I- Tendo apenas recorrido o arguido e pedido que a pena acessória de inibição de uso de cheque fosse suspensa na sua execução, não pode a Relação, em sede de recurso, ultrapassar o pedido e revogar essa mesma pena por falta de suporte factual.
II- A circunstância de, pelo menos desde o Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, o crime de emissão de cheque sem provisão ser um verdadeiro crime de dano ou de resultado não impede, quer do ponto de vista conceptual, quer do ponto de vista prático, que o agente, represente, antecipando-os, todos os elementos do crime, designadamente a falta de provisão futura, reportada à data em que o cheque deva ser apresentado a pagamento ( cheque pré- -datado ).
III- O cheque de garantia também tem ( pode ter ) garantia penal.
IV- Embora as penas acessórias não tenham que ter necessariamente o mesmo destino das penas principais, a verdade é que, face ao Código Penal de 1995, não podem ser suspensas na sua execução. A pena suspensa é hoje uma pena de substituição exclusiva da pena de prisão.