação do exercício desta actividade profissional por técnicos de contas que não reuniam os requisitos para se inscreverem como técnicos oficiais de contas, pois a exigência de que as entidades com contabilidade organizada dispusessem de um técnico oficial de contas conduziria, naturalmente, a que estas dispensassem os serviços de técnicos de contas que não estivessem inscritos como técnicos oficiais.
É esta impossibilidade prática de continuação do exercício de tal actividade por técnicos de contas que não reunissem os requisitos para inscrição como técnicos oficiais de contas, operada pelo Decreto-Lei nº 265/95, que foi considerada como uma situação de injustiça, que se visou reparar com a Lei nº 27/98.
A forma como se entendeu reparar esta injustiça foi permitir a inscrição como técnicos oficiais de contas às pessoas que tivessem exercido de facto a actividade de técnico de contas, durante três anos, como responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, independentemente de reunirem os requisitos para tal exigidos pelo Estatuto aprovado pelo aquele Decreto-Lei.
Assim, sendo esta a razão de ser do regime excepcional de admissibilidade de inscrição como técnico oficial de contas, é forçoso concluir que se justifica a aplicação do regime excepcional de admissibilidade de inscrição a todas as pessoas que se encontrassem nessa situação de injustiça, isto é, todas as pessoas que tivessem efectivamente exercido a actividade de técnico de contas nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, durante o período referido.
8- Na interpretação da lei importa reconstituir o pensamento legislativo tendo em atenção, entre outros factores, as condições em que a lei foi elaborada (art. 9º, nº 1, do Código Civil), pelo que a sua razão de ser, o elemento racional ou teleológico, «constitui um subsídio da maior importância para determinar o sentido da norma». BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, páginas 182-183.
Conhecendo o desígnio legislativo subjacente a esta Lei nº 27/98 e tendo de presumir-se que o legislador adoptou nela o regime probatório adequado à concretização desse desígnio e não a impedir que ele seja atingido Será essa, obviamente, a solução mais acertada, em matéria probatória, que tem de se presumir ter sido adoptada, por força do disposto no nº 3 do art. 9º do Código Civil., tem de entender-se que não foram adoptadas nem serão compatíveis com aquela lei restrições de meios probatórios que inviabilizem pessoas que estivessem naquelas situações de injustiça de demonstrarem que foram «responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade». Cabeçalho e parte final da referida Exposição de Motivos.
Na verdade, seria incongruente com a louvável preocupação legislativa em sanar situações de injustiça, tão intensa que justificou a adopção de um regime excepcional de inscrição de técnicos oficiais de contas sem que os interessados reunissem os requisitos considerados adequados, admitir o estabelecimento de restrições probatórias que pudessem inviabilizar tal objectivo, impedindo a prova de situações desse tipo que efectivamente existissem e obstando a que pessoas que estavam naquela situação de injustiça pudessem alcançar a reparação que se pretendia assegurar.
Por isso, tendo de se presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (art. 9º, nº 3, do Código Civil), tem de entender-se que está ínsita naquela Lei nº 27/98 a intenção legislativa de permitir a utilização de todos os meios probatórios admissíveis em procedimento administrativo que sejam necessários para prova de qualquer das situações daquele tipo que pudessem existir.
Assim, se se concluir que a restrição probatória adoptada no acto recorrido, aplicando o que consta dos artºs 1º, nº 1, alínea d), 2º e artº 3º, nº 1, do referido «REGULAMENTO», elaborado pela Entidade Recorrida para executar a Lei nº 27/98 (cuja cópia consta de fls. 32 a 34), é incompatível com a concretização da intenção legislativa que a esta está subjacente, terá de considerar-se que aquela restrição é ilegal, por contrariar normas de hierarquia superior.
A tarefa de apurar a legalidade ou não da referida restrição probatória reconduz-se, assim, primacialmente, a averiguar se há ou não situações daquele tipo que não podem ser demonstradas através da apresentação de declarações modelo 22 de I.R.C. e anexos C de declarações de I.R.S.. No entanto, não fica também afastada a possibilidade de a adopção daqueles meios de prova poder ser considerada ilegal em si mesma, por incompatibilidade com aquela Lei, se ela for de considerar inidónea para a comprovação da existência da situação que se pretende demonstrar.
9- Ora, são identificáveis várias situações em que pessoas podem ter sido responsáveis por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade, durante o período de 1989 a 17-10-95, e que poderão não ter assinado declarações daqueles tipos.
Na verdade, desde logo, havia entidades que eram obrigadas a ter contabilidade organizada no período de tempo referido e que não apresentavam declarações daqueles tipos.
