I- O despacho do Secretário de Estado do Ministério da Administração Interna, que recusa a concessão de asilo político, está fundamentado, por relationem, se se apropria dos fundamentos de facto e de direito constantes da proposta do C.N.R. - Comissário Nacional para os Refugiados - e do parecer do auditor jurídico da autoridade recorrida.
II- Não gera vício de forma, por falta de fundamentação, a deficiente notificação do despacho referido em I, resultante de não vir acompanhado da proposta e do parecer também referidos em I.
III- O direito de audiência do interessado, conferido pelo art. 100, n. 1, do C.P.A. só se constitui, depois de findo a instrução do procedimento.
IV- No processo de concessão de asilo político, tal direito deve ser exercido, dentro das 48 horas seguintes, à afixação nas instalações dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, efectuada ao abrigo do art. 20, n. 2, da Lei n. 70/93, de 29/09.
V- Não tendo sido exercitado nesse prazo, já não é possível, posteriormente, vir arguir a anulabilidade do acto, a pretexto de ter sido violado aquele direito.