Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., identificada nos autos, inconformada com o acórdão da 3ª Subsecção que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO da deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, recorreu para o Pleno da 1ª Secção, formulando em síntese as seguintes conclusões:
a) Omissão de pronúncia
- os factos imputados à recorrente foram objecto de sanção através do acórdão proferido pela entidade recorrida em 19-11-2001, acórdão este que posteriormente veio a ser revogado pelo acórdão proferido em 19 de Setembro de 2002;
- o acórdão revogado, de 19-11-2001 foi proferido na vigência dos artigos 98º e 110º, al. a) ambos do Dec. Lei 343/99, de 26/8, normas estas que foram declaradas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 73/2002 do Tribunal Constitucional;
- torna-se necessário saber se a revogação do acto administrativo em causa, colide ou não com os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tal como vem arguida no recurso mas que não obteve qualquer pronúncia.
- o acórdão recorrido no juízo que tece à volta do vertido nas conclusões formuladas sob os n.ºs 7º, 8º e 9º ficou aquém do objecto do recurso, deixando de se pronunciar sobre um elemento preponderante atinente à fundamentação crítica do apuramento do juízo de culpabilidade, qual seja a valoração crítica dos registos disciplinares, quer da recorrente quer do técnico de justiça adjunto, os quais não foram juntos aos autos, apesar de ter sido solicitada a sua junção;
b) Inconstitucionalidade material
Os artigos 98º e 11º do Dec. Lei 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Oficiais de Justiça), na redacção que lhe foi dada pelo art. 1º do Dec. Lei 96/2002, de 12/04, padecem de inconstitucionalidade material, por violação do art. 218º, 3 da CRP;
c) Inaplicabilidade da lei nova aos factos em causa
O Dec. Lei 96/2002, de 12/04 não se aplica aos factos que originaram o presente procedimento, os quais são anteriores à data da sua entrada em vigor, sendo que a lei nova só dispõe para o futuro;
d) Invalidade do procedimento desde a sua origem;
A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral torna inválidos os actos jurídicos praticados ao abrigo dessa lei, pelo que o procedimento é inválido desde a sua origem;
e) Ilegalidade por violação do art. 106º do CPA
O COJ carece de legitimidade para proferir a decisão, ora em recurso, face ao disposto no art. 106º do CPA esgotou a sua competência, não lhe sendo possível arguir a nulidade da sua decisão e proferir nova decisão apoiada nos mesmos factos;
f) O aproveitamento do processo disciplinar implica a violação do contraditório e suspeição do instrutor.
A nulidade do processo disciplinar desde o seu início implica que a nova decisão tenha sido proferida sem respeito pelo princípio do contraditório, e ainda a suspeição do instrutor nomeado;
g) Violação do art. 133º, 1 do CPA
A deliberação é nula no que concerne à imputação da violação do dever geral de zelo;
h) Falta de fundamentação
A deliberação do COJ não está suficientemente fundamentada, quanto aos factos relativos à violação do dever especial de colaboração; quanto ao juízo material de culpa e quanto à medida e graduação da pena aplicada.
Não foram produzidas contra alegações.
Por acórdão de fls. 148 e 149 entendeu a Subsecção não ter cometido a nulidade de omissão de pronúncia.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido ao Pleno da 1ª Secção.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
1 A Recorrente é técnica de justiça auxiliar nos serviços do M.P. do Tribunal de Felgueiras, sendo que o quadro desses serviços é constituído por dois técnicos de justiça adjuntos e dois técnicos de justiça auxiliares.
2 Por orientação dos respectivos Srs. Magistrados e aceitação dos funcionários foram constituídas duas equipas, cada uma coordenada pelo técnico de justiça adjunto, sendo que a equipa em que foi integrada a Recorrente era constituía por ela, como técnica de justiça auxiliar, e pelo técnico de justiça adjunto Sr. ... a qual ficou a trabalhar nos processos afectos à Exma. Procuradora Adjunta Dr.ª ... e nos processos ímpares da Sr.ª Procuradora Dr.ª
3 Inexistindo qualquer provimento ou ordem verbal que atribua tarefas específicas a cada um daqueles funcionários cabia, habitualmente, à Recorrente a entrada de papeis e a expedição do correio. As demais tarefas eram-lhe atribuídas pelo Sr.
4 No dia 13/4/00, o Sr. ... atribuiu à Recorrente a elaboração dos mapas estatísticos relativamente aos processos administrativos.
5 A Recorrente recusou fazer essa tarefa, facto que o Sr. ... deu conhecimento à Exª Procuradora Dra.
6 Esta Sr.ª Procuradora proferiu provimento ordenando à Recorrente a elaboração dos referidos mapas.
7 Elaborados os mapas o Sr. ... solicitou à Recorrente que fizesse os ofícios para remessa da estatística tendo-lhe esta respondido que havia ofícios «chapa» no computador, vindo unicamente a fazer o ofício relativo aos mapas que ela elaborou.
8 Comunicado este facto à Exma. Procuradora esta determinou que os demais ofícios fossem elaborados pelo Sr. ... e ordenou que se extraísse cópia do mencionado provimento e se remetesse ao COJ acompanhada de informação do Sr. ..., por considerar que se tratava de uma situação de indisciplina da Recorrente.
9 O que motivou a instauração de procedimento disciplinar que veio a culminar com a deliberação do COJ, de 19/11/01, condenando a Recorrente no pagamento de uma multa no montante de 60.000$00 – fls.107 a 114 do Instrutor, que se dão por reproduzidas.
10 Por deliberação de 11/7/02 o COJ “declarou nula” a punição referida no anterior ponto 9. – fls. 124 e 125 do Instrutor, que se dão por reproduzidas.
11 E em função dessa deliberação foi julgada extinta a instância do o processo que corria no TAC do Porto referente àquela punição. – fls. 86 destes autos que se dá por reproduzida.
12 Em 19/9/02 o COJ voltou a deliberar, condenando a Recorrente no pagamento de uma multa no montante de 299,28 euros. – vd. fls. 14 a 21 dos autos, que se dão por reproduzidas.
13 Inconformada a Recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Conselho Superior da Magistratura. – vd. 41 a 55, que se dão por reproduzidas.
14 Este recurso foi recebido no Conselho Superior da Magistratura em 18/11/02 e logo nesse dia foi proferido despacho no seu rosto do seguinte teor “Dê entrada e após remeta ao CSMP com conhecimento à Recorrente “ sem qualquer identificação do seu autor. – vd. instrutor apenso.