É o que sucedia com as pessoas colectivas que apenas dispunham de rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas, que eram obrigadas a ter contabilidade organizada [art. 10º, nº 1, alínea c), do C.I.R.C. ( Na redacção anterior à Lei nº 10-B/96, de 23 de Março, que passou alterou aquele art. 10º, passando a inicial alínea c) a ser a alínea b). )] mas não tinham de apresentar declaração modelo 22, por estarem isentas, como resulta do preceituado no art. 94º do mesmo Código, na redacção vigente no período de tempo referido. Neste sentido, pode ver-se PINTO FERNANDES e CARDOSO DOS SANTOS, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas Anotado e Comentado, 3:ª edição, página 547.
O mesmo sucedia com grande parte das cooperativas, que estavam isentas de I.R.C. [nos termos previstos no art. 11º do C.I.R.C. ( Na redacção inicial e nas dadas pelas Leis nºs 75/93, de 20 de Dezembro, e 39-B/94, de 27 de Dezembro, no que concerne ao período que releva para efeitos de inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas. )], não tendo de apresentar declarações modelo 22, mas tinham obrigação de manter contabilidade organizada (art. 98º, nº 1, do mesmo Código).
Os técnicos de contas que fossem responsáveis pela contabilidade destas pessoas colectivas durante o período de tempo referido, nunca poderiam demonstrar o exercício dessa actividade para efeitos de inscrição, por não terem assinado quaisquer declarações modelo 22, o que, só por si, demonstra que a restrição probatória adoptada pela Entidade Recorrida não se compagina com a Lei nº 27/98, que também a estas pessoas pretendia assegurar a possibilidade de inscrição como técnicos oficiais de contas.
Por outro lado, sendo facultativa a aposição das assinaturas de técnicos de contas em declarações apresentadas por contribuintes para efeitos tributários, é evidente que podem existir situações em que elas não fossem apostas, apesar de existirem técnicos responsáveis pela contabilidade subjacente às declarações. Trata-se de situações em que, se existia a situação de injustiça que esteve na génese da Lei nº 27/98, se pretendia também assegurar a possibilidade de inscrição, que não poderia fazer-se com a apresentação das declarações exigidas pela Entidade Recorrida.
Um outro tipo de situações de facto contempladas pela Lei nº 27/98 em que seria impossível efectuar a prova através de declarações assinadas seria a dos técnicos de contas que exerciam tal actividade no âmbito de sociedades. Na verdade, nestes casos, se a declaração fosse assinada pela sociedade, quem aporia a sua assinatura seria quem tinha poderes de representação externa da sociedade (membros da gerência ou do conselho de administração), independentemente de serem essas pessoas quem tinham de facto sido as responsáveis pela contabilidade. Na verdade, seja quem for a pessoa singular que coloca a assinatura, nos casos em que se está perante a representação de uma sociedade, quem assina, juridicamente, é esta pessoa colectiva e não quem actua em sua representação. Por outro lado, é manifesto que nesta actividade desenvolvida em sociedades não há qualquer razão para se concluir que a pessoa física que subscreveu as declarações em nome da sociedade é a mesma que exerceu a actividade profissional de técnico de contas que a Lei 27/98 considera relevante para efeitos de inscrição, isto é, nada garante que seja essa pessoa e não outra quem estava na situação de injustiça que se visou reparar. Ora a Lei nº 27/98 expressamente refere no seu art. 1º que releva para efeitos de inscrição a responsabilidade directa por contabilidade «sob a forma de sociedade», pelo que aceita a possibilidade de ser valorada para efeitos de inscrição a actividade desenvolvida no âmbito de sociedades, apesar de, nestes casos, nunca haver a possibilidade jurídica de as declarações terem sido assinadas pelos técnicos de contas que foram responsáveis pela contabilidade e haver sempre a possibilidade de a pessoa física que assina em representação da sociedade não ser a que se encontrava na situação de injustiça que se pretendia resolver.
A constatação da possibilidade de existirem situações de facto em que técnicos de contas foram responsáveis por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, em entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade, durante o período de 1989 a 17-10-95 e que não tivessem assinado declarações modelo 22 do I.R.C. e anexo C da declaração modelo 22 do C.I.R.S., leva a concluir pela inconstitucionalidade material das normas do referido «Regulamento» que a impõem [arts. 1º, nº 1, alínea d), 2º e 3º, nº 1] e da própria Lei nº 27/98, se fosse essa a sua interpretação. Na verdade, à face desta interpretação, existiriam técnicos de contas que estiveram nessa situação que poderiam obter a inscrição, por terem assinado declarações referentes a três anos entre 1989 e 1994, e outros que, estando na mesma situação ou, eventualmente, tendo exercido até durante mais de três anos aquela actividade, estariam, impossibilitados de obter a inscrição. Como é óbvio, todos aqueles que tinham exercido de facto aquelas funções se encontravam na situação de injustiça que a Lei nº 27/98 pretendeu resolver, pelo que um tratamento distinto de uns e outros, a nível da possibilidade de inscrição, derivado da eventualidade de terem ou não assinado aquelas declarações facultativas, que alguns nem sequer poderiam ter apresentado, seria absolutamente arbitrário e, por isso, ofensivo do princípio da igualdade, plasmado no art. 13º da C.R.P
Por isso, a única interpretação da Lei nº 27/98, nomeadamente dos seus artºs 1º e 2º, que é conforme à Constituição é a de que não se pretendeu nela restringir às ditas declarações os meios de prova da existência das situações de facto a que se referem.
