Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela firma A…, com sede na Avenida da Boavista, nº 1.681, Porto, contra o acto de liquidação adicional de IRC, respeitante ao ano de 1993, no valor de 6.575,32 euros, vem dela interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1- A Notificação da Liquidação do IRC do ano de 1993, foi regularmente efectuada à impugnante, para a sede constante no cadastro e declarada pela firma em questão, em Dezembro de 1998, de acordo com o preceituado no art.º 87º n.ºs 1 e 2 do C.I.R.C. na sequência das alterações produzidas em sede do Dec. Lei n.º 7/1996, de 07 de Fevereiro;
2- Não foi apresentado qualquer documento a demonstrar a alteração da sede no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ou mesmo a comunicar a morada de contacto durante um período de ausência superior a dez dias;
3- Pela douta sentença recorrida foram violadas as seguintes normas legais: art.º 87º e 79º do CIRC; art° s 66º e 70º do Código de Processo Tributário, à data aplicáveis.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, sustentando-se em jurisprudência desta Secção do STA, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso, uma vez que “se mostra provado que a carta foi enviada sem aviso de recepção e mostrando-se não provado que a sociedade comercial tenha recebido efectivamente a carta, há que confirmar o julgado”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- A)Na sequência de acção inspectiva realizada pelos Serviços de Inspecção Tributária, foi emitida a liquidação de IRC/93, n.º 8310020447, de 1998/12/03, no valor de 6.575,32€;
- B)Para notificação dessa liquidação à sociedade foi expedida carta registada simples, com data de registo nos CTT de 14.12.1998.
- C)Em 1999.01.08 a impugnante solicitou à Administração fiscal o envio da fundamentação do acto tributário referido em A);
- D)Pelo ofício n.º 379 da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, datado de 1999/01/13, foi satisfeito o pedido formulado pela impugnante e referido no ponto C) que antecede.
- E)A impugnante encerra todos os anos para férias de Natal na última quinzena de Dezembro.
- F)Em 1999/01/26 a impugnante apresentou reclamação graciosa contra o acto de liquidação identificado no ponto A);
- G)Em 2001/03/12 foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa a que aludida no ponto F);
- H)A presente impugnação judicial deu entrada em 2001/04/10.
3 – A questão dos autos prende-se com a validade da notificação da liquidação adicional de IRC à sociedade recorrida feita através da expedição de carta registada simples, com data de registo nos CTT de 14/12/98, enviada para a morada indicada por esta (vide doc. de fls. 5 do processo de reclamação graciosa apenso) e o efeito que a mesma possa produzir na caducidade da liquidação.
Dispõe o artº 33º do CPT, aqui aplicável, que “o direito à liquidação de impostos e outras prestações tributárias caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário ou, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu”.
Por sua vez, estabelece o artº 65º, nº 1 do CPT que “as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências”.
Ora e como vimos supra, o que aqui está em causa é a notificação de uma liquidação adicional de IRC, que é, assim, um acto que altera a situação tributária da recorrida, que, por isso, cai no âmbito do predito artº 65º, nº 1.
Entretanto e com a entrada em vigor do CPT, dispunha o artº 11º do Decreto-lei nº 154/91 de 23/4 que era revogada toda a legislação contrária ao referido Código e, sendo assim, o artº 65º citado só pode ser revogado por norma legal posterior.
Ora, acontece que com a entrada em vigor do Decreto-lei nº 7/96 de 7/2, o artº 87º do CIRC passou a ter a seguinte redacção:
“1 – Nos casos de liquidação efectuada pelos serviços a que se refere o artº 70º, o contribuinte será notificado para pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
2 – A notificação a que se refere o número anterior será feita por carta registada, considerando-se efectuada no terceiro dia posterior ao registo...”.
“O n.º 2 deste artigo, como resulta do seu texto, reporta-se às situações de “liquidação efectuada pelos serviços a que se refere o art.º 70.º”.