15 Por deliberação de 23/1/03 aquele Conselho negou provimento ao recurso. – vd. fls. 57 a 66 dos autos, que se dão por reproduzidas.
2.2. Matéria de direito
A recorrente insurge-se contra o decidido na subsecção por entender que o acórdão aí proferido é (i) nulo por omissão de pronúncia; (ii) os artigos 98º e 11º do Estatuto dos Oficiais de Justiça, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 96/2002, de 14/04, são materialmente inconstitucionais; (iii) a deliberação do COJ de 19-2-2002 é inválida, pois o Dec. Lei 96/2004, de 12/04 não tem aplicação a factos passados; (iv) por ter violado o art. 106º do CPA; (v) o instrutor do processo deveria ter sido afastado dado o pedido de suspeição oportunamente efectuado; (vi) não existiu o violação do dever geral de zelo; (vii) o acto punitivo não está fundamentado.
Vejamos as questões levantadas nos autos, pela ordem da respectiva arguição.
(i) Omissão de pronúncia.
A recorrente entende que houve omissão de pronúncia por o acórdão se ter limitado a fazer um juízo positivo sobre o critério da legalidade da revogação do acto administrativo, deixando de pronunciar-se sobre uma questão nuclear conexa com a questão da revogação. Tendo o acto revogado (acórdão do COJ) sido proferido na vigência de normas declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, tornava-se necessário saber se a revogação do acto administrativo colide, ou não, com os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (primeira omissão de pronúncia).
Por outro lado, entende o recorrente que a decisão recorrida ficou aquém do objecto do recurso, não se pronunciando sobre a valoração crítica dos registos disciplinares da recorrente, os quais não foram juntos aos autos, apesar de ter sido requerida a sua junção (segunda omissão de pronúncia).
Em acórdão proferido ao abrigo do disposto no art. 668º, 4 do C. P. Civil a Subsecção sustentou ter apreciado a eventual repercussão da nova redacção das referidos normas na marcha do procedimento disciplinar concluindo que tais disposições, expurgadas das inconstitucionalidades que o Tribunal Constitucional lhes apontou, se deviam aplicar ao caso sub judicio “…por as mesmas não terem introduzido alterações substantivas na disciplina dos factos que determinaram a punição da recorrente, nomeadamente nos aspectos relacionados com a competência para proferir a decisão” – fls. 149.
Vejamos.
As alegações finais da recorrente estão juntas a fls. 83 dos autos. Nesse articulado a recorrente deu como reproduzido o que alegara nos artigos 1º a 96º da sua petição de recurso, bem como o conteúdo vertido nas respectivas conclusões. A recorrente afirma não terem sido apreciadas as questões que levantou nas conclusões 4ª e 5ª (primeira omissão de pronúncia) e 7ª, 8ª e 9ª (segunda omissão de pronúncia).
Nas conclusões 4ª e 5ª – fls. 11 e 11 verso – defendeu a ilegalidade do acto punitivo por violação do art. 106º do CPA, não sendo lícito ao COJ arguir a nulidade do acto anteriormente praticado e concomitantemente proferir nova decisão apoiada nos mesmos factos. A inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas que atribuíam competência ao COJ, implicava a elaboração de um novo procedimento instrutório.
A questão referida nestas alegações dependia da resposta a uma questão mais vasta que era a de saber em que termos eram aplicáveis aos processos disciplinares cuja decisão final estava pendente de recurso contencioso, as alterações ao Estatuto dos Oficiais de Justiça introduzidas pelo Dec. Lei 96/02 de 12/04, emitido na sequência e com a finalidade de remediar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas constantes dos artigos 98º e 11º, al. a) do referido Estatuto.
O acórdão recorrido enfrentou essa questão no ponto 2.2. onde refutou a tese da recorrente, segundo a qual as “novas redacções daquelas normas não se podem aplicar aos factos objecto deste recurso”. Abordou, assim, a questão essencial de que depende a viabilidade da tese da recorrente invocada nas conclusões 4ª e 5ª. E, por já ter tomado posição sobre a aplicabilidade da lei nova aos factos do presente recurso, ao analisar as conclusões 4º e 5º refutou a existência da violação do art. 106º do CPA, e considerou que, não tendo sido arguido qualquer vício resultante da “disciplina revogatória”, esta revogação era válida. Julgou válida a revogação com fundamento em ilegalidade, concluindo que: “… a prática de um acto na sequência de revogação de acto anterior não implica a anulação do procedimento que conduziu à prática do primeiro acto”.
Como se vê o acórdão abordou e decidiu as questões que lhe foram colocadas, nas conclusões 4ª e 5ª.
Nas conclusões 7ª, 8ª e 9ª a recorrente defendia que a deliberação era nula por violação do art. 133º, 1 do CPA; estava insuficientemente fundamentada, o que equivalia à falta de fundamentação.
A leitura do acórdão recorrido mostra exuberantemente que não tem sentido a apontada omissão de pronúncia, dado que foram ponderados, pontualmente, todos os argumentos de cada uma das conclusões 7ª, 8ª e 9ª, dedicando o acórdão considerações autónomas e separadamente a cada uma dessas conclusões.
Com efeito, nos pontos 5 e 6 o acórdão analisou a qualificação jurídica dos factos praticados pela recorrente tendo concluído que tais factos redundavam “numa infracção ao dever de obediência e, portanto, admite-se que pudesse ser mais ajustado considerar que os factos dos autos constituíam uma infracção a este dever. Mas tal não significa que a qualificação que lhes foi atribuída pelo acto impugnado seja errada, sendo que, em todo o caso, a moldura penal da infracção negligente ou da má compreensão de qualquer um dos deveres funcionais é a mesma – art. 23º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec. Lei 24/84”.
Como se vê, neste ponto, não tem qualquer sentido a crítica de omissão de pronúncia feita ao acórdão. O acórdão analisou e qualificou juridicamente os factos dados como provados, procurando saber se existia ou não a infracção disciplinar imputada à recorrente, dando integral e exaustivo cumprimento ao dever de decidir.
Nos pontos 7º e 8º o acórdão analisou a existência, suficiência e coerência da fundamentação, concluindo que o acto impugnado estava fundamentado. A recorrente, de resto aceita que foi feita tal análise. O que entende é que a mesma análise deveria ser mais detalhada devendo tomar posição sobre “a valoração crítica dos registos disciplinares da recorrente, os quais não foram juntos aos autos, apesar de ter sido requerida a sua junção”.
