As indemnizações pagas pela cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, são passíveis de quotizações para o Fundo de Desemprego por resultarem de negociação livre.
Não já assim as indemnizações pagas nos termos dos arts.
20 e 25 do Dec-Lei 372-A/75 de 16 de Julho com a redacção do Dec-Lei 84/76 de 20 de Janeiro, maxime as do art. 29 n. 1 daquele diploma, ainda que se verifique situação análoga que impeça a livre decisão por parte dos trabalhadores.