1. Por despacho de 18/08/1992, foi atribuída a utilidade turística a titulo definitivo, a B…, classificado de duas estrelas, sito na …, n° …, …, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal, de que é proprietário e explorador A…, S.A. (cfr. doc. junto a fls. 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
2. Em 27/07/2000, a impugnante apresentou um articulado denominado de reclamação graciosa das liquidações de Contribuição Autárquica dos exercícios de 1995 a 1999 (cfr. doc. junto a fls. 1 a 9 do processo instrutor junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
3. Em data que não se pode precisar foi elaborada uma informação pelo Serviço de Finanças de Setúbal 1 de acordo com a qual não é possível deferir a reclamação identificada no ponto anterior, por considerar que a utilidade turística é condição essencial para que seja reconhecida a isenção que deverá ser solicitada (cfr. doc. junto a fls. 21 a 23 do processo instrutor junto aos autos);
4. Por despacho de 20/05/2004, a reclamação graciosa foi indeferida (cfr. doc. junto a fls. 36 do processo instrutor junto aos autos);
5. Em 25/06/2004, a impugnante apresentou um articulado denominado recurso hierárquico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, colocando em causa a decisão da reclamação graciosa (cfr. doc. junto a fls. 2 e segs. do processo de recurso hierárquico juntos aos autos);
6. Em 06/12/2004, foi elaborada a informação n° 1229/04 da Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no sentido de indeferir o recurso hierárquico identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 6 a 8 dos autos);
7. Por despacho de 11/07/2005, proferido pelo Subdirector geral foi indeferido o recurso hierárquico identificado no ponto – (cfr.doc. junto a fls. 6 dos autos);
8. Por ofício de 12/08/2005, foi a impugnante notificada do despacho de indeferimento do recurso hierárquico (cfr. doc. junto a fls. 5 dos autos);
Factos não provados:
Não resulta nos autos ter existido qualquer pedido de isenção de Contribuição Autárquica.
5- A sentença sob recurso julgou improcedente a impugnação da liquidação de Contribuição Autárquica dos anos de 1995 a 1999, no montante de €72.559,95, com fundamento no facto de não ter sido apresentado qualquer pedido de isenção dessa Contribuição, muito embora, por despacho de 18/08/92, tenha sido atribuída utilidade turística a um empreendimento, denominado B…, propriedade da impugnante.
Para tanto, no essencial, ponderou-se na decisão que, na vigência do DL n.º 723/83, de 5 de Dezembro, a lei não consagra um regime de isenção automática de Contribuição Autárquica, mas antes, em face da atribuição da utilidade turística, as isenções que cada entidade exploradora beneficiava tinham de ser definidas, em concreto, casuisticamente, por despacho conjunto nos termos do artigo 16.º n.º 4 daquele diploma e, após a nova redacção introduzida pelo Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro (Lei do Orçamento para 1995) ao n.º 4 do artigo 53.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), através do respectivo reconhecimento por parte do Chefe de Repartição de Finanças da área da situação do prédio.
Contra esse entendimento se insurge a recorrente pugnando, em suma, que era automático o benefício fiscal, em termos de isenção de contribuição autárquica, relativo a prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística, não lhe sendo aplicável, como corolário do princípio da segurança jurídica e das regras de aplicação de lei no tempo, a nova redacção introduzida ao referido n.º 4 do artigo 53.º do EBF.
Vejamos.
De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do EBF os benefícios fiscais são automáticos ou dependentes de reconhecimento, resultando os primeiros directa e imediatamente da lei e pressupondo os segundos um ou mais actos posteriores de reconhecimento.
Importa, pois, qualificar o benefício fiscal em termos de isenção de contribuição autárquica que decorre da atribuição da utilidade turística a um dado empreendimento.
Com vista a esse objectivo, acompanha-se a recorrente quando defende que o quadro normativo a atender será o vigente à data do despacho conjunto de atribuição de utilidade turística (no caso, 18/08/92), e daí que não possa ser tida em conta a exigência contida no n.º 4 do artigo 53.º do EBF do reconhecimento da isenção por parte do chefe de repartição de finanças, uma vez que decorre de uma nova redacção que apenas veio a ser introduzida pela Lei n.º 39-B/94, de 27/12 (Lei do Orçamento), sob pena de violação do disposto no artigo 12.º do CC, de acordo com o qual a lei só dispõe para o futuro, e do princípio da segurança jurídica.
Não obstante, o certo é que, esse mesmo quadro normativo em vigor á data do despacho em causa, não permite concluir que a “publicação do despacho conjunto de atribuição de utilidade turística por parte das entidades competentes era a condição legal para aplicação automática dos benefícios previstos no DL n.º 423/83, de 5 de Dezembro” (conclusão III).
Desde logo porque, como se evidenciou na sentença, o despacho de atribuição de utilidade turística não definiu os concretos benefícios atribuídos e os respectivos prazos, como impõe o n.º 4 do artigo 16 do referido DL n.º 423/83, dessa forma impossibilitando a administração fiscal da posse dos elementos necessários à definição da tributação devida.
Todavia, assim não acontece no referente ao caso específico da contribuição autárquica, cuja isenção de tributação constitui a matéria do presente recurso jurisdicional.
Com efeito, o n.º 1 do artigo 53.º do EBF estabelece - “Ficam isentos de contribuição autárquica por um período de sete anos os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística”.
À luz desta previsão legal que não deixa dúvidas quanto ao prazo do benefício fiscal concedido, não sendo aplicável, como acima se viu, a exigência de reconhecimento contida na nova redacção do n.º 4 do artigo 53 do EBF, impõe-se concluir que o mesmo é automático por resultar directa e imediatamente da lei.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e, revogando-se a sentença recorrida, julga-se procedente a impugnação judicial deduzida do indeferimento do recurso hierárquico interposto das liquidações da Contribuição Autárquica dos exercícios de 1995 a 1999, anulando-se, em consequência, tais liquidações.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2009. – Miranda de Pacheco (relator) – Brandão de Pinho – António Calhau.