Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. O SECRETÁRIO REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS do Governo Regional dos Açores recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA de 22.06.2006 (fls. 73 e segs.), que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., id. a fls. 2, anulando o despacho do ora recorrente, de 04.05.2001, pelo qual foi rejeitado, por intempestividade, o recurso hierárquico necessário de decisão de homologação da lista de classificação final de concurso de ingresso para preenchimento de um lugar de técnico profissional de pecuária de 2ª classe, na qual o recorrente contencioso ficara graduado em 2º lugar.
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões:
a) O procedimento dos concursos é regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, que contém, no seu artigo 40º, normas específicas reguladoras da forma e conteúdo da notificação da lista de classificação final homologada.
b) Tais normas, dada a sua natureza especial, afastam a aplicação do art. 68º do Código do Procedimento Administrativo.
c) A alínea a) do nº 1 do artigo 40º apenas exige, quando o número de candidatos for menor que 100, como requisito da notificação, que seja efectuada por ofício registado, com cópia da lista de classificação.
d) A lista de classificação deve conter a indicação, quando a ele houver lugar, do prazo de recurso hierárquico e do órgão competente para a sua apreciação.
e) Tal menção, porém, constitui um elemento informativo coadjuvante, e por isso não essencial, cuja falta não obsta à eficácia da notificação.
f) O artigo 40º do citado Decreto-Lei, por outro lado, não exige que seja mencionada a data da decisão homologatória, menção que também não contende, de qualquer forma, com a aptidão do acto de notificação para dar a conhecer o acto notificado.
g) O artigo 40º, nº 2 apenas exige a menção na lista de classificação dos motivos da não inclusão.
h) O conteúdo do acto homologatório da lista de classificação final é constituído pela própria lista onde os candidatos são graduados.
i) A notificação efectuada à concorrente A... pelo ofício nº 1940, de 23 de Março de 2001, com a lista de classificação final, continha todos os elementos exigidos pelo artigo 40º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.
j) Por isso, tal notificação é eficaz e a contagem do prazo para recurso hierárquico inicia-se com ela e, por isso, o recurso hierárquico interposto pela concorrente em 20 de Abril de 2001 é extemporâneo.
k) O despacho que não admitiu tal recurso com fundamento na interposição fora do prazo não padece de qualquer vício e, por isso, não deve ser anulado.
L) O douto acórdão recorrido fez errada selecção e interpretação da lei,
violando a alínea a) do nº 1 e o nº 2 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.
Nestes termos (…), deve o presente recurso proceder e, em consequência revogar-se o douto acórdão recorrido, assim se fazendo Justiça.
II. Não foram apresentadas contra-alegações, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o parecer que, no essencial, se reproduz:
“O Senhor Secretário Regional da Agricultura e Pescas do Governo Regional dos Açores recorre do Acórdão do TCA Sul que concedeu provimento ao recurso interposto do seu despacho, de 4.5.2001, que rejeitou o recurso hierárquico, por intempestividade, interposto da decisão de homologação da lista de classificação final do concurso externo de ingresso técnico profissional de pecuária de 2ª classe – serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel.
(…)
A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, na verificação incompleta do acto susceptível de recurso necessário, com o pedido, dentro do prazo de 10 dias previsto para o recurso hierárquico, da documentação dos elementos em falta, é aplicável o efeito interruptivo estabelecido no nº 2 do art. 3º da LPTA.
Que sim, diz o douto Acórdão recorrido, que não, diz o Recorrente.
Em sede de argumentação conclusiva diz, o Recorrente que "a notificação efectuada à Recorrente ... pelo ofício nº 1940, de 23 de Março de 2001, com a lista de classificação final, continha todos os elementos exigidos pelo art. 40º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, por isso, tal notificação é eficaz e a contagem para recurso hierárquico interposto pela Recorrente, em 20 de Abril de 2001, é extemporânea".