Ora, este tipo de crítica à decisão já não se enquadra no vício de omissão de pronúncia. Tendo o acórdão analisado a suficiência e a coerência da fundamentação, torna-se óbvio que cumpriu plenamente o dever de decisão sobre tal questão (art. 660º, 1 do C. P. Civil).
A questão tem outro enquadramento jurídico, mas sem qualquer eficácia invalidante da decisão recorrida. A recorrente na petição inicial requerera a junção aos autos do “certificado de registo disciplinar do técnico de justiça adjunto ...” (fls. 12). Tal junção não foi ordenada. Ordenou-se o cumprimento do art. 67º do Reg. do STA. Ao apresentar as suas alegações finais limitou-se a remeter para a petição inicial, não arguido qualquer irregularidade, ou nulidade, por não ter sido ordenada a junção dos documentos cuja junção solicitara na petição inicial. Desta feita, a existir alguma irregularidade processual, em não se ter ordenado a junção aos autos do registo disciplinar, o prazo da respectiva arguição contava-se a partir da data do despacho que notificou a recorrente para alegações finais. E, sendo assim, a existir uma nulidade processual, a mesma está sanada por não ter sido tempestivamente arguida – cfr. artigo 205º, 1 do C. P. Civil.
(ii) inconstitucionalidade dos artigos 98º e 11º do Estatuto dos Oficiais de Justiça, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 96/2002, de 14/04.
Vejamos antes de mais as vicissitudes por que passaram os referidos preceitos legais.
O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos art.s 98.º e 111.º, al. a), do Estatuto dos Oficias de Justiça aprovado pelo DL 343/99, de 26/8.
Tais normas tinham a seguinte redacção:
“Art.º 98.º
O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art.º 68.º.”
“Art.º 111.º
Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:
a) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do art.º 68.º.
b) ....”
A declaração de inconstitucionalidade não atingiu a totalidade das normas citadas mas apenas “a parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça”.
Na sequência do julgamento de inconstitucionalidade das referidas normas o legislador, “independentemente da solução definitiva que venha a ser consagrada em sede constitucional,” sentiu necessidade de evitar “uma situação de profunda instabilidade e insegurança” e através do DL 96/02, procedeu a uma “imediata redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficias de justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho Superior dos Oficiais de Justiça, por forma a que estas percam a sua natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram.” – cfr. preâmbulo do referido diploma.
Tais intenções reflectiram-se na nova redacção dos preceitos do Estatuto dos Oficiais de Justiça que haviam sido julgados inconstitucionais, os quais passaram a estatuir o seguinte:
Art.º 98.º
“O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do art.º 68.º”.
Art.º 111.º
“Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça :
1. -
a) Apreciar o mérito profissional e exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do art.º 68.º.
b)
2. – O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem como o poder de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto na al. a) do número anterior.”
E, prosseguindo o mesmo desígnio, foi dada uma nova redacção ao art.º 118.º do mesmo Estatuto que passou a dispor como se segue:
“1. -
2. Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto nas al.s a) e b) do n.º 1 do artigo 111.º, bem como das decisões dos presidentes dos Tribunais proferidas ao abrigo do n.º 2 do art.º 68.º, cabe recurso, consoante os casos para o Conselho Superior da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis.”
Defende a recorrente que, pese embora alteração das normas declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, tal não afasta a sua inconstitucionalidade. Em seu entender, e em termos claros e simples, o exercício da competência para apreciar o mérito e exercer o poder disciplinar dos oficiais de justiça estaria constitucional e exclusivamente adstrita ao Conselho Superior da Magistratura e não a qualquer outro órgão, designadamente o Conselho Superior do Ministério Público.
O acórdão recorrido não entendeu assim e, a nosso ver, bem, tanto mais que é também esse o entendimento do Tribunal Constitucional, como vamos ver.
No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 299/2005, proferido no processo 598/2004, foi apreciado um caso idêntico ao presente, onde se levantou a questão de saber se a admissão de um recurso administrativo para o Conselho Superior do Ministério Público, no caso de estar em causa um oficial de justiça afecto aos serviços do Ministério Público, satisfazia a exigência Constitucional, sobre a intervenção do Conselho Superior da Magistratura no art. 218º, 3 da Constituição.
Aí se decidiu, em primeiro lugar, o seguinte:
“(…)
Na sequência desta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, o Governo editou o Decreto- Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, cujo objectivo foi, como se assinala no respectivo preâmbulo, retirar às competências exercidas pelo COJ quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça “a actual natureza de competências exclusivas”, admitindo-se, “em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram”. Assim, continuando a competir ao COJ “apreciar o mérito profissional e exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68.º” (alínea a) do n.º 1 do artigo 111.º do EFJ) e “apreciar os pedidos de revisão de processos disciplinares e de reabilitação” (alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 111.º), passou a estar previsto que: (i) “O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem como o poder de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto na alínea a) do número anterior” (artigo 111.º, n.º 2); e (ii) “Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 111.º, bem como das decisões dos presidentes dos tribunais proferidas ao abrigo ao n.º 2 do artigo 68.º, cabe recurso, consoante os casos, para o Conselho Superior da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis” (n.º 2 do artigo 118.º).
Nos recursos que, posteriormente à entrada em vigor do Decreto Lei n.º 96/2002, têm sido apreciados por este Tribunal – estando em todos eles em causa funcionários adstritos ao serviços dos tribunais judiciais (que não funcionários dos serviços do Ministério Público ou dos tribunais administrativos e fiscais) –, tem sido uniforme e pacificamente entendido que a concessão dos referidos poderes de avocação e de revogação “permite concluir que a última palavra em matéria disciplinar, no que respeita aos funcionários de justiça, cabe ao Conselho Superior da Magistratura”, pelo que deixou de ser possível “continuar a entender que as normas que atribuem competência em matéria disciplinar ao Conselho dos Oficiais de Justiça, neste contexto, infringem o disposto no n.º 3 do artigo 118.º da Constituição”, já que “não se encontra nesse preceito, nem a proibição de conferir tal competência em especial ao Conselho dos Oficiais de Justiça, nem a reserva exclusiva ao Conselho Superior da Magistratura do exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça”, como se escreveu no Acórdão n.º 378/2002, da 3.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 54.º vol., pág. 307), cuja doutrina foi reiterada no Acórdão n.º 131/2004, da 1.ª Secção (Diário da República, II Série, n.º 129, de 2 de Junho de 2004, pág. 8542), e no Acórdão n.º 721/2004, da 2.ª Secção (disponível, tal como todos os anteriormente citados, em www.tribunalconstitucional.pt) e nas Decisões Sumárias n.ºs 42/2004 e 158/2005.”
