I- A amnistia pode constituir um mal agravado ou um mal maior que o procedimento persecutorio ou que a propria punição, pelo labeu marcante que acompanham estes e que ela não apaga, com reflexos na vida privada ou carreira profissional do amnistiado;
II- A proibição de renuncia-la afrontaria principios fundamentais, como o do direito de defesa e preservação do bom nome, e assentaria no irracional e intoleravel pressuposto de que o Estado não se engana, proprio dos Estados teocraticos e omniscientes;
III- A faculdade de renuncia-la constitui principio-regra, de que a eventual menção expressa que se lhe faça, e simples (e desnecessario) afloramento;
IV- Seja qual for a natureza e gravidade das infracções perseguidas ou das sanções aplicadas, tera de dar-se, sempre, ao amnistiado o direito de opção entre a amnistia e a renuncia as "vantagens" desta;
V- A renuncia a amnistia quanto a efeitos ja produzidos -(punição disciplinar cumprida, etc), sera, todavia, inutil para quem entenda de aplicavel ao caso o art. 48 da LPTA - (AC. STA, de 25-6-91 - Proc. 20142);
VI- A Universidade dos Açores e estabelecimento (instituto) publico a cujo Conselho Adm. ou Comissão Instaladora cabia, essencialmente, uma tarefa de implantação e impulso da novel universidade (actividades operacionais ou de prestação) cabendo ao seu reitor a respectiva direcção e, pois, o poder disciplinar, a esta associado.