No artº 70.º do C.I.R.C., na redacção dada pelo Decreto-lei nº 7/96 de 7 de Fevereiro, estabelecia-se o seguinte:...a liquidação do IRC será efectuada...pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos restantes casos.
Assim, a “liquidação efectuada pelos serviços a que se refere o artigo 70.º” era a liquidação efectuada pelos serviços centrais, que tinha lugar em todos os casos em que não fosse efectuada pelo próprio contribuinte.
Entre as situações em que a liquidação era efectuada por aqueles serviços referidos no art. 70.º do C.I.R.C. incluía-se a da liquidação adicional, indicado no art. 77.º, em que expressamente se estabelecia que “os serviços referidos no artigo 70.º deverão proceder a liquidação adicional (...) e em que se não previa qualquer situação em que fossem outros serviços a efectuá-la.
A referência que no n.º 1 do art. 87.º fez para o art. 70.º estendeu o âmbito de aplicação do regime de notificação previsto no n.º 2 daquele artigo a todos os casos em que a liquidação era feita pelos serviços centrais da Direcção-Geral de Impostos incluindo, assim, as situações previstas no art. 77.º.
Por isso, por força deste regime especial de notificação, introduzido depois da entrada em vigor do C.P.T., ficou afastado, neste âmbito, a regra do n.º 1 do art. 65.º daquele Código, tendo de se concluir que a notificação da liquidação adicional podia ser validamente efectuada através de carta registada sem aviso de recepção” (Acórdão desta Secção do STA de 30/11/04, in rec. nº 816/04).
4 – Assim sendo, concluindo que a notificação da liquidação adicional de IRC efectuada à sociedade recorrida obedecia às formalidades legais, importa agora saber se aquela foi efectivamente notificada, a fim de obstar à caducidade do direito de liquidação, o que teria que ocorrer até ao dia 31/12/98.
Como vimos, nos termos do citado art° 87°, n° 2 do CIRC, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 7/96 de 7/2, a notificação a que se refere o número anterior será feita por carta registada, considerando-se efectuada no terceiro dia posterior ao registo.
Ou seja, o regime legal ali consagrado, neste domínio, aproxima-se não só do fixado no CPT, mas também no CPPT e até no CPC.
Este normativo consagra, assim, uma presunção ilidível, que só operará validamente se e na medida em que o destinatário do acto não alegue nem demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por facto que lhe não seja imputável.
Ora, no caso em apreço, resulta apenas provado que, para notificação da liquidação foi expedida carta simples, com data de registo nos CTT de 14/12/98 (al. B) do probatório).
Também resulta provado dos autos que a impugnante encerra todos os anos para férias de Natal na última quinzena de Dezembro (al. E) do probatório).
Por outro lado, sabe-se, por que o impugnante o afirma, que a carta foi por ele recebida, muito embora este alegue que tal só aconteceu, pela razão anteriormente referida, no dia 5 de Janeiro de 1999.
Deste modo, para apreciar a questão da caducidade da liquidação colocada pelo impugnante há que saber em que data é que ele foi notificado.
Sendo assim, há um ónus do recorrido em diligenciar para ser ilidida a referida presunção, já que a sentença é omissa a tal respeito.
Ou seja, importa averiguar se a carta registada, que foi remetida ao recorrido, contendo a liquidação adicional de IRC, lhe chegou ou não às mãos e em que momento.
Impõe-se, pois, saber em que data aquele foi, efectivamente, notificado.
Não havendo, assim, elementos que permitam saber quando é que o impugnante foi notificado, importa ordenar a ampliação da matéria de facto, nos termos do disposto no art° 729°, n° 3 do CPC, a fim de ser apurado tal facto.
5 — Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, anular a decisão recorrida e ordenar que os autos baixem ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a fim de ser ampliada a matéria de facto nos termos e para o efeito acima descritos.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Março de 2005. - Pimenta do Vale (relator) - Lúcio Barbosa – António Pimpão.