Contudo para a questão dos autos, não é bastante a fundamentação acima aduzida.
Nesta parte do acórdão o Tribunal Constitucional deixou claras as razões de ter entendido que a alteração da competência exclusiva do Conselho de Oficiais de Justiça para apreciar o mérito e exercer o poder disciplinar, com a admissibilidade de um recurso administrativo para o Conselho Superior da Magistratura era uma das formas de legalmente dar cumprimento ao disposto no art. 218º, 3 da Constituição.
Contudo, esta interpretação só valeria para os casos em que das decisões do Conselho dos Oficiais de Justiça coubesse recurso para o Conselho Superior da Magistratura. Para os casos em que os oficiais de justiça estejam afectos aos serviços do Ministério Público, coloca-se a questão de saber se, a não intervenção do Conselho Superior da Magistratura, redundava, ou não, na violação do art. 281º, 3 da CRP.
Porém, o entendimento sufragado, no acórdão o Tribunal Constitucional acima referido, foi o de que não havia violação da Constituição se, nesses casos, a impugnação administrativa fosse admissível para o Conselho Superior do Ministério Público.
“(…)
Para quem (como é, designadamente, o caso do ora relator) adira à posição expressa nos aludidos votos de vencido apostos aos Acórdãos n.º 145/2000, 159/2001, 244/2001, 285/2001 e 73/2002, entendendo que a definição constitucionalmente impostergável da competência do CSM é apenas a que consta do n.º 1 do artigo 217.º da CRP (“a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar” sobre esses mesmos juízes) e que o artigo 218.º, n.º 3, visou tão só legitimar a integração de funcionários de justiça naquele órgão se e quando a lei ordinária alargasse a competência do CSM à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os funcionários de justiça, é óbvio que nenhuma inconstitucionalidade por violação deste última norma existe com a atribuição ao CSMP de competência para conhecer dos recursos interpostos de deliberações do COJ que apreciem o mérito profissional e exerçam a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça pertencentes aos quadros de pessoal dos serviços do Ministério Público.
Mas mesmo quem adira à corrente jurisprudencial maioritária do Tribunal Constitucional, que culminou no Acórdão n.º 73/2002, chegará à mesma conclusão, atendendo a que esses juízos de inconstitucionalidade tiveram por justificação a necessidade de assegurar a independência dos tribunais – naturalmente, dos tribunais judiciais, únicos sob a égide do CSM. Recuperando formulações do Acórdão n.º 145/2000, foi para colocar “os juízes dos tribunais judiciais [sublinhado acrescentado] (...) a coberto de ingerências do Governo e da Administração” que “a Constituição criou um órgão próprio de governo da magistratura judicial [sublinhado acrescentado] – o Conselho Superior da Magistratura –, que passou a ter como função essencial a gestão e a disciplina” daqueles magistrados, ficando “proibida toda a intervenção externa directa na nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes, bem como na respectiva disciplina” e que “é ainda esta necessidade e finalidade de garantir a independência dos tribunais da forma mais completa possível que vem justificar que ao Conselho Superior da Magistratura seja também atribuída a competência para decidir as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça”, pois “não pode deixar de se considerar que os funcionários de justiça também fazem parte da estrutura dos tribunais; e, por isso, são elementos fundamentais para a realização prática da garantia constitucional da respectiva independência”. Esta justificação vale de pleno para os funcionários de justiça que coadjuvam os magistrados judiciais, mas já não para os funcionários que coadjuvam os magistrados do Ministério Público, actualmente integrados em quadro distinto do daqueles.
Importa recordar que a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público) – à semelhança do que então ocorria com o CSM relativamente aos funcionários dos tribunais judiciais –, previa que o CSMP exercesse jurisdição sobre os funcionários de justiça do Ministério Público (artigo 14.º, n.º 2), conferindo-lhe competência para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar relativamente aos funcionários de justiça do Ministério Público (artigo 24.º, alínea b)), integrando o CSMP, com intervenção restrita a estas matérias, dois funcionários de justiça eleitos pelos seus pares (artigo 14.º, n.º 4).
Essa competência do CSMP foi extinta com a criação do COJ e a atribuição a este órgão de competência exclusiva para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, quer estivessem integrados nas secretarias dos tribunais judiciais, quer nos serviços do Ministério Público. Com a declaração de inconstitucionalidade das normas que procediam a essa atribuição, feita pelo Acórdão n.º 73/2002, e com a subsequente publicação do Decreto Lei n.º 96/2002, foi assegurada a intervenção do órgão superior do Ministério Público sempre que estejam em causa funcionários afectos aos serviços do Ministério Público (tal como foi assegurada a intervenção do CSTAF quando estiverem em causa funcionários dos tribunais administrativos e fiscais).
Trata-se de solução que, não sendo constitucionalmente imposta, também não é constitucionalmente proibida.
A este último respeito, importa recordar que no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 926/76, de 31 de Dezembro (Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura), que pela primeira vez atribuiu ao órgão de gestão da magistratura judicial competência para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, se manifestaram dúvidas sobre a constitucionalidade desta solução, por eventual invasão da competência do Governo, ao afirmar-se: “... em obediência ao facto de o Governo ser o órgão superior da Administração Pública (artigo 185.º da Constituição) e de, nessa qualidade, lhe competir a prática de todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado (alínea e) do artigo 202.º), manteve-se na órbita do Executivo a gestão dos funcionários de justiça. Abriu-se tão-só uma excepção para a respectiva acção disciplinar [e apreciação do mérito profissional] por óbvias razões de eficiência e por se ter entendido que não contraria frontalmente a letra do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição. Não deixa a excepção, no entanto, de justificar algumas dúvidas”.
