I- Os requisitos da suspensão de eficácia, previstos no art. 76°, nº 1, da LPTA, são de verificação cumulativa, sendo indiferente começar-se por qualquer um deles a apreciação do respectivo pedido.
II- Na consideração do requisito inserto na al. c) do nº 1 do art. 76°, o tribunal pode enfrentar qualquer uma das possíveis fontes de ilegalidade de interposição do recurso, não estando vinculado ao que, a propósito desse requisito, se invocara na resposta.
III- Nos termos do disposto no art. 5° do DL nº 474-A/99, de 8/11 (Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional), os Secretários de Estado carecem de competência própria, actuando por delegação dos Ministros e praticando, assim, actos verticalmente definitivos.
IV- Por isso, o indeferimento de um pedido de impugnação, na ordem administrativa, do acto de um Secretário de Estado - que mandara suspender, do Catálogo Nacional de Variedades, a inscrição de uma variedade de milho geneticamente modificado - apresenta-se como a reiteração daquele acto administrativo anterior, conclusão que se reforça se tal indeferimento for da autoria do mesmo Secretário de Estado.
V- Assim, deve ser indeferido o incidente de suspensão de eficácia dirigido contra esse acto de indeferimento, por haver fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso.