IIObjeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, a questão que importa decidir é:
- 1)O Juízo do Trabalho de Setúbal é o Juízo territorialmente correto;
- 2)Verificou-se a interrupção da prescrição dos créditos laborais prevista no art. 323.º, n.º 2, do Código Civil.
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IIIMatéria de Facto
O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
“1.A relação laboral entre o autor e a ré cessou no dia 31 de Maio de 2024 (acordo das partes).
- 2.O autor propôs a presente acção por requerimento electrónico enviado em 15.05.2025, pelas 17 horas 19 minutos e 54 segundos ao Tribunal de Setúbal.
- 3.Nesse requerimento, na parte referente ao tribunal competente, o autor inseriu “Setúbal - Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal”.
- 4.E no objecto da acção inseriu “Remunerações e outras prestações salariais [Trabalho]”
- 5.Do cabeçalho da Petição Inicial, a mesma foi dirigida ao “EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA COMARCA DE SETÚBAL”
- 6.O processo foi distribuído ao Juízo do Trabalho de Setúbal - J2 e foi autuado em 19.05.2025.
- 7.Foi lavrado termo de conclusão nos autos em 22.05.2025.
- 8.Na mesma data foi prolatado despacho judicial com o seguinte teor:
«Em ordem a permitir conhecer da competência deste Juízo do Trabalho de Setúbal em razão do território, notifique o A., em 5 dias, para concretizar o local onde prestava a sua actividade, pois, segundo o contrato de trabalho, a mesma era realizada em Corvos, Grândola.
O A. reside em Melides.
A R. tem a sua sede na Comporta.
Há vários lugares que dão pelo nome de “Quinta da Várzea”, pelo que não é possível perceber se o A., no art. 1º, da PI, se refere a um lugar (nesse caso, qual a sua localização, por referência a freguesia e município), ou a um estabelecimento explorado pela R.
Não tendo aquele lugar qualquer relação com a comarca de Setúbal, deve o A. declarar se pretende a remessa para o Juízo do Trabalho de Sines, pois é o Juízo do Trabalho com competência sobre Grândola (município da sede da R.) e Alcácer do Sal (município da residência do A.) – arts. 13º, n.º 1 e 14º, n.º 1, do CPT.»
- 9.O autor foi notificado deste despacho em 26.05.2025.
- 10.Por requerimento electrónico de 26.05.2025, o autor requereu a remessa dos autos ao Juízo do Trabalho de Sines, tendo ainda consignado “Mais roga se digne V. Exa. relevar o lapso em que incorreu”.
- 11.Foi lavrado termo de conclusão nos autos em 22.06.2025
- 12.Na mesma data foi prolatado despacho judicial que julgou verificada a exceção dilatória da incompetência relativa do tribunal em razão do território e, em consequência, declarou o Juízo de Trabalho de Setúbal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal incompetente para os termos dos presentes autos, sendo competente o Juízo do Trabalho de Sines, tendo ainda determinado que após trânsito, fossem os autos remetidos ao Juízo do Trabalho de Sines, por ser o competente.
- 13.Este despacho foi notificado em 11.06.2025 e foi feita a transferência electrónica dos autos para o Juízo do Trabalho de Sines em 04.08.2025.
- 14.Neste Juízo foi lavrado termo de conclusão nos autos em 03.09.2025.
- 15.Na mesma data foi prolatado despacho judicial que designou data para realização de audiência de partes e determinou a citação da ré.
- 16.A ré foi citada em 30.09.2025.”
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IVEnquadramento jurídico
1 – O Juízo do Trabalho de Setúbal é o Juízo territorialmente correto
No caso em apreço, foi proferido em 02-06-2025, despacho judicial que julgou verificada a exceção dilatória da incompetência relativa do tribunal em razão do território e, em consequência, declarou o Juízo de Trabalho de Setúbal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, incompetente para os termos dos presentes autos, julgando competente o Juízo do Trabalho de Sines.
