I- A condução por conta doutrem pressupõe sempre um serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem ( relação de dependência ).
II- A indemnização por acidente de viação está sujeita aos limites da alçada da Relação à data em que aquele ocorreu, no caso previsto no artigo 508 do Código Civil.
III- Os juros de mora quanto aos danos não patrimoniais podem ser fixados a partir da sentença ou da citação, tudo dependendo do modo como a questão surge alegada e pedida na petição inicial e decidida na primeira instância.
IV- No caso de transporte gratuito e colisão de veículos a responsabilidade deve ser apenas na medida do risco causado pelo veículo não transportador, portanto proporcional a tal risco, e não na totalidade dos danos sofridos pelo lesado que é conduzido gratuitamente no outro veículo.