Entende-se, no entanto, que dos actuais artigos 182.º e 199.º, alínea e), da CRP não resulta a impossibilidade de, relativamente a certas categorias de funcionários (como os funcionários que coadjuvam os magistrados do Ministério Público), alguns actos administrativos a eles respeitantes serem retirados da competência directa do Governo, quer por razões de eficiência, quer por se entender que assim melhor se tutelam valores constitucionalmente relevantes, como a autonomia do Ministério Público. E igualmente os artigos 219.º, n.ºs 2 e 5, e 220.º, n.ºs 1 e 2, da CRP não impõem, mas também não proíbem o legislador ordinário de prever alguma intervenção do CSMP em actos relativos a funcionários que coadjuvam os respectivos magistrados. E, por último, também o artigo 218.º, n.º 3, da CRP, atenta a justificação subjacente à jurisprudência que culminou no Acórdão n.º 73/2002, não impõe a intervenção do CSM na apreciação do mérito profissional e no exercício da acção disciplinar relativamente aos funcionários dos serviços do Ministério Público. Em suma: cabendo ao CSM a função de assegurar a independência de funcionamento dos tribunais judiciais, mas já não a dos tribunais administrativos e fiscais, nem a autonomia do Ministério Público, compreende-se que se sustente, como o fez a apontada jurisprudência maioritária do Tribunal Constitucional, que não seja irrelevante a exclusão total da intervenção do CSM na avaliação profissional e disciplinar dos funcionários de justiça que coadjuvam os juízes dos tribunais judiciais no exercício das respectivas funções jurisdicionais, funcionários que se encontram na dependência funcional desses juízes. Mas resultando do quadro constitucional vigente que a independência dos tribunais judiciais não exige a colocação dos magistrados do Ministério Público sob a égide do CSM, solução afastada pelo artigo 219.º, n.º 5, da CRP, não pode considerar-se constitucionalmente imposta, em nome do asseguramento da independência dos tribunais, a intervenção do CSM na avaliação profissional e disciplinar de funcionários de justiça colocados na dependência funcional de magistrados (os magistrados do Ministério Público) absolutamente imunes à intervenção daquele Conselho.
Trata-se, pois, de campo em que, quanto aos funcionários dos serviços do Ministério Público, ao legislador ordinário era consentida a opção entre várias soluções, constitucionalmente admissíveis, uma das quais foi a consagrada nas normas ora questionadas.”
Aceitando esta jurisprudência, com a qual concordamos inteiramente, podemos concluir que não se verifica a apontada inconstitucionalidade material.
(iii) invalidade da deliberação de 19-2-2002, por o Dec. Lei 96/2002, de 12/04 não ser aplicável a factos passados.
A recorrente entende que o novo quadro legal não poderia ser aplicado ao seu processo.
Os factos relevantes são os seguintes:
- A recorrente recorreu contenciosamente da deliberação punitiva do Conselho dos Oficiais de Justiça proferida em 19-11-2001;
- Entretanto, o Acórdão n.º 73/2002 do Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas que atribuíam competência exclusiva ao Conselho dos Oficiais de Justiça para apreciar o mérito e exercer o poder disciplinar dos oficiais de justiça.
- Na sequência de tal declaração de inconstitucionalidade é publicado Dec. Lei 96/2004, em 12/4, o Conselho dos Oficiais de Justiça, dando nova redacção aos artigos julgados inconstitucionais;
- Por acórdão de 19-9-2002 o Conselho dos Oficiais de Justiça revogou a anterior deliberação, e aproveitando todo o processo disciplinar anterior à decisão revogatória, aplicou à recorrente uma pena de multa.
A recorrente defende (i) que a nova redacção dos artigos 98º e 11º. al a) do Dec. Lei 343/99, de 26/8 não era aplicável ao seu caso, uma vez que nos termos do art. 12º do Código Civil a lei só dispõe para o futuro e ainda porque (ii) com a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral “tornam-se inválidos, não somente os efeitos directamente produzidos por ela, mas também os actos praticados ao seu abrigo, pelo que o procedimento é inválido desde a sua origem”.
O primeiro argumento não é concludente. A alteração da lei, como vimos da respectiva transcrição, reportou-se a um momento especial do procedimento administrativo: a competência para a decisão final.
Julgamos que os princípios gerais de aplicação da lei no tempo (aplicáveis por não terem sido emitidas normas transitórias) levam a que a lei nova só seja aplicável a processos disciplinares onde não existia ainda decisão final.
E neste ponto concordamos inteiramente com a recorrente.
A lei nova só visa os factos novos.
E como os factos novos nela previstos se reconduzem ao exercício da competência na fase final do procedimento, a lei nova só se aplica aos processos disciplinares onde ainda não haja sido proferida a decisão final.
Contudo, a inexistência de decisão final tanto se dá com o facto natural de ainda não ter sido proferida, como se dá com os factos jurídicos consubstanciados na anulação ou revogação anulatória e por isso com efeitos retroactivos da decisão final. Em todos estes casos, em termos jurídicos, não temos decisão final: (i) ou nunca chegou a existir, ou (ii) foi suprimida da ordem jurídica.
Não havendo decisão final, então, por força da aplicação da lei no tempo e do princípio “tempus regit actum” deve ser proferida nova decisão de acordo com a lei em vigor na data em que é proferida a nova decisão.
Foi este o entendimento do acórdão recorrido e também foi este o entendimento deste Tribunal Pleno, no acórdão proferido no recurso de 7-2-2006 proferido no processo n.º 269/03, num caso em que por ter havido anulação judicial da decisão final do procedimento – com fundamento na inconstitucionalidade da anterior redacção das normas em causa - voltou a ser proferida nova decisão pelo Conselho dos Oficias de Justiça.
Aí se decidiu o seguinte:
“Poderia ser aplicado o novo quadro legal, aos processos disciplinares em que a punição foi anulada por ter sido proferido à luz das normas declaradas inconstitucionais? Poderia aproveitar-se tudo o que fora feito no processo disciplinar, antes da decisão punitiva?
A resposta a ambas as questões é a nosso ver, e tal como foi decidido no acórdão recorrido, claramente afirmativa.
O quadro legal à sombra do qual o acto foi praticado foi julgado inconstitucional e, por isso, só o novo quadro legal poderia ser aplicado na execução do julgado. Não teria sentido outra solução, como é óbvio. Defender que um novo acto só poderia ser proferido à luz do regime jurídico vigente à data da sua emissão, é, neste caso, absurdo – pois o vício do acto radicava na lei aplicada e aplicável (inconstitucionalidade). Como refere FREITAS DO AMARAL a “competência para a execução deve ser determinada, não pela consideração do acto impugnado no processo contencioso, mas sim pela consideração dos actos em que houver de consistir a própria execução da sentença. Sabe-se com efeito, que a execução se traduz na prática de um conjunto de actos administrativos e de operações materiais, precisamente aqueles que se mostrem necessários para obter a reintegração efectiva da ordem jurídica violada: pois competente para a execução da sentença será, quanto a nós, quem for competente para a prática dos actos e das operações em que a execução deva consistir” – A execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª Edição, Coimbra, 107.