Deste despacho o recorrente não interpôs qualquer recurso ou reclamação, pelo que o mesmo transitou.
Deste modo, não é possível a este tribunal reapreciar a questão, sob pena de violação do caso julgado (Arts. 620.º, n.º 1, 625.º e 628.º, do Código de Processo Civil).
Improcede, assim, a pretensão do recorrente nesta parte.
2 – Verificou-se a interrupção da prescrição dos créditos laborais prevista no art. 323.º, n.º 2, do Código Civil
Entende o recorrente que, ao ter interposto a ação antes do termo do prazo de prescrição, a falta de citação resultou da remessa do processo entre tribunais, não sendo tal atraso imputável ao Autor, pelo que, nos termos do art. 323.º, n.º 2, do Código Civil, a prescrição interrompeu-se na data da propositura da ação.
Apreciemos.
Dispõe o art. 323.º do Código Civil que:
- “1.A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
- 2.Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
- 3.A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
- 4.É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.”
Decorre, não só do sentido literal do n.º 2 do art. 323.º do Código Civil, como também da jurisprudência que se tem vindo dedicando a este artigo, que para que a interrupção do prazo prescricional previsto nesse n.º 2 possa ocorrer, é necessário que se verifiquem três requisitos, a saber:
- “a)que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação;
- b)– Que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;
- c)Que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao A.”4
Mais esclarece o citado acórdão do STJ, proferido em 12-01-2017, que “A expressão legal “causa não imputável ao requerente” deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, não se verificando a interrupção da prescrição se existir nexo de causalidade adequada entre a conduta do A. e a não realização do ato interruptivo (citação ou notificação) no prazo de cinco dias após ter sido requerido”.5 6
Deste modo, não é um qualquer ato que o Autor tenha praticado que possa ser suscetível de prejudicar a celeridade da citação que releva para a não aplicação do n.º 2 do art. 323.º do Código Civil, mas tão-somente o ato que o Autor tenha praticado que efetivamente veio a prejudicar (daí a necessidade do nexo de causalidade), tornando impossível, a citação do Réu nos cinco dias posteriores à instauração da ação. Não sendo a citação do Réu efetuada no prazo de cinco dias posteriores à instauração da ação, por causa não imputável ao Autor, interrompe-se a prescrição a partir desse quinto dia, independentemente das vicissitudes que, posteriormente, venham a ocorrer no processo, sejam elas imputáveis, ou não, ao Autor.
Atente-se que o acórdão do TRL, citado pela recorrida (proferido em 05-06-2024 no processo n.º 1291/23.4T8BRR.L1-4)7, não contraria esta posição. Nessa situação, a interposição da ação ocorreu em prazo inferior a cinco dias da prescrição, pelo que já não podia ser de aplicar o art. 323.º, n.º 2, do Código Civil.
Acresce que no acórdão do STJ, proferido em 20-06-2012,8 citado no despacho recorrido, se consigna:
“[…] pressupondo o efeito interruptivo estabelecido no n.º 2 do art. 323 citado, a concorrência de três requisitos: «que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao Autor.
É dizer que aquele benefício, assim concedido ao credor, exige necessariamente – para além da verificação daqueles dois primeiros requisitos – que o demandante não tenha adjectivamente contribuído para que a informação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de cinco dias;9 caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efectiva prática do acto informativo.”
Conforme bem referem Fernando Andrade Pires de Lima e João de matos Antunes Varela, em Código Civil Anotado, Volume I:10
“Se a citação ou notificação é feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento, não há retroactividade quanto à interrupção da prescrição. Atende-se, neste caso, ao momento da citação ou notificação. Se é feita posteriormente, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompida passados cinco dias. Se a culpa da demora é do requerente, atende-se ao momento da citação ou notificação.”
