I- A decisão da 2 instancia, quanto a materia de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Codigo do Processo Civil, pelo que so pode ser objecto de recurso de revista o erro na fixação das provas e na fixação dos factos materiais da causa quando houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II- Uma coisa e a validade do contrato e outra, muito diferente, a sua existencia material. Quanto a este, pode ser provada por testemunhas, pois que a falta de forma diz respeito as consequencias juridicas do acordo, não a existencia deste, no plano dos factos.
III- Certa materia quesitada não exigira prova documental quando nenhum preceito legal a impõe, certo como e que quando o legislador quis que essa prova se fizesse documentalmente, assim o determinou.
IV- O conceito de residencia envolve questão de facto, pois pode ser tomado no seu sentido vulgar, não juridico.