I- Na falta de exibição do talão de registo, com o carimbo dos correios, não pode ter-se por provado o envio da respectiva carta e, em consequência o seu recebimento pelo interessado, não bastando, para o efeito, a exibição, pela autoridade recorrida, da fotocópia da
2a. folha da guia de registo, por a primeira, que deve conter o carimbo dos CTT, alegadamente se ter extraviado, já nestes não existindo quaisquer documentos de apoio do mesmo registo.
II- Pelo que, em tal caso, o prazo do recurso contencioso - art. 51 n. 1 do RSTA - deve contar-se a partir do conhecimento, pelo despachante, do acto impugnado, no respectivo Bilhete de Despacho.
III- E tendo este tipo lugar em 21-5-84, é manifestamente tempestivo o recurso contencioso interposto em 1-6 seguinte.