Por outro lado, as regras sobre competência são imediatamente aplicáveis, valendo mesmo na execução do julgado anulatório. É competente para executar o julgado, quem detiver as atribuições na data da execução – cfr. art. 174º, 3 do CPTA. Não há, pois, qualquer obstáculo a que, sendo possível praticar um novo acto punitivo, o mesmo seja proferido pelas entidades competentes na data da sua emissão.
Ora, como facilmente se demonstrará, também o procedimento disciplinar anterior à decisão anulada pode e deve ser aproveitado, na justa medida em que a anulação do acto o não afecte.
A nova lei, no que respeita ao procedimento disciplinar veio alterar a fase da decisão final, acabando com a competência exclusiva do COJ, consagrando a existência de um recurso das suas deliberações, bem como a possibilidade de avocação do processo e o poder de revogação pelos dos Conselhos Superiores das Magistraturas. A entrada em vigor da lei nova, implica assim sua aplicação aos processos pendentes, onde ainda não tenha sido proferida a decisão final, isto é a todos os processos onde ainda seja possível uma intervenção do COJ, sem competência exclusiva, e onde seja dada a possibilidade de recurso para os referidos Conselhos Superiores das Magistraturas.
A anulação da decisão final faz com que esta desapareça da ordem jurídica. A supressão da decisão final vai reconduzir o procedimento ao momento ontologicamente anterior à ilegalidade cometida e que serviu de fundamento à anulação.
No presente caso, a anulação do acto radicou na inconstitucionalidade da regra que atribuiu competência punitiva exclusivamente ao COJ. A anulação faz retroceder o procedimento até ao momento anterior a essa decisão. Só essa decisão (anulada) e os actos subsequentes afectados por tal anulação são suprimidos da ordem jurídica. Os actos anteriores não são afectados por tal invalidade.
Podemos concluir, deste modo, que não havia qualquer obrigação de repetição dos actos procedimentais anteriores à decisão anulada, porque o vício que fundamentou a anulação apenas atingia esta. O processo disciplinar anterior à decisão anulada não foi afectado pela anulação. Assim a decisão recorrida deve ser encarada como a decisão final do procedimento disciplinar que serviu para preparar a decisão anulada. Não tem pois razão a recorrente quando afirma que ter sido violado o art. 42º do Dec. Lei 24/84 de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar)”.
Depois da revogação anulatória da decisão final, parece-nos certo e seguro que a nova decisão deveria ser feita à luz das regras legais vigentes nesse momento. É assim em caso de execução de um julgado anulatório e, por identidade de razões, assim deve ser no caso do acto administrativo ser revogado com fundamento em invalidade.
Mas, defende ainda a recorrente que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral tornava inválidos os actos jurídicos praticados ao seu abrigo, ou cuja legalidade se baseava nas referidas normas.
Mais uma vez a recorrente apenas tem razão no princípio jurídico que invoca, ou seja, quando defende que os actos jurídicos praticados com fundamento nas normas declaradas inconstitucionais são ilegais.
Isso é verdade.
Só que da aplicação de tal princípio infere-se precisamente o contrário da tese que enuncia. Ou seja, infere-se que o Conselho dos Oficiais de Justiça andou bem. Foi precisamente por reconhecer a ilegalidade da deliberação de 19 de Novembro de 2001 (ilegalidade emergente de ter aplicado as normas entretanto declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral) que o Conselho de Oficiais de justiça a revogou. Revogou-a, precisamente, com fundamento em ilegalidade, ou precisando melhor, com o fundamento nessa ilegalidade.
Foi pois aplicado (e bem aplicado) o princípio que a recorrente diz ter sido violado.
O que a recorrente pretendia era que também fossem inválidos os actos procedimentais anteriores à decisão final. Mas, essa conclusão não decorre, nem se infere do princípio que invoca (a inconstitucionalidade afecta os actos jurídicos praticados com fundamento nas normas inconstitucionais). As normas que regulamentam a tramitação do processo disciplinar não foram julgadas inconstitucionais, e por isso, os actos praticados sob a sua égide não foram afectados.
Daí que também neste ponto não tenha razão de ser a crítica dirigida ao acórdão recorrido.
(iv) violação do art. 106º do CPA.
A recorrente sustenta que nos termos do art. 106º do C.P.A. o procedimento se extingue pela decisão final. Assim ao proferir a decisão impugnada no TAC do Porto (processo 147/2002), esgotou as suas competências.
Esta argumentação é manifestamente inconcludente, apesar de ser verdade que, nos termos do art. 106º, o procedimento se extingue pela tomada da decisão final.
A decisão final, e que estava impugnada no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto foi revogada pela deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça, que veio a ser confirmada, em recurso hierárquico pelo CSMP, através da deliberação ora recorrida.
A revogação tem como consequência fazer cessar a vigência do acto revogado. Logo, deixando o acto revogado de vigorar, deixou de produzir todos os efeitos jurídicos, incluindo o de “esgotar” o poder - dever de decisão.
(v) o instrutor do processo deveria ter sido afastado dado o pedido de suspeição oportunamente efectuado;
O acórdão recorrido entendeu, em primeiro lugar, que esta questão deveria ter sido suscitada no decurso do processo disciplinar, julgando ainda improcedentes as razões invocadas pela recorrente por só a suscitar no recurso hierárquico. E entende, em segundo lugar, que não foi fundamentada seriamente a suspeita.
A recorrente, no presente recurso, repete o que antes já dissera, voltando a defender que com a anulação do procedimento administrativo e com a prática de novo acto não lhe foi dada oportunidade “sendo desse modo, violado o princípio do contraditório”.
Esta argumentação é insubsistente, dado que os dois fundamentos invocados na deliberação recorrida se mostram exactos. A deliberação recorrida sobre esta questão disse o seguinte:
“…Nos termos do n.º 2 do citado artigo (52º do Estatuto Disciplinar) compete à entidade que tiver mandado instaurar processo disciplinar decidir sobre o incidente. No caso em apreço, a recorrente não suscitou enquanto decorria o procedimento, a suspeição à entidade competente, reservando-se para este momento. Acresce que o que agora alega para pedir a suspeição não é legal fundamento. Razões bastantes para o indeferimento da requerida declaração de suspeição do instrutor do processo…” (cfr. fls. 66 dos autos).
Esta fundamentação foi considerada exacta pelo acórdão recorrido – cfr. fls. 103 – por se entender que a recorrente teve oportunidade de suscitar o incidente de suspeição ao longo do procedimento, o que fez; e que não fundamenta seriamente a sua suspeita “já que – diz o acórdão –”o facto de o instrutor e o participante terem sido, durante um certo período, colegas num Tribunal é, por si só, manifestamente insuficiente para se poder concluir que entre ambos se tenha gerado uma grande intimidade susceptível de perturbar a sua isenção”.
