I- A declaração médica, não baseada em observação directa, que nem sequer refere a razão de ciência do seu autor, passada pelo médico do estabelecimento prisional em que o recorrente se encontrava detido, não reveste a natureza de perícia médica que tenha a virtualidade de subtrair o seu conteúdo à livre apreciação do julgador, como acontece no caso previsto no artigo 163, n. 1, do CPP, tanto mais quando o autor de tal declaração parece ignorar o apertado regime dos artigos 42, 43, 48 e 52 do DL 15/93, tendente não só à averiguação da toxicodependência como ao tratamento dos arguidos em prisão preventiva.
II- O erro notório na apreciação da prova (que é fundamentalmente diferente do chamado erro de julgamento), só existe quando resulta do texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, em termos de nele constar determinado facto incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido no texto da decisão e que torna intoleravelmente ilógica.
III- A toxicodependência pode conduzir a um regime mais gravoso
(o dos artigos 86 e 55 do CP), acontecendo que o artigo 26 do DL 15/93 só será de aplicar se o arguido, com a sua provada conduta, tiver por finalidade exclusiva conseguir estupefacientes para o seu uso pessoal.
IV- A diminuição considerável da ilicitude requerida pela previsão do artigo 21 n. 1 do DL 15/93 não pode dissociar-se da qualidade do produto (a heroína é um estupefaciente de grande perigosidade intrínseca) e do conjunto das circunstâncias da acção (designadamente a circunstância de o arguido proceder durante um largo período à venda e cedência a várias pessoas) tudo a fornecer uma imagem global do facto nada consentâneo com a "diminuição considerável da ilicitude" prevista no artigo
25 atrás referido.