I- Autorizada, sem restrições, a abertura de uma farmacia e indeferida, depois, essa autorização, o posterior acto de permissão em função do resultado do recurso contencioso do primeiro acto constitui simples suspensão da executoriedade do segundo acto.
II- Tal suspensão extingue-se ou caduca a partir do transito em julgado da decisão que declara a inexistencia na ordem juridica do acto impugnado, em consequencia da revogação operada pelo segundo acto de indeferimento.