A recorrente retoma a sua tese quanto à suspeição do instrutor, de onde faz emergir ainda a violação do contraditório.
Julgamos, porém, que a sua argumentação é, neste caso, claramente improcedente.
Com efeito, resulta do art. 52º, 2 do Estatuto Disciplinar que o incidente de suspeição deve ser dirigido à entidade que tiver mandado instaurar o processo (art. 52º, 2: “A entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar decidira em despacho fundamentado …”), o que a recorrente não fez.
Em todo o caso, o Conselho Superior do Ministério Público decidiu o pedido indeferindo-o por não ser bastante o fundamento invocado.
Assim, e não tendo sido arguida a incompetência deste órgão para decidir a requerida suspeição (e porque também não seria caso de incompetência absoluta) impunha-se ao Tribunal apreciar se o fundamento do indeferimento era, ou não, legal.
O acórdão recorrido abordou expressamente a questão e conclui que o fundamento invocado para a suspeição não era idóneo, uma vez que o mero facto do instrutor e o participante terem sido colegas não permite concluir a existência de uma grande intimidade susceptível de perturbar a isenção.
Sobre este aspecto, ou seja, sobre a falta de idoneidade do motivo da suspeição é, a nosso ver, evidente a improcedência da tese da recorrente. Julgamos que, o acórdão tem toda a razão quando afirma não ser pelo facto de duas pessoas terem sido colegas num tribunal que se gera entre eles uma grande intimidade. Com efeito, segundo as regras da experiência comum, o facto de duas pessoas terem trabalhado juntos num Tribunal nada diz sobre as relações de proximidade ou intimidade entre essas duas pessoas. Também a ora recorrente e o participante do processo disciplinar trabalharam juntos no mesmo Tribunal, e dessa proximidade resultou o processo disciplinar em causa.
Improcede assim, sem necessidade de quaisquer outros esclarecimentos, a crítica feita ao acórdão.
(vi) Inexistência de violação do dever geral de zelo;
Sobre a inexistência da violação do dever de zelo deve dizer-se, antes de mais, que o acórdão recorrido depois de analisar os factos dados como assentes no procedimento disciplinar concluiu que tais factos eram subsumíveis na violação do dever de obediência.
“Mas, concluiu o acórdão, tal não significa que a qualificação que lhes foi atribuída pelo acto impugnado seja errada sendo que, em todo o caso, a moldura penal da infracção negligente ou da má compreensão de qualquer um dos deveres funcionais é a mesma – art. 23º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec. Lei 24/84.”.
O acórdão, como se viu, entendeu que os factos dados como provados integravam não a violação do dever de zelo, mas a violação do dever de obediência, sendo que tal “não significa que a qualificação que lhes foi atribuída seja errada”.
A recorrente desprezando completamente o decidido no acórdão da Subsecção volta a argumentar no sentido de não ter havido violação do dever geral de zelo ao “entender ou dar uma interpretação diferente da que o ... fez relativamente à execução de tarefas que a mesma justificadamente entendeu não dever executar” (fls. 129).
Verificamos, deste modo, que o juízo do acórdão, no sentido de que havia violação do dever de obediência e que tal entendimento não implicava uma diversa qualificação da infracção, não foi posto em causa.
Não o foi expressa, nem implicitamente.
A conclusão a que chegou o acórdão (nesta questão), poderia ser atacada em dois aspectos, por serem também duas as suas premissas fundamentais: (i) não haver violação do dever de zelo, mas haver violação do dever de obediência; (ii) haver violação do dever de obediência em vez de violação do dever de zelo, mas tal não implicar a inexistência de infracção disciplinar, sendo pelo contrário tal alteração irrelevante.
Sobre as referidas premissas determinantes da decisão recorrida a recorrente nada diz, ignorando completamente que já não estava de pé a tese da violação do dever de zelo, mas uma construção jurídica completamente diferente, segundo a qual, repetimos, havia sido violado o dever de obediência e que tal alteração da qualificação jurídica era completamente irrelevante.
Não tendo o recorrente posto em causa, nem os fundamentos, nem a concreta decisão do acórdão recorrido, repetindo uma argumentação direccionada aos vícios do acto ignorando ostensiva e completamente o novo enfoque jurídico que o acórdão deu à questão, impõe-se a improcedência do recurso nesta parte – cfr. neste sentido ALBERTO DOS REIS, Código do Processo Civil Anotado, vol. V, 357, e a jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal, designadamente, os acórdãos de 29-9-94 (Pleno), recurso 26062; de 1990/03/20, recurso 27848; de 1992/02/20 (Pleno), recurso 14586; de 1982/03/17 (Pleno), recurso 23730.
(vii) Falta de fundamentação
A recorrente sustentou na petição inicial do recurso contencioso que a deliberação não estava suficientemente fundamentada quanto aos factos referentes à violação do dever especial de colaboração; quanto ao juízo material de culpa e quanto à medida e graduação da pena aplicada (conclusão 8ª e 9ª). Nas alegações finais remeteu para o que dissera na petição inicial.
O acórdão recorrido, depois de enunciar os requisitos da fundamentação, concluiu o seguinte:
“(…)E, se assim é, o que ora importa apurar é se a motivação constante do acto recorrido foi suficiente para esclarecer a Recorrente das razões que o determinaram.
8. E a resposta a essa interrogação é claramente positiva.
Na verdade, a deliberação impugnada depois de elencar a factualidade que julgou provada - que, essencial, não é contestada pela Recorrente – considerou que a mesma constituía uma violação dos deveres especial de colaboração e de zelo, porquanto, fazendo parte de uma equipa de trabalho, se recusou a efectuar o serviço que lhe foi atribuído por um funcionário dessa equipa com maior experiência e grau hierárquico superior, serviço esse que ela podia e sabia realizar, e que ao assim proceder agiu com negligência e má compreensão dos seus deveres funcionais.
E, prosseguindo, acrescentou que a essa infracção correspondia uma pena de multa, cujo limite máximo indicou, e que ponderados todos esses factores considerou adequada e justa a pena de multa de 299, 28 euros.
Deste modo, a Recorrente ficou claramente a saber quais os factos que justificavam a aplicação da punição, qual a moldura legal que lhes correspondia e o porquê da pena efectivamente aplicada. E nessa explicação não se vislumbra nada de contraditório ou que lhe possa causar perplexidade.
