A alínea b) do art. 358º do C.Penal contem a previsão do exercício ilegal de profissão para o qual é exigível um titulo ou o preenchimento de determinadas condições. Assim consuma-se o crime de usurpação de funções sempre que o sujeito activo, iludindo as pessoas perante quem actua, se apresente como engenheiro a exercer projectos sem ter a licenciatura em engenharia (falta de diploma, sem titulo) ou a defender uma causa em juízo na qualidade de advogado, sem estar inscrito na respectiva Ordem (com titulo, mas sem as necessárias condições de exercício).
O legislador contenta-se com um arrogo implícito por banda do agente, sendo suficiente, assim, que este, ainda que não invocando a qualidade que pretende impor, exerça os actos próprios dela, como se possuísse titulo ou reunisse as condições que a Lei para tanto reclama.
O que importa, assim, é o mero exercício de actos próprios da função pública ou da profissão sem titulo ou condições, desde que a sua expressão pública seja de molde a convencer as pessoas de que se é funcionário ou se reúne as condições legais ou profissionais.