I- Na acção oficiosa de investigação de paternidade, a causa de pedir e o acto gerador, ou o facto juridico da procriação, que se traduz na filiação biologica, natural ou real, isto e, ter sido gerado pelo pretenso pai, por copula fecundante deste.
II- Segundo o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de
25 de Julho de 1978, a averiguação da filiação biologica constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias.
III- Ao Supremo Tribunal de Justiça esta vedado pronunciar-se sobre a existencia ou não de filiação biologica que as instancias disseram inexistir, não podendo a decisão da Relação sobre tal materia de facto ser alterada, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - n. 2 do artigo 722 e n. 2 do artigo 729 do Codigo Civil.
IV- Os exames de investigação de filiação biologica, como são os exames serologicos, não tem força probatoria especial atribuida por lei, que antes os sujeita a livre apreciação do tribunal - artigos 655, n. 1 do Codigo de Processo Civil, e 389 e 1081 do Codigo Civil.