Esta questão já foi suficientemente apreciada por este Supremo Tribunal, encontrando-se já firmada jurisprudência "no sentido da aplicabilidade ao recurso gracioso da eficácia interruptiva estabelecida no nº 2 do art. 31º da LPTA", conforme o douto Acórdão deste Supremo Tribunal, de 6.12.06, proferido no recurso nº 572/06.
Assim, sem outras considerações, atenta a matéria de facto apurada, sou de parecer que o recurso deverá improceder.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
O acórdão impugnado considerou assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
A) Pelo ofício junto a folhas 9 dos autos, subscrito pelo Presidente do júri do concurso e datado de 23.3.2001, a ora recorrente foi notificada, para efeitos do disposto no art. 40º do DL nº 204/98, que a lista de classificação final desse concurso havia sido homologada pelo Director Regional do Desenvolvimento Agrário.
B) Pelo requerimento junto a folhas 10 dos autos, solicitou ao referido Director Regional, nos termos dos artigos 30º do CPTA e 13º do CPA, a notificação de despacho de homologação e da qualidade em que aquela entidade decidiu, tendo obtido a resposta veiculada pelo ofício nº 59-45/02, junto a folhas 11 dos autos.
C) Interpôs recurso hierárquico necessário do despacho daquele Director Regional que homologara a lista da classificação final do concurso externo de ingresso A/DRDA/2000/18, para o Secretário Regional da Agricultura e Pescas, invocando ter sido notificada desse despacho em 12 de Abril de 2001 e alegando o que consta de folhas 12 e seguintes dos autos, o que fez nos termos referidos no nº 5 de folhas 21 dos autos.
D) Pelo oficio datado de 7.5.2001 e que consta de folhas 20 e 21, foi notificada que por despacho de 4.5.2001, o recurso hierárquico foi rejeitado com fundamento na alínea d) do art. 173º do CPA, conjugado com o nº 2 do art. 43º do DL nº 204/98, de 11.7, e pelos fundamentos aí expostos.
O DIREITO
O acórdão sob impugnação anulou o despacho do ora recorrente Secretário Regional da Agricultura e Pescas que rejeitou, por intempestividade, o recurso hierárquico necessário de decisão de homologação da lista de classificação final de concurso de ingresso para preenchimento de um lugar de técnico profissional de pecuária de 2ª classe, na qual o recorrente contencioso ficara graduado em 2º lugar.
Entendeu o acórdão recorrido que, tendo a recorrente contenciosa, após uma primeira notificação da lista de classificação final que não continha os elementos essenciais referidos no art. 68º do CPA, requerido à entidade administrativa competente a notificação dos elementos em falta, é com a notificação que contenha estes elementos que se inicia o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário para o ora recorrente SEAP, e não – como foi por este entendido no despacho contenciosamente anulado – da data da primeira notificação.
Discordando do decidido, alega o ora recorrente, em suma, que o procedimento dos concursos é regulado pelo DL nº 204/98, de 11 de Julho, cujo art. 40º contém normas específicas reguladoras da forma e conteúdo da notificação da lista de classificação final homologada, afastando, enquanto norma especial, a aplicação do art. 68º do CPA.
Alega ainda que aquela norma não exige que seja mencionada a data da decisão homologatória, apenas exigindo, como requisito da notificação, que a mesma seja efectuada por ofício registado, com cópia da lista, e que a indicação, ali prevista, do eventual prazo de recurso hierárquico e do órgão competente para a sua apreciação, constitui um elemento informativo coadjuvante, e por isso não essencial, cuja falta não obsta à eficácia da notificação.
Conclui a sua alegação no sentido de que a primeira notificação à recorrente contenciosa continha todos os elementos referidos no citado art. 40º, sendo pois eficaz e, por isso, intempestivo o recurso hierárquico dela interposto a 20.04.2001, pelo que o despacho que não admitiu aquele recurso com tal fundamento não padece, contrariamente ao que foi decidido, da invalidade que lhe foi assacada, tendo o acórdão impugnado violado a referida disposição legal.
Vejamos.
1. Importa, desde já, referir que o recorrente carece de razão quanto à pretendida inaplicabilidade do art. 68º do CPA ao procedimento de concurso.
