I- O despacho do Sr. Subsecretario de Estado do Orçamento no sentido de que a isenção de contribuição industrial concedida pelo artigo 14, n. 10, do respectivo Codigo, so abrange as Cooperativas em que o consumo e pessoal destas e não aquelas que se destinam a um consumo industrial das empresas associadas, constitui apenas orientação hierarquica imposta aos serviços, como acto preparatorio da resolução administrativa final de outra autoridade subordinada.
II- Logo, não e acto definitivo, como tambem não e executorio, porque não impõe ao destinatario o pagamento da divida tributaria. Não sendo, pois, acto administrativo definitivo e executorio, e tal despacho irrecorrivel.*