Outros argumentos, demonstrando a inadequação das ditas declarações para prova de toda a actividade que naquela lei se considera relevante para efeitos de inscrição, confirmam que é esta a interpretação correcta da Lei nº 27/98
Desde logo, a apresentação daquelas declarações é, em si mesma, um meio de prova pouco fiável da existência de uma actividade de responsabilidade por escrita durante um período determinado, uma vez que não é obrigatório que quem apresenta e subscreve a declaração tenha sido quem ao longo de todo o ano a que ela se refere tenha sido o responsável pela contabilidade. Na verdade, para além das vicissitudes naturais que impusessem a substituição de técnicos de contas (como falecimento ou doença), as entidades obrigadas a manter contabilidade organizada podiam utilizar os serviços dos técnicos de contas que entendessem, nada obstando a que utilizassem os serviços de mais do que um técnico no decurso de um determinado ano, ou no ano subsequente, antes de ser apresentada a declaração referente ao ano anterior. Por isso, ao fim e ao cabo, a aposição da assinatura de um técnico de contas numa determinada declaração só prova directamente que ele era o responsável pela escrita no momento em que ela é apresentada.
Assim, mesmo que se pudesse admitir, como presunção natural cujo suporte estatístico não é evidentemente seguro, que quem assina a declaração referente a um determinado ano é quem foi responsável pela escrita ao longo de todo esse ano, a manifesta falta de fiabilidade de tal presunção sempre imporia a um legislador sensato, que presumivelmente consagra as soluções mais acertadas, que não erigisse aquele meio de prova em único utilizável para prova da existência das situações relevantes para efeito de inscrição.
Esta conclusão é reforçada pela evidência da existência de outros meios de prova mais fiáveis, como é o caso da prova de os interessados terem sido tributados pelo exercício da actividade de técnicos de contas durante o período de tempo referido, que podia ser efectuada através da exibição de cópias das respectivas declarações pessoais de rendimentos apresentadas por esse técnicos para efeitos de liquidação do seu próprio I.R.S. (( ) Durante todo o período de tempo relevante para a inscrição, a actividade de técnico de contas sempre foi uma das indicadas na lista de profissões anexa ao C.I.R.S., sob o nº 502. ) e através dos documentos relativos ao pagamento de remunerações, que permitiam comprovar quais as entidades a quem os serviços foram prestados. (( )A emissão destes documentos era obrigatória [art. 107º, nº 1, alínea b), do C.I.R.S., na redacção inicial].)
Por isso, é de concluir que não haveria sequer razões para erigir as declarações modelo 22 de I.R.C. e os anexos C das declarações modelo 2 de I.R.S. em meios de prova preferenciais das situações de injustiça que a Lei nº 27/98 visava sanar, pelo que é de repudiar a interpretação segundo a qual é esse o único meio de prova admissível.
Há, assim, abundantes elementos interpretativos que conduzem com segurança à conclusão de que não terá sido consagrado na Lei nº 27/98 nem será compatível com ela um regime probatório em que as declarações modelo 22 de I.R.C. e os anexos C às declarações modelo 2 de I.R.S. sejam o único meio de prova admissível e, que, se ele tivesse sido aí consagrado, seria materialmente inconstitucional.
Para além deste conjunto de elementos, constata-se que o texto da Lei nº 27/98 não contém qualquer referência a tal restrição probatória ou qualquer outra.
Ora, quando a lei não distingue não deve o intérprete distinguir também, se não há razões sérias que justifiquem que se efectue uma distinção.(ANTUNES VARELA, em Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 123, página 30, e ano 124, página 39.)
Por isso, não há o mínimo suporte textual ou racional para que se conclua pela consagração de qualquer restrição, o que conduz à conclusão de que serão admissíveis todos os meios de prova admitidos em procedimento administrativo, que são todos os meios admitidos em direito (art. 87º, nº 1, do C.P.A.).
10- Conclui-se, assim, que é ilegal o referido «Regulamento», ao restringir, nos termos que restringiu, as possibilidades de prova da responsabilidade directa por contabilidade organizada.”
Termos em que, com a fundamentação acabada de transcrever, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Sem custas, por a Autoridade Recorrida estar isenta (art. 2º da Tabela de Custas).
Lisboa, 26 de Setembro de 2007 – Alberto Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Azevedo Moreira.