I- O poder conferido às câmaras municipais de indeferirem os pedidos de loteamento é um poder vinculado.
II- O acto em que a Câmara Municipal de Sesimbra defere pedido de loteamento e impõe a cedência para o domínio privado municipal de lotes de construção, em substituição da compensação devida pelos seus encargos decorrentes da operação de loteamento, é divisível, sendo que tal imposição consubstancia uma "condição suspensiva" prévia à emissão do alvará de loteamento e não pode reconhecer-se um nexo de ligação, necessária, entre esta condição e o deferimento do loteamento, em termos de o seu autor a ter adoptado como motivo determinante da formação da sua vontade, de modo a não praticar aquele acto se conhecesse a invalidade da mesma condição, justamente porque vinculado o atinente poder.
III- Sendo o acto divisível, a anulabilidade incide, apenas, sobre a parte inquinada de invalidade, deixando intacta a restante.
IV- Não tendo a sobredita câmara operado fixação monetária consonante com o disposto no n.º 2° da Portaria 230/85, de 24.IV, e havendo, de pronto, enveredado pela imposição unilateral de cedência de lotes, em substituição autoritária da compensação devida, tomou uma faculdade contratual por uma prerrogativa de autoridade, assim postergando o critério legal vinculativo estabelecido no artigo 43° do DL n.º 400/84, de 31.XII, e naquela portaria.
V- Destarte, acertada foi a decisão da 2ª Instância de, por vício de violação de lei, anular o segundo segmento do acto impugnado.