I- Não constitui acto generico, mas acto administrativo, com pluralidade de destinatarios determinados, o despacho do Secretario de
Estado do Comercio que homologa os preços dos bilhetes de cinema, mandando observar os praticados, em certa data anterior, em cada um dos recintos de espectaculo existentes.
II- Submetidos os preços dos bilhetes de cimena ao regime de homologação, previsto no artigo 2 do Decreto-Lei n. 196/72, não pode o despacho de homologação fixar preços de quantitativos inferiores aos praticados a data da portaria que sujeitou aqueles preços ao referido regime.