Deste modo, apenas relevam para impedir a interrupção da prescrição prevista no art. 323.º, n.º 2, do Código Civil, os atos ou omissões imputáveis ao Autor que, em concreto, tenham impedido a notificação ou citação do Réu no prazo de cinco dias depois da instauração da ação, pois só nesse caso se verifica um nexo de causalidade objetiva entre a atuação do Autor e a impossibilidade de cumprimento da citação ou notificação no prazo de cinco dias após a instauração da ação.
Em conclusão, se a citação ou notificação forem efetuadas dentro do prazo de 5 dias após a instauração da ação, o prazo de prescrição interrompe-se desde a data real em que a citação ou notificação foram efetuadas. Se, porém, a citação ou notificação apenas vierem a ocorrer após o decurso desses cinco dias, em princípio, o prazo de prescrição interrompe-se, a partir do quinto dia, a menos que essa citação ou essa notificação não tenham ocorrido, nesse prazo, por facto imputável ao Autor.
Como muito bem sumariza o acórdão do TRL proferido em 12-02-2020, no processo n.º 1274/18.6T8VFX.L1-4:11
“II - O nº 2º do artigo 323º do Código Civil refere “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias “ e não se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, não se verificando ainda qualquer uma susceptível de futuramente lhe ser assacada, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”
Refira-se, por fim, que no caso do acórdão do TRP, proferido em 24-02-2022, no processo n.º 1721/19.0T8PVZ.P1,12 o tribunal que se julgou territorialmente incompetente procedeu a essa análise da competência territorial no prazo dos cinco dias após a instauração da ação, não tendo sido possível, nessa situação, que a citação ocorresse dentro dos referidos cinco dias, devida à circunstância de a ação ter sido interposta em tribunal territorialmente incompetente.
Posto isto, vejamos o caso concreto.
A relação laboral entre Autor e Ré cessou em 31-05-2024, pelo que, nos termos do art. 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o direito do Autor a reclamar créditos laborais prescreveria decorrido um ano a partir do dia seguinte à data da cessação, pelo que a prescrição dar-se-ia às 24horas do dia 01-06-2025 (art. 279.º, al. c), do Código Civil).
A presente ação deu entrada em juízo no dia 15-05-2025, pelas 17h19m54s, pelo que o quinto dia depois de ter sido requerida ocorreu no dia 20-05-2025.
O presente processo foi distribuído ao Juízo do Trabalho de Setúbal J2 e foi autuado em 19-05-2025, vindo a ser aberta conclusão em 22-05-2025, data em que foi proferido despacho judicial a solicitar esclarecimentos sobre o local da prestação de atividade.
Ora, como resulta evidente da matéria de facto supra elencada, até 20-05-2025, data a partir da qual se interrompia o prazo de prescrição dos créditos laborais, se o atraso, dentro desse prazo, não fosse imputável ao Autor, não houve da parte do Autor qualquer ato ou omissão que tenham determinado que a conclusão aberta no referido processo apenas tivesse ocorrido sete dias após a instauração da ação. E, a ser assim, independentemente de todas as restantes vicissitudes que o processo veio a sofrer, efetivamente a citação da Ré não ocorreu no prazo de cinco dias após a instauração da ação, por causa não imputável ao Autor, antes sim, devido a contingências de índole processual.
Desse modo, a interrupção da prescrição, prevista no n.º 2 do art. 323.º do Código Civil ocorreu a partir de 20-05-2025, e não como invoca o recorrente a partir da instauração da ação (15-05-2024), ou como invoca o despacho recorrido apenas com a citação da Ré, em 30-09-2025, ou seja, já após ter ocorrido a prescrição.
Ocorrendo a interrupção da prescrição em 20-05-2025, é evidente que o direito do Autor de peticionar créditos laborais ainda não se encontrava prescrito, visto que tal prescrição apenas ocorreria às 24 horas do dia 01-06-2025.
Pelo exposto, procede o recurso interposto e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que é substituído por um despacho de indeferimento da invocada exceção de prescrição dos créditos laborais invocados pelo Autor, determinando-se o prosseguimento do processo.
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