O DIREITO:
1. A questão que no recurso se coloca, saber se o tribunal de trabalho português é ou não competente internacionalmente para o conhecimento da presente acção, recebeu das instâncias decisões diferentes.
A decisão da 1. instância considerou o tribunal português internacionalmente incompetente, por efeito do artigo 12 do Anexo I, do Protocolo de Acordo, atrás transcrito, que constitui um pacto privativo de jurisdição constante de um acordo internacional que vincula o Estado Português.
Sustenta-se aí que, não obstante a falta de publicação do Acordo em referência, o mesmo é vinculativo na medida em que foi objecto de concretização legislativa, entre outros, pelo Decreto-Lei n. 276-B/75, de 4 de Junho.
Por seu turno o acórdão recorrido considera que a falta de publicação do Acordo determina a sua ineficácia jurídica no ordenamento português, atento o preceituado no artigo 119, n. 2 da Constituição, não sendo as suas disposições fontes de Direito Internacional.
É, na verdade, no campo dos efeitos da falta de publicação que está a chave do problema aqui em análise, já que outras questões que poderiam suscitar-se são de algum modo ultrapassáveis, não repugnando aceitar que estamos em presença de um verdadeiro Tratado de Direito Internacional.
2. Assim:
A designação "Protocolo de Acordo" é irrelevante, na medida em que, seguindo a lição do Professor Afonso Queiró - "... não existe uma terminologia uniformizada sobre os tratados internacionais. Fala-se, mais ou menos indistintamente, em tratados, convenções, pactos, cartas, estatutos, actos, actos gerais, declarações, protocolos, acordos, convénios, modus vivendi, trocas de notas, compromissos, etc. [...]. Trata-se sempre e só, sob o ponto de vista jurídico, de tratados internacionais" - Lições de Direito Internacional Público, Coimbra, 1960, página 73.
O facto de não ter sido celebrado entre Estados, mas sim entre o Estado Português e a FRELIMO, também não é impeditivo.
A própria Convenção de Viena sobre o Direito dos Trabalhos (1969), definindo o tratado como um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, prevê no seu artigo 3 a aplicação das regras dela constantes aos acordos celebrados entre Estados e outros sujeitos de Direito Internacional.
Ora, a FRELIMO - Frente de Libertação Nacional de Moçambique - não pode deixar de ter-se como sujeito de Direito Internacional, na medida em que como tal foi reconhecido pelo Estado Português, não só no presente Protocolo, mas sobretudo no Acordo de Lusaka, celebrado em Setembro de 1974, no qual se convencionou a transferência progressiva para Moçambique dos poderes que à data Portugal detinha sobre aquele território colonial, conforme se escreve no muito douto parecer junto aos autos a fls. 226 e seguintes, subscrito pelo Mestre José Maria de Albuquerque Calheiros.
E, como sustentam André Gonçalves Pereira e Fausto de Quadros, o reconhecimento de movimentos nacionais tem eficácia constitutiva de personalidade jurídica internacional - em "Manual de Direito Internacional Público" 3. edição, 1997, página 322.
Estamos, pois, perante um tratado - contrato, bilateral e não solene, isto é, acordo de forma simplificada, pois que a forma da expressão da vontade das partes celebrantes foi a de simples assinatura e não a ratificação.
3. No que respeita à recepção do direito internacional pelo direito português, parece não haver dúvidas sobre a existência de uma cláusula de recepção plena.
O artigo 8 da Constituição da República estabelece no seu n. 2:
"As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português".
Ao tempo da assinatura do Protocolo de Acordo em análise estava em vigor a Constituição de 1933, transitoriamente mantida em vigor pelo artigo 1, n. 1, da Lei 3/74, de 14 de Maio, em tudo que não contrariasse os princípios expressos no Programa do Movimento das Forças Armadas e das Leis Constitucionais n. 1/74, de 25 de Abril e 2/74, de 14 de Maio.
Ora, a Constituição de 1933, após a Revisão de 1971, passou também a consagrar o princípio da recepção plena.
Na verdade, a Revisão de 1971 acrescentou ao artigo 4, um parágrafo 1. do seguinte teor:
- "As normas de direito internacional vinculativas do Estado Português vigoram na ordem interna desde que constem de tratado ou acto aprovado pela Assembleia Nacional ou pelo Governo e cujo texto seja devidamente publicado".
Mas, como se lê nos textos transcritos, em ambas as Constituições se exigia a publicação, o que, aliás, é entendido pela doutrina como conditio iuris da eficácia de uma Convenção internacional na ordem interna - Cfr. Pedro Romano Martinez "Relações entre o direito internacional e o direito interno", em Homenagem ao Professor Cavaleiro de Ferreira, Direito e Justiça, volume IV, página 270.