Na verdade, e como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste STA, as disposições do CPA relativas à actividade administrativa, e, designadamente, à notificação dos actos administrativos (por que concretizam um direito constitucionalmente assegurado – art. 268º, nº 3 da CRP), são aplicáveis, por força do nº 6 do art. 2º, a todas as actuações da Administração no domínio da gestão pública, incluindo pois os procedimentos especiais (cfr. Ac. de 15.11.2006 – Rec. 772/06).
O que significa que o regime contido no art. 40º do DL nº 204/98, relativo à notificação da lista de classificação final dos concursos, em nada contende com a aplicação das regras previstas no art. 68º do CPA, reportadas ao conteúdo da notificação dos actos administrativos, regras estas que assim se aplicam a todos os procedimentos administrativos, incluindo os procedimentos especiais.
2. Neste contexto, forçoso é concluir que a notificação da lista de classificação final à recorrente contenciosa, operada através do ofício de 23/03/2001, junto a fls. 9 dos autos (que se reconduz à mera remessa da lista, informando-se ter sido homologada pelo Director Regional do Desenvolvimento Agrário), não continha os elementos essenciais referidos no citado art. 68º do CPA, uma vez que omitia a data do acto de homologação, a menção do órgão competente para apreciar a sua impugnação graciosa e respectivo prazo, e também a transcrição do teor do acto, elementos que só foram fornecidos à recorrente contenciosa, na sequência de solicitação por ela atempadamente formulada ao abrigo do art. 31º da LPTA, a 12/04/2001.
Assim sendo, é evidente que o início do prazo de interposição do recurso hierárquico necessário só ocorreu, como bem se decidiu, a 12/04/2001, data em que a notificação se mostra correctamente efectuada, e não, como pretende o ora recorrente, a 23/03/2001.
Como se decidiu no Ac. deste STA de 04.02.2003 – Rec. 40.952, “os particulares têm direito não só a pedir e obter certidão da fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses protegidos, mas também a ver contado o início do prazo para o recurso hierárquico necessário a partir do efectivo conhecimento dos elementos elencados no artigo 68º do CPA como devendo constar da notificação, maxime, a fundamentação”.
E isto, tendo em conta, como naquele aresto se observa, que a eficácia interruptiva prevista no nº 2 do art. 31º da LPTA se aplica aos recursos graciosos.
A orientação contrária (de que essa eficácia interruptiva era exclusiva dos prazos de interposição de recursos contenciosos), tradicionalmente afirmada pelo STA (cfr. Acs. do Pleno de 17.10.2001 – Rec. 40.952 e de 31.03.98 – Rec. 36.830), foi abandonada na sequência da pronúncia de inconstitucionalidade contida no Ac. do Tribunal Constitucional nº 438/02, de 23.10.2003 – Proc. 790/01, na sequência e em cumprimento da qual foi proferido o Ac. do Pleno de 04.02.2003 – Rec. 40.952, no qual se afirma, como consta do respectivo sumário, que o efeito garantístico consagrado no art. 268º, nº 3 da CRP “seria esvaziado de conteúdo e o recurso hierárquico necessário seria um puro entrave ao recurso contencioso, entrave que embora temporário seria inadmissível, se os destinatários que requereram ao órgão autor da decisão primária elementos necessários à sua defesa em recurso hierárquico não pudessem ver aplicado um regime de prazo, quanto ao momento de inicio da contagem, idêntico ao do nº 2 artigo 31º da LPTA”.
Neste mesmo sentido vieram posteriormente a decidir os Acs. do Pleno de 30.04.2003 – Rec. 128/02 e de 09.03.2004 – Rec. 1.509/02.
Há pois que concluir que o acórdão impugnado, ao decidir nesta conformidade, fez correcta aplicação do direito, não tendo violado o aludido art. 40º do DL nº 204/98, ou qualquer das outras disposições legais citadas, assim improcedendo as conclusões da alegação do recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Junho de 2007. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.