I- Os requisitos da suspensão de eficácia de actos administrativos, estabelecidos nas diversas alíneas do n° 1 do artigo 76° da LPTA, são de verificação cumulativa.
II- O ónus de alegação e sumária demonstração da existência dos requisitos indicados nas alíneas a) e b), desse preceito legal, cabe ao requerente da suspensão.
III- Não pode dar-se por verificado o requisito estabelecido na al. a), se a requerente da suspensão se limita a alegar, a propósito, a ausência de garantias de natureza científica de que a execução do acto não virá a causar prejuízo irreparável, para os interesses que defende no recurso contencioso.
IV- Causaria grave lesão do interesse público, para efeitos da alínea b) do n° 1 do art.76° da LPTA, a suspensão da eficácia de um acto administrativo que declara a opção pela co-incineração como método de tratamento de resíduos industriais perigosos insusceptíveis de redução ou reciclagem, indica as unidades cimenteiras de localização do projecto de co-incineração e autoriza a prossecução do procedimento administrativo conducente à realização de uma fase de ensaios nessas unidades cimenteiras.