Sustenta a Ré, com apoio no citado Parecer junto aos autos, que "apesar de o Protocolo não ter sido publicado, foi avocado e concretizado na Lei interna do Estado Português através do Decreto-Lei n. 276-B/75 que refere expressamente a vinculação do Estado Português, regulamentando alguns aspectos relacionados com a execução do Acordo - e citado, pelo menos, na Resolução do Conselho de Ministros e Decreto-Lei n. 276-C/75, publicados no Diário do Governo, I Série, n. 128, 4. Suplemento, de 4 de Junho de 1975" pelo que é indiscutível que o mesmo vigora na ordem jurídica interna portuguesa.
Aquele Parecer dedica escassas linhas a esta questão (fls. 240), nada mais acrescentando, o que significa bastar-se com a afirmação dogmática de que, sendo o Protocolo de Acordo referido nos citados diplomas, é indubitável que o mesmo vigora na ordem interna portuguesa.
O Decreto-Lei n. 276-B/75, de 4 de Junho e a Resolução do Conselho de Ministros encontram-se, por fotocópia, de fls. 62 a 72 dos autos e do seu exame nada resulta em abono da tese da Ré.
Na verdade, as alusões que aí são feitas no Protocolo, ou são fórmulas vagas e de mera referência, ou focam aspectos específicos e parcelares que não concretizam minimamente o seu conteúdo global.
De resto, a tese da concretização legislativa, como sucedâneo ou substitutiva da publicação, só seria relevante se o diploma legal contivesse o texto da convenção, já que só assim daria satisfação às razões que estão na base da exigência da publicação.
É que estas razões não se bastam com a notícia da existência e da aprovação da Convenção, nem sequer com a descrição sumária do seu conteúdo e antes reclamam a exibição do seu texto completo para divulgação e exame pelos interessados.
Nada disto obtém satisfação nos diplomas citados, pelo que, nem por essa via, se pode dizer que a falta de publicação do Protocolo de Acordo não determina a sua ineficácia jurídica, nos termos do artigo 119, n. 2 da Constituição da República.
4. Acrescenta agora a Ré o argumento de que a cláusula que estatui o pacto privativo de jurisdição foi incorporada no texto do contrato de trabalho assinado, como se vê das cláusulas 17 e 18 da Ordem de Serviço n. 21/77, que faz parte integrante do mesmo contrato, a que acresce o facto de a Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, aprovada e ratificada mediante Resolução da Assembleia da República n. 3/94 e publicada no D.R., I Série, de 3 de Fevereiro de 1994, estipular que no âmbito das obrigações contratuais, nomeadamente as emergentes de contratos individuais de trabalho (cfr. artigo 6), sempre que se configure um conflito de Leis, o contrato rege-se pela lei escolhida pelas partes (cfr. artigos 1 e 3 da Convenção em apreço).
Efectivamente, o Documento n. 1, junto com a petição inicial, contém o contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré, dizendo-se nas Condições Gerais ao Contrato - fls. 20 -:
- -"Considera-se como fazendo parte integrante deste contrato as seguintes Ordens de Serviço:
- -N. 21/77 - Condições Gerais para trabalhadores Estrangeiros, versão de 1 de Janeiro de 1978 [..]".
A Ordem de Serviço n. 21/77, consta, como Documento n. 3, de folhas 74 a 89, lendo-se a fls. 88 a cláusula 18 que estabelece, no que agora interessa:
- "1. O presente contrato rege-se pela legislação da República de Moçambique.
- 2....
- 3.Todo o litígio relacionado com a interpretação e aplicação deste contrato, ou deles resultante, será resolvido pelo foro competente a que pertença o local de trabalho".
Trata-se, manifestamente, de uma cláusula contratual claramente repudiada pelo artigo 12 e 11 do Código de Processo do trabalho, como, aliás, se reconhece no aludido Parecer, onde em nota de fls. 243 se escreve:
- "31. Note-se, no entanto, que, em rigor, não é aqui que se fundamenta a incompetência dos tribunais portugueses, já que esta ordem de serviço não pode prevalecer sobre as normas internas portuguesas, ainda que ordinárias. O fundamental está, como se verá adiante, na circunstância de este pacto privativo de jurisdição constar de um acordo internacional que vincula o Estado Português".
Tal cláusula contratual é, assim, inválida.
E nem a Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais lhe acrescenta qualquer valor, já que, circunscrita ao âmbito das obrigações contratuais, ainda que emergentes de contrato individual de trabalho, não estabelece um pacto privativo de jurisdição.
Aliás, logo no artigo 1, n. 2, se diz que a convenção não se aplica - "d) - As convenções de arbitragem e de eleição do povo".
Assim, tal Convenção não é aplicável ao caso dos autos.
II. Na conformidade do que fica exposto, se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o agravo, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Junho de 2000.
José Mesquita,
Almeida Deveza,
Azambuja Fonseca.