I- O poder de conceder isenção ou redução de direitos e de sobretaxa de importação (concedido pelos Decretos-Leis n.
271- A/75 de 15 de Maio e 225-F/76 de 31 de Março) e de natureza discricionaria quanto ao seu conteudo e pressupostos, sendo permitido ao Ministro das Finanças determinar as condições de facto e de direito que tenha por mais convenientes.
II- Foi no ambito dessa livre determinação que o Despacho Normativo n. 127/79 de 4 de Maio veio a estabelecer criterios destinados a servir de linha orientadora da entidade a quem compete a emissão do parecer mencionado no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76.
III- Tais criterios não impõem qualquer tipo de vinculação, não excluem o recurso a outros indices, nomeadamente o da inexistencia ou insuficiencia de produção dos artigos em apreço no Pais.
IV- Atento o caracter discricionario do poder referido em I, a entidade decidente e livre de atender ou não ao criterio da inexistencia de produção nacional dos artigos em questão.