I- O reconhecimento de pessoas efectuado no decurso de audiência de julgamento não está sujeito ao formalismo prescrito no artigo 147 do Código de Processo Penal, como resulta aliás do teor do n.3 desta norma.
II- No crime de roubo, se o objecto da apropriação for um único bem, ainda que composto, pertencente a uma única pessoa ou entidade, e o agente, para a concretizar, exercer violência, ameaçar, ou colocar na impossibilidade de resistir, duas ou mais pessoas, há um só crime.
III- O preenchimento do tipo legal de crime de dano com violência previsto e punido pelo artigo 214 n.1 alínea a), com referência ao artigo 212 n.1 do Código Penal, basta-se com o dolo genérico, sendo irrelevante os fins ou motivos (dolo específico) da sua conduta.