É certo que a justificação do montante efectivamente aplicado podia ser mais desenvolvida mas também o é que justificação que foi dada é suficiente e que o que a lei exige é uma descrição das razões fundamentais que estiveram na base da decisão e que basta uma “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito” e esta claramente foi feita.
A deliberação impugnada não sofre, assim do apontado vício de forma.
São, pois, improcedentes as conclusões 8.º e 9.º” – fls. 109.
Vejamos a questão.
A noção de fundamentação que a recorrente defende ao atacar o acto, e agora o acórdão, não é rigorosa.
Para a recorrente exigia-se que “para chegar à conclusão de que a recorrente violou o dever especial de colaboração, previsto na al. b) do n.º 2 do art. 60º do EFJ o COJ deveria ter dito quais as premissas que o levaram a chegar a essa conclusão. Ora, a única premissa que nos é dada pela decisão recorrida é a de que à arguida compete a entrada de papéis e expedição de correio e, bem assim, o cumprimento de processos a partir da acusação ou despacho de arquivamento, junção de papéis a inquéritos, execução de processos administrativos e outras diligências avulsas, tais como contactos in loco com as conservatórias e serviços de finanças e outros actos avulsos. Mas cabe agora perguntar: se à arguida estavam adstritas as funções acima elencadas e se, como sabemos, determinados actos de inquérito são delegados nos órgãos de policia criminal, que funções sobram afinal para o ... desempenhadas no seu quotidiano por forma a que o mesmo tenho tido necessidade de “dar ordens” ou “atribuir à recorrente a elaboração dos mapas estatísticos”. A resposta a esta questão metodológica - jurídica não a encontramos seguramente na decisão recorrida”.
Ora, como o acórdão recorrido referiu, e bem, a fundamentação destina-se apenas a dar a conhecer os motivos de facto e de direito que determinaram a decisão. Não deve confundir-se a existência de fundamentos com a exactidão dos mesmos. A suficiência da fundamentação não exige uma refutação exaustiva dos argumentos invocados no procedimento, uma vez que não se exige que seja convincente. A fundamentação é uma garantia do interessado no acesso ao Direito, visando a clarificação (externação) da tomada de posição da Administração sobre a situação concreta que regulou, permitindo dessa forma que interessado a aceite ou impugne esclarecidamente.
Do acto punitivo (deliberação do COJ mantida pela deliberação recorrida) constam os factos, designadamente, (i) que a arguida deveria desempenhar as tarefas que eram atribuídas pelo Sr. ... tais como “cumprimento dos processos a partir da acusação … e outros expedientes avulsos”; (ii) que em 13 de Abril de 2000 o Sr. ... lhe atribuiu a elaboração de mapas estatísticos e (iii) que a recorrente recusou fazer tal actividade.
Consta, depois, a sua subsunção jurídica, considerando que os factos referidos constituíam uma infracção disciplinar prevista no art. 90º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Dec. Lei 343/99, de 26/8, violando o dever especial de colaboração referido no art. 66º, 2 , al. b) do citado diploma e o dever geral de zelo a que se refere o art. 3º, n.º 4 al. b) e n.º 6 do Dec. Lei 24/84 de 16/1, destacando ainda que a mesma “fazendo parte da equipa de trabalho a que se refere o n.º 2 da acusação, recusou-se a efectuar trabalho, atribuído pelo técnico de justiça adjunto, funcionário dentro da equipa de trabalho com maior experiência e grau de categoria profissional e que a coordena (com o fundamento em não aceitar ordens de quem tinha o mesmo estatuto dela, mas cujo serviço sabia e podia executar, por negligência e má compreensão dos seus deveres funcionais”
Temos assim, em primeiro lugar, os factos, em segundo lugar, a indicação das normas jurídicas que estabelecem os deveres considerados violados bem como a qualificação jurídica levada a efeito, e, em terceiro lugar, uma explicação sucinta sobre as razões da referida subsunção.
Os termos em que foi revelado (externado) o acto punitivo são compreensíveis para qualquer interessado que estivesse na posição da recorrente. Está descrito o facto (recusa em fazer os mapas estatísticos, apesar de tal lhe ter sido ordenado pelo funcionário que dentro da equipa de trabalho tinha maior experiência e grau de categoria profissional). Está subsumido este facto, considerando-o violador dos deveres especial de colaboração (previsto no Estatuto dos Oficiais de Justiça) e dever geral de zelo (previsto no Estatuto Disciplinar). Está assim claramente dado a conhecer qual o caminho percorrido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça para concluir pela violação do dever de colaboração a que se refere o art. 66, 2, b) do Dec. Lei 343/99 de 26 de Agosto.
Outro aspecto onde, na tese da recorrente, a fundamentação seria insuficiente reporta-se ao “juízo material de culpa” e à medida e graduação da pena de multa.
Também não tem razão a recorrente, como facilmente se demonstra. Quanto ao “juízo material de culpa” o Conselho dos Oficiais de Justiça considerou que a recorrente agiu negligentemente e com má compreensão dos seus deveres funcionais (cfr. fls 21), emitindo assim um juízo sobre a culpa (a negligência é uma das modalidades da culpa juntamente com o dolo). Fundamentou-se essa conclusão na “má compreensão dos seus deveres funcionais” (fls. 21) explicitando-se, de resto, que a recorrente tinha invocado “não aceitar ordens de quem tinha o mesmo estatuto” (fls. 21). Foram estes os factos que levaram a entidade punitiva a considerar que o comportamento da recorrente era negligente. Apesar da referência ser sintética é clara e suficientemente explícita para se entender qual o caminho percorrido. Não cumprir uma ordem por entender que não tinha que a cumprir, é, no entender da entidade punitiva má compreensão dos seus deveres funcionais.
Quanto à medida da pena a decisão limitou-se é certo a indicar o limite máximo da multa prevista para a infracção disciplinar – “cujo limite máximo é de pelo menos 262.800$00”. E, perante tal máximo, aplicou em concreto à recorrente uma multa de € 299,28. Limitou-se é certo a referir o limite máximo, mas essa indicação é bastante para deixar claro o seu entendimento de que a multa deveria ser fixada muito abaixo do termo médio, ao escolher um montante inferior a 1/5 do máximo. Daí que também neste ponto julgamos suficiente a fundamentação.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 400 €. Procuradoria: 50%.
Lisboa, 21 de Março de 2006. – São Pedro (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Pais Borges – Angelina Domingues – Jorge de Sousa – Adérito Santos .