I- Têm privilégio graduado as dívidas sobre navio que se reportem a despesas de custeio do mesmo, sendo as dívidas por abastecimento de combustível integradas nas de custeio.
II- Aquelas dívidas serão as contraídas durante a última viagem e por motivo dela.
III- Só há extinção dos privilégios creditórios sobre o navio nos casos figurados no artigo 579 do Código Comercial.
IV- Os privilégios dos credores sobre o navio não se extinguem com o termo da "última viagem", o que sucede é que as dívidas contraídas durante a última viagem ou por motivo dela prevalecem sobre as contraídas anteriormente.
V- Face ao disposto no parágrafo único do artigo 578 do Código Comercial, as dívidas enumeradas naquele dispositivo são sempre privilegiadas, embora as referentes à última viagem prefiram às que se constituiram em viagens anteriores ou por motivo delas.
VI- A simples sucessão de viagens, segundo a Convenção de Bruxelas de 10 de Abril de 1926, não faz extinguir os privilégios creditórios marítimos.