I- O crime do artigo 143 n.1 do Código Penal de 1995 pode ocorrer mesmo que o ofendido não sofra, por via da agressão, qualquer lesão corporal, incapacidade para o trabalho ou mesmo dor ou sofrimento físico.
II- Não tinha que ser indicado na sentença a parte do corpo em que o ofendido sofreu dores porque tal ponto não fazia parte do objecto do processo, cujo âmbito é dado pela acusação.
III- Resultando da prova que o arguido, no interior da residência em que habitava com sua esposa, deu um empurrão a esta, provocando-lhe a sua queda, de que sofreu dores, tendo assim agido porque a ofendida não queria que o mesmo entrasse em casa, e sendo que o arguido tinha conhecimento que a sua conduta não era permitida por lei, não ocorre a situação de legítima defesa, mostrando-se adequada a sua condenação em 40 dias de multa à taxa diária de 900$00 ( o arguido é reformado da Polícia de Segurança Pública, auferindo 150.000$00 mensais ).